Acórdão nº 14/16 de Tribunal Constitucional (Port, 19 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelCons. Ana Guerra Martins
Data da Resolução19 de Janeiro de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 14/2016

Processo n.º 684/2015

  1. Secção

Relator: Conselheira Ana Guerra Martins

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

  1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em 9 de novembro de 2015, a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 689/2015 (fls. 236 a 240), com a seguinte fundamentação:

    “II – Fundamentação

  2. Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 76.º da LTC, o despacho de admissão do recurso de constitucionalidade proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional. Nestes termos, importa, pois, começar por apreciar se é possível conhecer do objeto do presente recurso.

    Importa começar por referir que constitui requisito do recurso de constitucionalidade da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente. Porém, como se demonstrará em seguida, o requisito em causa não se encontra verificado nos autos em apreço.

    No caso dos autos, a recorrente vem suscitar a fiscalização de norma constante do artigo 29.º da Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto, de acordo com a qual “[o]s processos de inventário instaurados até à data da entrada em vigor da Lei n.º 23/2013, de 5 de março, mantêm a sua tramitação no tribunal, aplicando-se as disposições legais em vigor a 31 de agosto de 2013”, por alegada violação do disposto no artigo 112.º, n.os 1, 5 e 7, conjugado com o artigo 2.º, e, bem assim, artigo 13.º, todos da Constituição da República Portuguesa («CRP»).

    Contudo, analisada a decisão recorrida, verifica-se que o Supremo Tribunal de Justiça, contrariamente ao afirmado pela recorrente, não aplicou a referida norma constante do artigo 29.º da Portaria n.º 278/2013, mas o disposto no artigo 38.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, que aprovou a Lei da Organização e Funcionamento Judiciário («LOFJ»), no artigo 7.º da Lei n.º 23/2013, de 5 de março, que aprovou o Regime Jurídico do Processo de Inventário («RJPI»), e, bem assim, no artigo 12.º, n.º 1, do Código Civil («CC»).

    De facto, o Supremo Tribunal de Justiça afirma de forma perentória que “toda a argumentação da recorrente assenta num equívoco qual seja o da relevância da alteração legislativa que fez cessar a competência dos tribunais para o processo de inventário, relativamente a processos pendentes”, uma vez que, para aquele, as normas concretamente aplicáveis são justamente as constantes dos artigos 38.º, n.os 1 e 2, da LOFJ, 7.º do RJPI, e 12.º, n.º 1, do CC, de onde decorre, para o tribunal recorrido, que “os processos pendentes à data do início da vigência da Lei n.º 23/2013 continuarão nos tribunais, observando-se na respectiva tramitação e decisão, os preceitos ora revogados, porquanto a revogação operada pela referida Lei não se lhe aplicava”. Por esta...

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