Acórdão nº 309/07.2TTTMR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Junho de 2009

Data04 Junho 2009
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I – Frustrada a conciliação veio A...

, residente em ...., patrocinada pelo MºPº propor a presente acção emergente de acidente de trabalho contra: - B....COMPANHIA DE SEGUROS, S.A, com sede em .... e; - C... , com sede em ... pedindo a condenação: Da R. seguradora:

  1. O capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de 347,54 €,devida desde o dia imediato ao da alta; b) A indemnização de 133,23 €, relativa aos períodos de incapacidade temporária; c) Os juros de mora legais até integral pagamento.

    Da R. entidade patronal:

  2. O capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de 230,54 €, devida desde o dia imediato ao da alta; b) A indemnização de 610,43 €, relativa aos períodos de incapacidade temporária; c) Os juros de mora legais até integral pagamento.

    Alegou, em resumo, que: sofreu um acidente de trabalho no dia 13.06.2004 quando trabalhava sob as ordens e direcção da R. “C...”; auferia o salário anual de 8.513,74 €, estando transferidos para a R. seguradora apenas o salário anual de 5.118,40 €.

    + Contestaram as rés alegando, em resumo: A seguradora: Invocou a caducidade do exercício do direito pela A., visto que esta foi considerada curada sem qualquer desvalorização em 30 de Maio de 2005, conforme boletim de alta e não aceitou a desvalorização invocada pela A..

    A entidade patronal: Invocou a caducidade do exercício do da autora à reparação na medida em que esta foi considerada curada sem qualquer desvalorização em 30 de Maio de 2005, conforme boletim de alta; Não aceitou a desvalorização invocada pela A..

    *** II - No despacho saneador decidiu-se pela improcedência da excepção peremptória de caducidade do direito de accionar suscitada pela R. seguradora, tendo sido seleccionada a matéria de facto assente e elaborada a base instrutória, + Não se conformando com o decidido neste despacho dele interpôs recurso a seguradora o que, recebido como de apelação, foi mandado subir a final.

    + Nas suas alegações concluiu: (………………………………………………………………..) + Respondeu o autor alegando em conclusão: (………………………………………………………………...) *** III – No normal prosseguimento dos autos veio, a final, a ser proferida sentença na qual foi decidido julgar a presente acção parcialmente procedente e, em consequência foram as rés condenadas: 1. A Ré seguradora a pagar à Autora:

  3. O capital de remição correspondente à pensão devida desde 31/05/05, no montante de 382,25 € (trezentos e oitenta e dois euros e, vinte e cinco cêntimos); b) a quantia de 220,23 € (duzentos e vinte euros e, vinte e três cêntimos) a título de diferenças pelos períodos de incapacidade temporária 3) Juros de mora à taxa...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT