Acórdão nº 64872/05.1YYLSB-B:L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Junho de 2009

Magistrado ResponsávelANA LUÍSA GERALDES
Data da Resolução04 de Junho de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - 1. Banco, S.A., Sociedade Aberta, instaurou a execução apensa contra: - H, S.A.

- R, - M, - J, - A e - E Visando obter dos Executados o pagamento do quantitativo de € 1.903.406,04.

  1. Os Executados A e E deduziram oposição à execução alegando, em síntese, que são avalistas da sociedade "H na livrança que o Banco apresentou como título executivo na execução no montante de € 1.903.406,04.

    Acontece, porém, que a referida livrança foi entregue em branco ao B tendo sido celebrado o respectivo acordo de preenchimento em conformidade com a cláusula 8ª do contrato.

    E o B não protestou, em tempo, a referida livrança. E não tendo sido dispensado o protesto, o portador da livrança não é titular de qualquer direito contra os avalistas pois não tem qualquer meio de provar a recusa de pagamento da mesma pelo sacado, pois tal recusa apenas se prova após o protesto da livrança. E não tendo havido esse protesto, o exercício do direito invocado contra os avalistas caducou.

    Por outro lado, houve preenchimento abusivo da livrança por força de violação do acordo de preenchimento. E tendo sido prestado o aval em 1999, deve ser considerada como inadmissível a sujeição a uma dívida sem limite temporal, pois os executados deixaram de pertencer à sociedade executada e não têm maneira de controlar tal situação. O que constitui violação à ordem pública e aos bons costumes nos termos do art. 280º, nº 2, do Código Civil.

    Concluem pedindo a improcedência da execução.

  2. A Exequente contestou com os argumentos aduzidos a fls. 51 e segs., que consistem, em síntese, em: - Sendo os opoentes avalistas não se impõe que se faça o protesto; também não houve qualquer preenchimento abusivo, a que acresce o facto de a Exequente não saber, nem sequer ter a obrigação de saber, se os opoentes deixaram ou não de fazer parte da sociedade executada.

  3. O Tribunal "a quo" julgou a oposição improcedente, por não provada e, consequentemente, determinou que os autos de execução prosseguissem os seus termos.

  4. Inconformados os executados A e E Apelaram, tendo formulado, em síntese, as seguintes conclusões: 1. As relações cambiárias imediatas, são as que se estabelecem entre os sujeitos que nelas são intervenientes directos, sem intermediação de outrem, como é o caso do sacador do aceitante e do avalista em relação à pessoa à qual presta o aval.

  5. Não tendo ocorrido a transmissão cambiária da livrança, o tomador é beneficiário da garantia do aval e seu destinatário definitivo, logo encontra-se no domínio das relações imediatas, já que os sujeitos da relação cambiária são exactamente os mesmos.

  6. Pois que, se o título não sair do domínio das relações dos primitivos intervenientes, pode o avalista do subscritor, que é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada, opor ao primitivo credor qualquer excepção de direito material, fundada sobre as relações pessoais que este pudesse opor ao negócio subjacente.

  7. Uma vez que no âmbito de relações imediatas, não havendo terceiros de boa fé a proteger, não faz sentido aplicar as regras particulares dos títulos de crédito e que têm como objectivo fundamental proteger a circulação desses títulos e a segurança dos terceiros de boa fé que entretanto os tenham adquirido.

  8. E, é precisamente porque o título pode apenas consubstanciar a aparência do bom direito, que se permite a oposição à execução por parte daqueles que fazem parte da relação material subjacente à emissão da livrança, triângulo do qual faz parte o avalista.

  9. Pois como ficou demonstrado e resulta do texto do conte to sue se juntou com a oposição como doc. 1, os referidos avalistas fazem parte integrante do pacto de preenchimento, podendo assim defender-se contra todos os vícios constantes do título cambiário inerentes à sua emissão.

  10. Tal oposição, que na prática funciona como uma contestação, permite aos oponentes carrear todas as provas e levantar todas as questões susceptíveis de fazer claudicar a boa aparência do direito inscrito no título executivo.

  11. Concluímos por isso que a exigibilidade e liquidez do título é apenas aparente, uma vez que as hipotéticas obrigações constantes do título podem ser infirmadas afectando a sua exigibilidade e a sua liquidez, pois os valores pelos cais foram preenchidos podem vir a ser corrigidos em face de novas informações que condicionem o seu cálculo e em consequência o seu preenchimento.

  12. Em suma, não havendo circulação da livrança, encontramo-nos no domínio das relações imediatas em que os sujeitos são os primitivos intervenientes, sendo inequívoco no caso sub judice, a possibilidade de o avalista se defender podendo opor as excepções que entenda ao título executivo.

  13. Além do mais, os Apelantes são subscritores do acordo de preenchimento que integra o contrato de empréstimo, sendo portanto sujeitos mm materiais da relação subjacente à emissão da livrança.

  14. Pelo que os Apelantes têm toda a legitimidade para oporem ao Exequente, aqui Apelado, todos os meios de defesa de que dispõe a subscritora por eles avalizada.

  15. Salvo melhor opinião, a não se entender desta forma, estaremos a interpretar de forma inconstitucionalizante o regime jurídico das letras e livranças e a denegar a possibilidade aos Apelantes de se defenderem, nos termos do art. 20º da Constituição da República Portuguesa.

  16. Não cremos ser de considerar argumento válido, e connosco grande parte da jurisprudência também não o considera, a tese de que os avalistas não têm direitos, pois trata-se de premiar o detentor de um título executivo, apenas pelo mero facto se o ser, apesar de vícios e ilegalidades de que o título possa padecer.

  17. Como já se referiu, a aparência de bom direito do título executivo pode ser "atacada" e infirmada pelos primitivos intervenientes da relação cartular.

  18. As partes, como ficou provado, expressamente quiseram submeter o preenchimento da livrança em causa à autorização de preenchimento subscrita pelo devedor principal, também executado, e por todos os avalistas, conforme consta do texto do contrato junto com a oposição.

  19. A validade do preenchimento de uma livrança em branco deve ser atestada pelo acordo de preenchimento, celebrado por escrito, para que assira se possa aferir da legalidade vens invalidade do preenchimento.

  20. Tanto a doutrina como a jurisprudência são inequívocas ao considerar que o título deverá ser reenchido de harmonia com o pacto de preenchimento, que define e delimita os termos desse preenchimento sob per a de tal preenchimento vir a ser considerado abusivo.

  21. 21 Os avalistas tiveram conhecimento através da devedora originária sue a dívida se era contra extinta por qualquer meio do interesse do Exequente e que os Apelantes não têm que conhecer, porquanto lhes foi comunicada a existência de um extracto de dívida a zeros, facto que a douta sentença, com o devido respeito e salvo melhor entendimento, desprezou.

  22. O Apelado/Exequente contesta alegando que o referido extracto revela não a extinção da dívida mas uma "transferência para crédito mal parado".

  23. Na prática estamos perante uma cessão de créditos, já que...

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