Acórdão nº 33-B/1950.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Junho de 2009

Magistrado ResponsávelSERRA LEIT
Data da Resolução04 de Junho de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juízes da Secção Social do T. Relação de Coimbra “ FREGUESIA DE A...

” (concelho de B...

), deduziu oposição à execução (apensa) movida contra si Por “ FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO”, sustentando em síntese por um lado, que a execução carece de título executivo e por outro lado, caso assim se não entenda, já se encontra prescrito o direito Terminou referindo que deve ser ordenada a extinção da execução na totalidade, ou pelo menos, em relação às prestações pagas até 6/4/03 Notificado o exequente para deduzir oposição, alegou o mesmo no sentido da improcedência da oposição Foi de seguida proferida sentença, que julgou a oposição improcedente.

Discordando apelou a executada alegando e concluindo: 1- Embora dos factos assentes não conste – e devia constar - a maior parte da quantia exequenda respeita a prestações vencidas e pagas ao sinistrado pelo FAT antes de 6/2/03 Abril, ou seja mais de cinco anos da data em que se considera efectuada a citação para efeitos de interrupção em curso, nos termos do artº 323º nº 2 do CPC 2- Ora em relação a essas quantias, o que está em causa não é o direito unitário à pensão, mas sim o direito às prestações anuais (a pensão é anual) individualmente consideradas 3- Em relação a estas, prescrevem no prazo de cinco anos, quer por força do disposto no artº 32º nº 2 da L. 100/97 de 13/9, quer por força do artº 310º a) do CCv 4- Decidindo como decidiu o Mtº Juiz “ a quo” violou o disposto nos referidos preceitos legais e ainda no artº 307º do CCv, na interpretação que dele fez.

Contra alegou a recorrida defendendo a justeza da sentença em crise, essencialmente baseando-se no facto de se estar perante direitos indisponíveis pelo que nunca poderia ocorrer a prescrição dos créditos em causa.

Recebido o recurso e colhidos os vistos legais, cumpre decidir DOS FACTOS É a seguinte a factualidade a ter em conta Nos autos emergentes de acidente de trabalho, apensos, em que é sinistrado C...

foi fixada em 12.06.1950 pensão anual, que ficou a cargo “Freguesia de A... ” enquanto entidade empregadora do sinistrado, que sofreu depois actualizações.

-- Nesses mesmos autos, por despacho de 23.11.1992 foi determinado que, face ao não pagamento da pensão a partir de 01.06.1982 e frustração da cobrança coerciva, ficasse o pagamento da pensão a cargo do “Fundo de Garantia e Actualização de Pensões” (organismo do “Centro Nacional de Seguros e Doenças Profissionais”).

-- Em 19.01.2004 a pensão foi remida a um capital de €...

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