Acórdão nº 810/08.0TBCTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Junho de 2009
Magistrado Responsável | COSTA FERNANDES |
Data da Resolução | 02 de Junho de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório: O Ministério Público, em representação dos menores A...
e B....
requereu a regulação do poder paternal dos mesmos, contra os respectivos progenitores: C...
, residente na.....; e D...
, contribuinte fiscal nº 215 750 454, residente na .....
No âmbito da conferência a que se reporta o art. 175º da Organização Tutelar de Menores (OTM), foi fixado um regime provisório de regulação do poder paternal, tendo os menores sido confiados à guarda e cuidados do pai e estabelecido um regime de visitas à mãe, bem como uma pensão de alimentos a cargo desta – cfr. 40 e 41.
Por sentença de fls. 440 a 457, foi decidido: 1) Atribuir a guarda dos menores à mãe, a qual deverá exercer o poder paternal relativamente aos mesmos; 2) Estabelecer o seguinte regime de visitas: a) O pai poderá passar, quinzenalmente, o fim-de-semana na companhia dos filhos, indo, para tanto, buscá-los à residência da mãe, até às 10H00 de sábado, e vin- do esta buscá-los, à residência dele, às 17H00 de domingo, no horário de Inverno, ou às 18H30, no horário de Verão; b) No período natalício e pascal, os menores deverão passar uma semana das suas férias escolares com o pai, passando: nos anos ímpares, a véspera e o dia de Natal com este e a «passagem» de ano com a mãe; nos anos pares, passarão a véspera e o dia de Natal com a progenitora e a «passagem» de ano com o pai; c) Nos indicados períodos de férias, o pai deverá ir buscar os menores à casa da progenitora destes e, findos os aqueles, a mãe irá buscá-los à residência do proge- nitor; d) Os menores poderão passar 20 (vinte) dias das férias escolares de Verão com o pai, devendo este transmitir à mãe deles, qual o período em que pretende tê-los na sua companhia, com antecedência suficiente, de forma a permitir que ela possa organizar as suas férias; e) O pai dos menores poderá visitá-los, na casa da mãe, sempre que aí se desloque, sem prejuízo das obrigações escolares e das horas normais de descanso deles, devendo a progenitora, sempre que se desloque à zona onde reside o requeri- do, avisá-lo com antecedência, de modo a que este possa ver conviver com os filhos; 3) O requerido deverá pagar mensalmente, até ao dia oito de cada mês, o mon- tante de 85,00 € (oitenta e cinco euros), a título de alimentos, a favor de cada um dos filhos, num total de 170,00 €, quantia que será depositada em conta bancária a indicar pela requerida. Esse montante será actualizado, em Janeiro de cada ano, em percen- tagem idêntica à da inflação.
*** O requerido recorreu, pretendendo a revogação da sentença e que os filhos lhe continuem confiados, tendo alegado e...
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