Acórdão nº 152/09.4YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Junho de 2009

Data18 Junho 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório AA, por si e na qualidade de legal representante de seus filhos menores, BB e CC, intentou, a 19 de Novembro de 2001, a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra - DD e mulher EE; e - FF e mulher GG, pedindo, em ampliação do pedido primitivamente formulado, que: - seja declarado nulo o contrato de compra e venda celebrado entre os réus, tendo por objecto um prédio urbano, e canceladas todas as inscrições registrais contemporâneas e posteriores a esse contrato; subsidiariamente, - seja declarado ineficaz o mesmo contrato de compra e venda relativamente a si e seus representados, podendo executar o prédio objecto do contrato no património dos obrigados à restituição, e ordenado o cancelamento dos registos prediais efectuados relativamente a esse mesmo prédio.

Para fundamentar a sua pretensão alegam, em síntese, que são credores dos réus vendedores, tendo estes alienado o único bem que possuíam só para se furtar ao pagamento deste crédito.

Para além disso, nunca pretenderam verdadeiramente alienar os seus bens, não tendo recebido qualquer quantia monetária e fizeram-no apenas, tanto eles como os réus compradores, para iludir e prejudicar os seus credores.

Contestaram os réus, alegando, sinteticamente, que a venda foi real, tendo sido feita, por parte dos vendedores, com intenção de satisfazer necessidades prementes da sua vida quotidiana e que não houve a intenção de prejudicar os autores.

E invocaram ainda os réus compradores a sua ilegitimidade por não ter sido demandado o banco titular da hipoteca incidente sobre o prédio vendido.

Após admitido o incidente de intervenção principal provocada do banco, contestou este interveniente defendendo a improcedência da acção desde logo por não ter sido invocado que tivesse actuado de má fé.

Replicaram os autores para sustentar que a compra e venda celebrada entre os réus é simulada, destinando-se apenas a ludibriá-los, ampliando consequentemente o pedido.

Saneado o processo, procedeu-se à selecção da matéria de facto, com fixação da que se considerou assente e da controvertida, prosseguindo o processo para julgamento.

Na sentença, subsequentemente proferida, foi a acção julgada improcedente e os réus absolvidos dos respectivos pedidos.

Inconformados quanto ao assim decidido, apelaram os autores, mas sem sucesso, porquanto o Tribunal da Relação do Porto confirmou a sentença recorrida.

De novo irresignados, recorrem agora de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, pugnando pela revogação do acórdão recorrido e consequente procedência da acção ou, então, pela ampliação da matéria de facto de modo a apurar-se a má fé dos recorridos.

Contra-alegaram os recorridos, réus vendedores e banco, em defesa da manutenção do decidido.

*** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir II. Âmbito do recurso A- De acordo com as conclusões com que rematam as suas alegações, o inconformismo dos recorrentes radica, em síntese, no seguinte: 1- Os recorridos DD e mulher, ao decidirem alienar o único bem que possuíam, depois de terem sido notificados para o pedido de indemnização civil, não podiam deixar de ter consciência que esse seu acto iria impedir ou pelo menos dificultar aos recorrentes a percepção da indemnização que peticionavam, e, consequentemente, do prejuízo que tal acto lhes acarretava, sendo este, aliás, um facto notório.

2- A partir do momento em...

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