Acórdão nº 296/09 de Tribunal Constitucional (Port, 17 de Junho de 2009

Magistrado ResponsávelCons. João Cura Mariano
Data da Resolução17 de Junho de 2009
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 296/2009

Processo n.º 800/08

  1. Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

O recorrente vem pedir a reforma quanto a custas do Acórdão n.º 210/09 proferido nestes autos em 30-4-2009, alegando o seguinte:

“1. Como bem se alcançará, exempli gratia, do anexo Doc. A: o Despacho de 21-IV-2009 no Proc. n.º T-34/09 do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, na actual União, tal-qualmente nas Comunidades historicamente suas antecessoras, as «custas» liquidandas num processo judicial são os custos efectivos causados, despesas quase exclusivamente de parte,

  1. ou seja: numa União de Estados de Direito como é esta que o Estado português integra, não se tributam os processos judiciais, por alcance desse principio jusconstitucional fundamental que é o do Estado de direito democrático, não se lançam taxas (muito menos imposto) «de justiça» sobre os utentes do serviço público judiciário.

  2. E a mesma realidade se verifica, pelas mesmas razões dogmáticas, no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, conforme exposto nos pontos 20 seqq. da peça forense da autoria do advogado signatário ora junta como Doc. B, cujo teor se dá aqui por reproduzido na íntegra. Consequentemente,

  3. reiterando, como cumpre, a pertinente questão pré-judicial formulada no n.º 25 daquela representação judiciária:

    A judiciosa interpretação dos preceitos, conjugados, do n.º 2 do art. 6.º do Tratado da União Europeia, com especial referência ao direito a um processo equitativo consagrado no art. 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; do art. 234.º § 2º e do Tratado instituinte da Comunidade Europeia; e, fulcralmente, do art. 72.º do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias,

    - atendendo ao principio juscomunitário fundamental da unidade, ao principio jurídico geral da proporcionalidade ou proibição do excesso e ao primado do direito comunitário sobre o direito nacional,

    - é compatível com a tributação em taxa de justiça, a título de “custas”, dos processos judiciais tramitados nos órgãos jurisdicionais dos Estados-membros?

    ,

    ou – melhor vice-versa: «É esta tributação judicial compatível com os princípios e normativos juscomunitários invocados?»,

  4. aqui outrossim se exara o pedido do competente reenvio ao supremo Tribunal de Justiça da União, em ordem à congruente reforma radical, recte: revogação, efectivamente, do antedecidido sobrecustas nos...

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