Acórdão nº 16/16 de Tribunal Constitucional (Port, 19 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelCons. João Cura Mariano
Data da Resolução19 de Janeiro de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 16/2016

Processo n.º 982/15

  1. Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Relatório

  1. foi condenado por acórdão proferido em 26 de março de 2014 na 8.ª Vara Criminal de Lisboa, no processo comum coletivo n.º 3564/09.0TDLSB, pela prática de um crime de abuso de confiança qualificado, na pena de 3 anos e 10 meses de prisão, de um crime de burla informática, na pena de 4 anos de prisão, de um crime de subtração de documento, na pena de 9 meses de prisão, e em cumulo jurídico destas penas, na pena única de 5 anos e 9 meses de prisão.

O Arguido recorreu desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo, por despacho de 7 de novembro de 2014, sido excecionada a incompetência daquele Tribunal e determinada a remessa dos autos para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão proferido em 24 de fevereiro de 2015, absolveu o arguido da prática dos crimes de abuso de confiança e subtração de documento e manteve a condenação pela prática de um crime de burla informática na pena de 4 anos de prisão efetiva.

O Arguido recorreu desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo sido proferido decisão sumária de rejeição do recurso.

O Arguido reclamou desta decisão para a conferência, tendo sido proferido acórdão em 24 de setembro de 2015 que julgou improcedente a reclamação.

O Arguido recorreu desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, pedindo a fiscalização da constitucionalidade dos artigos 432º, nº 1, al. a), 399º, 400º, nº 1, al. f) do C.P.P., na interpretação de que não pode ser objeto de recurso da Relação para o S.T.J. o acórdão que decidiu, em primeira instância (em primeiro grau) a questão de um recurso restrito ao segmento do acórdão que se pronunciou sobre a não suspensão da execução da pena de prisão de quatro anos.

Foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso com a seguinte fundamentação:

“No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge-se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas.

Nos recursos interpostos ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC –...

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