Acórdão nº 6/16 de Tribunal Constitucional (Port, 19 de Janeiro de 2016

Data19 Janeiro 2016
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 6/2016

Processo n.º 278/15

  1. Secção

Relator: Conselheiro João Pedro Caupers

Acordam, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. O Ministério Público interpôs recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 72.º, n.º 3, da Lei Orgânica sobre Organização, Funcionamento e Processo do tribunal Constitucional (doravante, “LOTC”) e 3.º, n.º 1, alínea f), e n.º 2 do Estatuto do Ministério Público, da decisão arbitral de 2 de fevereiro de 2015, proferida no âmbito do Centro de Arbitragem Administrativa, pela qual foi recusada a aplicação da Verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, com fundamento na sua inconstitucionalidade (fls. 2).

O processo arbitral no âmbito do qual foi proferida a decisão ora recorrida dirimiu o litígio resultante de uma divergência de entendimento entre a Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante, “AT”) e a A., Lda. O objeto de tal divergência era integrado por catorze liquidações de imposto de selo relativas ao ano de 2012, no valor global de €19124,70, todas relativas a frações de uso habitacional independente de imóvel propriedade da contribuinte (fls. 6 a 8).

2. Em causa estava a Verba n.º 28 da Tabela Geral do Imposto de Selo, aditada pela Lei n.º 55-A/2012, de 29 de outubro, conjugada com as normas do artigo 6.º, n.º 2, alíneas f) e i) do mesmo diploma, arguida pela contribuinte do vício de inconstitucionalidade material, quando confrontada com o princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, doravante “CRP”) e com o princípio da proteção da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito (artigo 2.º da CRP).

3. A decisão recorrida é do seguinte teor:

(…)

27. Pelos termos expostos, decide o Tribunal Arbitral Singular:

Declarar a ilegalidade, com a sua consequente anulação, das 14 liquidações de imposto de selo acima identificadas atinentes ao prédio sito na Av. Da República, nº …, …, freguesia das Avenidas Novas, concelho de Lisboa, inscrito sob a matriz predial urbana com o nº …, por as mesmas, devendo ser individualmente consideradas, não atingirem o limiar mínimo estabelecido na previsão normativa da verba nº 28 da Tabela Geral do Imposto de Selo;

Não aplicar a norma da verba nº 28 da Tabela Geral do Imposto de Selo, por infringir o princípio da igualdade e o princípio da proteção da confiança consagrados na Constituição da República, em obediência à norma consagrada no art. 204º da CRP, ficando as liquidações de imposto de selo efetuadas sem base legal.

4. Notificados para alegar, tanto o recorrente Ministério Público, como a recorrida A., Lda., juntaram alegações. O primeiro conclui as suas alegações da seguinte forma:

46. O Ministério Público interpôs recurso obrigatório, para este Tribunal Constitucional, do teor da douta decisão arbitral de fls. 5 a 22, proferida no Processo n.º 292/2014-T, pelo Centro de Arbitragem Administrativa, “(…) nos termos dos arts. 3º, nº 1, f) e nº 2 do EMP aprovado pela Lei nº 47/86, de 15 de outubro (12ª versão – Lei 9/2011, de 12.4); 70º, nº 1, al. a) e 72º, nº 1, al. a) e nº 3 da Lei nº 28/82, de 15 de novembro (…)”.

47. Este recurso tem por objecto a “(…) decisão arbitral produzida no processo acima identificado, na qual foi recusada a aplicação da “Verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo” com fundamento na sua inconstitucionalidade”.

48. Os parâmetros constitucionais cuja violação foi invocada na douta decisão recorrida são nela identificados como o princípio da igualdade e o princípio da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT