Acórdão nº 64872/05.1YYLSB-B:L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Junho de 2009
Magistrado Responsável | ANA LUÍSA GERALDES |
Data da Resolução | 04 de Junho de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - 1. Banco, S.A., Sociedade Aberta, instaurou a execução apensa contra: - H, S.A.
- R, - M, - J, - A e - E Visando obter dos Executados o pagamento do quantitativo de € 1.903.406,04.
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Os Executados A e E deduziram oposição à execução alegando, em síntese, que são avalistas da sociedade "H na livrança que o Banco apresentou como título executivo na execução no montante de € 1.903.406,04.
Acontece, porém, que a referida livrança foi entregue em branco ao B tendo sido celebrado o respectivo acordo de preenchimento em conformidade com a cláusula 8ª do contrato.
E o B não protestou, em tempo, a referida livrança. E não tendo sido dispensado o protesto, o portador da livrança não é titular de qualquer direito contra os avalistas pois não tem qualquer meio de provar a recusa de pagamento da mesma pelo sacado, pois tal recusa apenas se prova após o protesto da livrança. E não tendo havido esse protesto, o exercício do direito invocado contra os avalistas caducou.
Por outro lado, houve preenchimento abusivo da livrança por força de violação do acordo de preenchimento. E tendo sido prestado o aval em 1999, deve ser considerada como inadmissível a sujeição a uma dívida sem limite temporal, pois os executados deixaram de pertencer à sociedade executada e não têm maneira de controlar tal situação. O que constitui violação à ordem pública e aos bons costumes nos termos do art. 280º, nº 2, do Código Civil.
Concluem pedindo a improcedência da execução.
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A Exequente contestou com os argumentos aduzidos a fls. 51 e segs., que consistem, em síntese, em: - Sendo os opoentes avalistas não se impõe que se faça o protesto; também não houve qualquer preenchimento abusivo, a que acresce o facto de a Exequente não saber, nem sequer ter a obrigação de saber, se os opoentes deixaram ou não de fazer parte da sociedade executada.
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O Tribunal "a quo" julgou a oposição improcedente, por não provada e, consequentemente, determinou que os autos de execução prosseguissem os seus termos.
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Inconformados os executados A e E Apelaram, tendo formulado, em síntese, as seguintes conclusões: 1. As relações cambiárias imediatas, são as que se estabelecem entre os sujeitos que nelas são intervenientes directos, sem intermediação de outrem, como é o caso do sacador do aceitante e do avalista em relação à pessoa à qual presta o aval.
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Não tendo ocorrido a transmissão cambiária da livrança, o tomador é beneficiário da garantia do aval e seu destinatário definitivo, logo encontra-se no domínio das relações imediatas, já que os sujeitos da relação cambiária são exactamente os mesmos.
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Pois que, se o título não sair do domínio das relações dos primitivos intervenientes, pode o avalista do subscritor, que é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada, opor ao primitivo credor qualquer excepção de direito material, fundada sobre as relações pessoais que este pudesse opor ao negócio subjacente.
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Uma vez que no âmbito de relações imediatas, não havendo terceiros de boa fé a proteger, não faz sentido aplicar as regras particulares dos títulos de crédito e que têm como objectivo fundamental proteger a circulação desses títulos e a segurança dos terceiros de boa fé que entretanto os tenham adquirido.
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E, é precisamente porque o título pode apenas consubstanciar a aparência do bom direito, que se permite a oposição à execução por parte daqueles que fazem parte da relação material subjacente à emissão da livrança, triângulo do qual faz parte o avalista.
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Pois como ficou demonstrado e resulta do texto do conte to sue se juntou com a oposição como doc. 1, os referidos avalistas fazem parte integrante do pacto de preenchimento, podendo assim defender-se contra todos os vícios constantes do título cambiário inerentes à sua emissão.
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Tal oposição, que na prática funciona como uma contestação, permite aos oponentes carrear todas as provas e levantar todas as questões susceptíveis de fazer claudicar a boa aparência do direito inscrito no título executivo.
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Concluímos por isso que a exigibilidade e liquidez do título é apenas aparente, uma vez que as hipotéticas obrigações constantes do título podem ser infirmadas afectando a sua exigibilidade e a sua liquidez, pois os valores pelos cais foram preenchidos podem vir a ser corrigidos em face de novas informações que condicionem o seu cálculo e em consequência o seu preenchimento.
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Em suma, não havendo circulação da livrança, encontramo-nos no domínio das relações imediatas em que os sujeitos são os primitivos intervenientes, sendo inequívoco no caso sub judice, a possibilidade de o avalista se defender podendo opor as excepções que entenda ao título executivo.
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Além do mais, os Apelantes são subscritores do acordo de preenchimento que integra o contrato de empréstimo, sendo portanto sujeitos mm materiais da relação subjacente à emissão da livrança.
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Pelo que os Apelantes têm toda a legitimidade para oporem ao Exequente, aqui Apelado, todos os meios de defesa de que dispõe a subscritora por eles avalizada.
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Salvo melhor opinião, a não se entender desta forma, estaremos a interpretar de forma inconstitucionalizante o regime jurídico das letras e livranças e a denegar a possibilidade aos Apelantes de se defenderem, nos termos do art. 20º da Constituição da República Portuguesa.
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Não cremos ser de considerar argumento válido, e connosco grande parte da jurisprudência também não o considera, a tese de que os avalistas não têm direitos, pois trata-se de premiar o detentor de um título executivo, apenas pelo mero facto se o ser, apesar de vícios e ilegalidades de que o título possa padecer.
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Como já se referiu, a aparência de bom direito do título executivo pode ser "atacada" e infirmada pelos primitivos intervenientes da relação cartular.
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As partes, como ficou provado, expressamente quiseram submeter o preenchimento da livrança em causa à autorização de preenchimento subscrita pelo devedor principal, também executado, e por todos os avalistas, conforme consta do texto do contrato junto com a oposição.
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A validade do preenchimento de uma livrança em branco deve ser atestada pelo acordo de preenchimento, celebrado por escrito, para que assira se possa aferir da legalidade vens invalidade do preenchimento.
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Tanto a doutrina como a jurisprudência são inequívocas ao considerar que o título deverá ser reenchido de harmonia com o pacto de preenchimento, que define e delimita os termos desse preenchimento sob per a de tal preenchimento vir a ser considerado abusivo.
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21 Os avalistas tiveram conhecimento através da devedora originária sue a dívida se era contra extinta por qualquer meio do interesse do Exequente e que os Apelantes não têm que conhecer, porquanto lhes foi comunicada a existência de um extracto de dívida a zeros, facto que a douta sentença, com o devido respeito e salvo melhor entendimento, desprezou.
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O Apelado/Exequente contesta alegando que o referido extracto revela não a extinção da dívida mas uma "transferência para crédito mal parado".
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Na prática estamos perante uma cessão de créditos, já que...
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