Acórdão nº 073/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Junho de 2009

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução17 de Junho de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório-1 - A..., com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 23 de Maio de 2008, que, julgando procedente a excepção de caducidade do direito de requerer a execução de sentença n.º 1076/07.5BEBRG, que correu por apenso à impugnação judicial por ela deduzida contra liquidação de imposto sucessório, absolveu da instância a Fazenda Pública, formulando para as seguintes conclusões: Questão prévia 1 - A recorrente articulou e invocou em n.ºs 12, 13, 14, 15 e 16 da sua P.I. de execução do douto Acórdão proferido pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, para além do mais que, a Fazenda Pública, através de 4 cheques emitidos pela Direcção-Geral dos Impostos, apenas lhe havia restituído a quantia de €.11.981,32.

2 - Assim como, que tal restituição/devolução de parte das quantias antes pagas, foram realizadas sem que prévia ou concomitantemente tivesse sido remetido à exequente qualquer nova nota de liquidação de Imposto sucessório ou a razão pela qual lhe estavam a ser restituídas aquelas verbas e não lhe era restituída verba superior ou até verba inferior.

3 - Tal factualidade, elencada em relação à matéria de facto assente da douta Sentença recorrida, seria bastante e suficiente para impedir a verificação da invocada caducidade de executar o supra citado douto Acórdão do Pleno da secção de Contencioso Tributário.

4 - A Fazenda Pública defendeu-se então desse impedimento à verificação da caducidade, resultante do seu expresso e claríssimo reconhecimento do direito que cabia e cabe à Exequente/Recorrente de ver cumprido na integra o douto Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, alegando que havia efectuado os respectivos pagamentos em 13.12.2006 - data esta que a Fazenda Pública tem a obrigação de saber que é falsa, na medida em que os cheques que foram emitidos, uns foram pagos em Dezembro e outros em Janeiro de 2007 ... e na medida em que, como ficou provado, todos os cheques entregues tinham assinalado como data de validade o dia 27.01.2007 - 5 - Todavia, apesar da expressa invocação desta questão relativa ao reconhecimento do direito por parte da Fazenda Pública, clara e repetidamente invocado pela Exequente/recorrente, o MM.º Juiz do Tribunal "a quo" na sua douta sentença, não se pronunciou sobre essa questão relativa a terem ocorrido factos que impedem a verificação da excepção da caducidade invocada pela Fazenda Pública.

6 - Esta omissão de pronúncia faz incorrer a douta Sentença recorrida no vício de nulidade, previsto e regulado no art. 668.º, n.º 1, al. d) do C.P. Civil, o qual aqui se invoca para todas as devidas e legais consequências.

ISTO POSTO E SEM PRESCINDIR, 7 - Os cheques enviados à Recorrente, para parcial pagamento do que lhe é devido em razão do obrigatório cumprimento da decisão transitada em julgado que havia sido proferida pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, pelo menos no que aos últimos diz respeito, foram apenas por esta recebidos e o correspondente valor cobrado em Janeiro de 2007.

8 - Os pagamentos assim realizados pela Fazenda Pública significam um claro reconhecimento do direito da recorrente, quer à anulação da liquidação antes erradamente efectuada, quer à restituição dos valores que antes, cautelarmente, havia entregue no processo executivo.

9 - Tal reconhecimento do direito da exequente/Recorrente inutiliza para a caducidade todo o tempo anteriormente decorrido e significa que a partir do mesmo se iniciou novo prazo, conforme decorre do disposto nos arts. 331.º n.º 2 do C.C. aplicável também no âmbito da presente jurisdição - "vide gratie" neste sentido o Acórdão do S.T.A. de 26 de Maio de 1977, no B.M.J. n.º 273, pág. 140 e seguintes -.

10 - Dado o disposto no art. 309.º do C. Civil, bem como tratando-se da execução para fazer cumprir Sentença Judicial transitada em julgado, o prazo de prescrição para a exequente/Recorrente reclamar a restituição/devolução do que lhe é devido, passou a ser de 20 anos.

11 - Daí que, em 29/06/2007 - data da apresentação do requerimento executivo - ainda não havia decorrido aquele "novo prazo" de seis meses de caducidade, que eventualmente se teria iniciado a partir de 27.01.2007, tal como se por maioria de razão muito menos havia decorrido o eventual prazo de prescrição de vinte anos - art. 331.º n.º 2 do C. Civil.

12 - Tudo mais claro devendo ser no que directamente concerne à falta de pressupostos para a procedência da excepção de caducidade invocada pela Fazenda Pública, quando se verificou que as quantias que deviam ser restituídas os devolvidas à Recorrente/exequente, tinham sido entregues à D.G.I. no âmbito da execução pendente no respectivo Serviço de Finanças de V.N. de Famalicão, apenas por mera cautela, e para evitar a penhora de bens.

Ora, 13 - A Execução fiscal intentada contra a exequente, ainda estava pendente em Novembro e Dezembro de 2006 e, eventualmente, ainda hoje estará pendente - aqui se deixando consignado que até ao dia de hoje (7.7.2008) ainda nenhuma notificação foi dirigida à ali executada, nem ao seu mandatário forense, dando conta da decisão que eventualmente declarou extinta a execução ...!!!-.

14 - Assim, seja de um ou de outro modo, é manifesto que nos autos existe factualidade bastante à demonstração da existência de impedimento bastante à produção de efeitos da excepção de caducidade invocada pela Fazenda Pública.

AINDA SEM PRESCINDIR E POR MERA CAUTELA DE PATROCÍNIO, 15 - Em Novembro, Dezembro de 2006 e Janeiro de 2007 a Fazenda Pública propôs-se cumprir a seu modo, o que lhe parecia decorrer da muito douta decisão do Plenário da secção do contencioso do STA.

16 - Todavia e como assinalou a Exequente/recorrente cumpriu de forma deficiente e equivocada o comando resultante da decisão transitada em julgado do STA, violando o art. 205º nº 2 da Constituição da República Portuguesa.

17 - Nessas circunstâncias o prazo para a exequente/recorrente exigir em juízo a respectiva boa execução e integral cumprimento do supra citado acórdão anulatório do STA, mesmo que se considere ser de seis meses, fica aberto por força daquela circunstância de se mostrar indevida, errada e incompletamente cumprido o respectivo Acórdão.

18 - A norma legal prevista no n.º 2 do art. 146.º do C.P.P.T. tem de ser devidamente interpretada e entendida de acordo com o disposto nos arts. 53º e 100º da L.G.T., bem como com os princípios constitucionais consagrados nos arts. 20º, n.º 1 e 268.º, n.º 4 da Constituição, o que, por um lado, significa que não é compaginável com prazos de preclusão de direitos que não estejam explicitamente indicados e com que os seus titulares não possam contar, 19 - E, por outro lado, significa ainda que da omissão de conduta da Fazenda Pública não se podem retirar efeitos jurídicos prejudiciais ao contribuinte.

20 - Nos presentes autos, até ao momento da entrada em juízo do respectivo requerimento inicial de execução em 29.06.2007, não havia sido notificada a Recorrente nem o seu mandatário forense (arts. 253.º e segs. Do CPC), do facto - essencial para se saber qual a data do início da contagem do prazo estipulado nos arts. 170.º, 175.º, e 176.º, n.º 2 do CPTA, aplicáveis "ex vi" do n.º 2 do art. 146.º do CPPT - relativo à remessa do mencionado processo judicial onde havia sido proferido o respectivo acórdão anulatório, ao respectivo Serviço de Finanças de V.N. de Famalicão (órgão da administração tributária competente para dar cumprimento à respectiva e douta decisão judicial).

21 - Esta absoluta omissão de comunicação ou notificação do envio de tal processo judicial àquele serviço de finanças, tem o significado indubitável de que, tanto quanto era dado saber à ali exequente, e aqui Recorrente, ainda o respectivo prazo de execução espontânea não teria sido iniciado.

22 - Ou seja, se à Recorrente nunca foi realizada a devida comunicação relativa ao facto a partir do qual se deveria contar o prazo para a execução espontânea do douto acórdão proferido neste Supremo Tribunal Administrativo, parece obvio que também não podia ter-se iniciado o decurso do prazo de caducidade de seis meses previsto no art. 176º n.º 2 do CPTA, o qual, como é sabido, somente começa a contar depois do decurso do prazo concedido para a execução espontânea, por parte da Fazenda Pública, do decidido no Acórdão do STA.

23 - Daqui decorre que aplicando conjugadamente aqueles supra citados preceitos legais com o disposto no art. 61º e 66º do C.P.C., e com o art. 67º da L.G.T. e arts. 36º n.ºs 1 e 2, 37º, 40ºe 146.º nº 2 do C.P.P.T. e ainda 253ºe seguintes do C.P. Civil, o prazo de caducidade para o contribuinte executar uma sentença judicial já...

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