Acórdão nº 10826/06.6TBCSC.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Junho de 2009

Magistrado ResponsávelABRANTES GERALDES
Data da Resolução02 de Junho de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

I - R, Ldª, intentou acção declarativa de condenação contra C, Ldª, pedindo a condenação no pagamento da quantia de € 23.500,00 e juros de mora desde a citação.

Em síntese, alegou que contratou com a R. uma subempreitada e que esta realizou a obra com deficiências cuja correcção a dona da obra exigiu.

A R. contestou, alegando a caducidade do direito exercido pela A., salientando que o relatório pelo qual a dona da obra exigiu a reparação dos defeitos foi recebida pela A. mais de 30 dias antes de aquela ter exigido à R. a satisfação da sua pretensão. Alegou ainda que a A., ao pagar as facturas da subempreitada, aceitou a obra sem qualquer reserva, sendo que os defeitos invocáveis eram visíveis no momento da conclusão dos trabalhos. Sustentou ainda que a A. não se poderia substituir à R. na eliminação dos eventuais defeitos.

A A. replicou sustentando que reclamou quanto à execução dos trabalhos, sendo certo que os mesmos não foram aceites pela dona da obra. Referiu que só teve conhecimento dos defeitos mediante a entrega pela dona da obra de um relatório técnico no dia 18-1-06 e que, por esse motivo, era tempestiva a exigência do ressarcimento.

Efectuado o julgamento, foi proferida sentença que julgou improcedente a acção por caducidade do exercício do direito de regresso.

Apelou a A. e concluiu que: a) A sentença recorrida julgou procedente a excepção peremptória de caducidade do exercício do direito de regresso da A. sobre a R. atendeu somente à data do relatório técnico elaborado pela dona da obra, em 11-1-06, e à data da carta enviada pela A. à R., em 17-2-06, concluindo terem decorrido mais do que os 30 dias previstos no art. 1226° do CC; b) Enferma de um erro de julgamento quanto à apreciação dos factos, uma vez que, tendo em consideração a prova documental escrita junta aos autos, pode concluir-se que existem dois relatórios técnicos sobre os defeitos da obra: um primeiro relatório da dona da obra, datado de 11-1-06, e um segundo da própria A., enquanto empreiteira geral, datado de 18-1-06.

  1. Só da conjugação destes dois relatórios técnicos e respectiva sequência temporal é que se pode concluir que a correcção dos defeitos naqueles mencionados, reconhecidos pela A. como empreiteira geral, foram exigidas pela dona da obra àquela, o que segundo uma ordem cronológica, ocorreu apenas em 18-1-06.

  2. Contudo, caso assim não se entenda, e se considere que não ficou provado nos autos que a A. só teve conhecimento da denúncia da dona da obra, através do aludido relatório, em 18-1-06, a ausência de tal prova apenas pode conduzir ao julgamento da improcedência da invocada caducidade do direito da A., porquanto o ónus de prova da caducidade do direito recaía sobre a R.

  3. Por fim, a comunicação enviada pela A. à R., através do mandatário daquela, em 17-2-06, consiste manifestamente numa interpelação extrajudicial para compensação dos prejuízos sofridos pela A., em virtude da deficiente execução dos trabalhos adjudicados à Ré., relevante para o exercício do aludido direito de regresso.

Houve contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II - Factos provados: 1. A A. dedica-se à actividade de construção civil por conta própria ou através de empreitadas - A); 2. No âmbito de sua actividade, a A. celebrou com a R., em 2-1-05, um contrato de subempreitada relativo à obra de "Construção de 10 Vivendas-Condomínio ", sitas na... , na qual a A. detinha a posição e qualidade de empreiteira geral para a dona da obra T, S.A. - B); 3. Pelo contrato referido em 2.

, a R. obrigou-se a executar os trabalhos de cofragens e moldagens de ferro constantes do seu orçamento n° 026/04, de 29-11-04, de acordo com o projecto aprovado e com as indicações que lhe foram dadas em obra, respeitando os preços apresentados - C); 4. A proposta de orçamento n° 028/04, datada de 29-11-04, apresentada pela R., veio a ser adjudicada pela A., através do fax enviado por esta àquela em 16-12-04 e de acordo com os valores acordados telefonicamente entre N, da R. e o Eng. H, da A., expressos no referido fax - D); 5. A R. obrigou-se à execução de cofragens normais pelo valor de 9,5/m2 e de cofragens à vista pelo valor de € 15,00/m2 - 23º; 6. Nos termos do contrato aludido em 2.

, a obra seria executada de acordo com os pormenores de projecto, assim como segundo todas as indicações da A. ou do autor do projecto, devendo ser entregue à A. sem vícios que lhe reduzam o valor ou diminuam a aptidão para o uso a que se destina - E); 7. Se houvesse reclamações quer da A., quer do dono da obra sobre o trabalho executado e os mesmos fossem da responsabilidade da R. seria o mesmo rectificado a expensas desta, incluindo o valor de materiais cedidos pela A., se os houvesse - F)...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT