Acórdão nº 33-B/1950.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Junho de 2009
Magistrado Responsável | SERRA LEIT |
Data da Resolução | 04 de Junho de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam os Juízes da Secção Social do T. Relação de Coimbra “ FREGUESIA DE A...
” (concelho de B...
), deduziu oposição à execução (apensa) movida contra si Por “ FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO”, sustentando em síntese por um lado, que a execução carece de título executivo e por outro lado, caso assim se não entenda, já se encontra prescrito o direito Terminou referindo que deve ser ordenada a extinção da execução na totalidade, ou pelo menos, em relação às prestações pagas até 6/4/03 Notificado o exequente para deduzir oposição, alegou o mesmo no sentido da improcedência da oposição Foi de seguida proferida sentença, que julgou a oposição improcedente.
Discordando apelou a executada alegando e concluindo: 1- Embora dos factos assentes não conste – e devia constar - a maior parte da quantia exequenda respeita a prestações vencidas e pagas ao sinistrado pelo FAT antes de 6/2/03 Abril, ou seja mais de cinco anos da data em que se considera efectuada a citação para efeitos de interrupção em curso, nos termos do artº 323º nº 2 do CPC 2- Ora em relação a essas quantias, o que está em causa não é o direito unitário à pensão, mas sim o direito às prestações anuais (a pensão é anual) individualmente consideradas 3- Em relação a estas, prescrevem no prazo de cinco anos, quer por força do disposto no artº 32º nº 2 da L. 100/97 de 13/9, quer por força do artº 310º a) do CCv 4- Decidindo como decidiu o Mtº Juiz “ a quo” violou o disposto nos referidos preceitos legais e ainda no artº 307º do CCv, na interpretação que dele fez.
Contra alegou a recorrida defendendo a justeza da sentença em crise, essencialmente baseando-se no facto de se estar perante direitos indisponíveis pelo que nunca poderia ocorrer a prescrição dos créditos em causa.
Recebido o recurso e colhidos os vistos legais, cumpre decidir DOS FACTOS É a seguinte a factualidade a ter em conta Nos autos emergentes de acidente de trabalho, apensos, em que é sinistrado C...
foi fixada em 12.06.1950 pensão anual, que ficou a cargo “Freguesia de A... ” enquanto entidade empregadora do sinistrado, que sofreu depois actualizações.
-- Nesses mesmos autos, por despacho de 23.11.1992 foi determinado que, face ao não pagamento da pensão a partir de 01.06.1982 e frustração da cobrança coerciva, ficasse o pagamento da pensão a cargo do “Fundo de Garantia e Actualização de Pensões” (organismo do “Centro Nacional de Seguros e Doenças Profissionais”).
-- Em 19.01.2004 a pensão foi remida a um capital de €...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO