Acórdão nº 810/08.0TBCTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Junho de 2009

Magistrado ResponsávelCOSTA FERNANDES
Data da Resolução02 de Junho de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório: O Ministério Público, em representação dos menores A...

e B....

requereu a regulação do poder paternal dos mesmos, contra os respectivos progenitores: C...

, residente na.....; e D...

, contribuinte fiscal nº 215 750 454, residente na .....

No âmbito da conferência a que se reporta o art. 175º da Organização Tutelar de Menores (OTM), foi fixado um regime provisório de regulação do poder paternal, tendo os menores sido confiados à guarda e cuidados do pai e estabelecido um regime de visitas à mãe, bem como uma pensão de alimentos a cargo desta – cfr. 40 e 41.

Por sentença de fls. 440 a 457, foi decidido: 1) Atribuir a guarda dos menores à mãe, a qual deverá exercer o poder paternal relativamente aos mesmos; 2) Estabelecer o seguinte regime de visitas: a) O pai poderá passar, quinzenalmente, o fim-de-semana na companhia dos filhos, indo, para tanto, buscá-los à residência da mãe, até às 10H00 de sábado, e vin- do esta buscá-los, à residência dele, às 17H00 de domingo, no horário de Inverno, ou às 18H30, no horário de Verão; b) No período natalício e pascal, os menores deverão passar uma semana das suas férias escolares com o pai, passando: nos anos ímpares, a véspera e o dia de Natal com este e a «passagem» de ano com a mãe; nos anos pares, passarão a véspera e o dia de Natal com a progenitora e a «passagem» de ano com o pai; c) Nos indicados períodos de férias, o pai deverá ir buscar os menores à casa da progenitora destes e, findos os aqueles, a mãe irá buscá-los à residência do proge- nitor; d) Os menores poderão passar 20 (vinte) dias das férias escolares de Verão com o pai, devendo este transmitir à mãe deles, qual o período em que pretende tê-los na sua companhia, com antecedência suficiente, de forma a permitir que ela possa organizar as suas férias; e) O pai dos menores poderá visitá-los, na casa da mãe, sempre que aí se desloque, sem prejuízo das obrigações escolares e das horas normais de descanso deles, devendo a progenitora, sempre que se desloque à zona onde reside o requeri- do, avisá-lo com antecedência, de modo a que este possa ver conviver com os filhos; 3) O requerido deverá pagar mensalmente, até ao dia oito de cada mês, o mon- tante de 85,00 € (oitenta e cinco euros), a título de alimentos, a favor de cada um dos filhos, num total de 170,00 €, quantia que será depositada em conta bancária a indicar pela requerida. Esse montante será actualizado, em Janeiro de cada ano, em percen- tagem idêntica à da inflação.

*** O requerido recorreu, pretendendo a revogação da sentença e que os filhos lhe continuem confiados, tendo alegado e...

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