Acórdão nº 459/06.2TBPCV.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Junho de 2009

Data02 Junho 2009
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO 1.1. - Os Autores - A...

e B...

– instauraram (10/7/2006) na Comarca de Penacova acção declarativa, com forma de processo sumário, contra o Réu - C...

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Alegaram, em resumo: Os Autores são donos, na proporção de metade para cada, de um prédio rústico, sito em Quinta, freguesia de S. Pedro de Alva, concelho de Penacova. O Réu é dono de um prédio rústico, sito na mesma localidade.

A favor do prédio dos Autores e sobre o prédio do Réu existe uma servidão de passagem, a pé e de carro, constituída por usucapião, que se revela por um carreiro de terra batida, com cerca de 3,70 metros de largura, e que vai desde a estrema sul do prédio do Réu até à estrema sul do prédio dos Autores.

O Réu colocou um portão, impediu a passagem, causando prejuízos aos Autores.

Pediram cumulativamente: a) – A declaração de que o prédio dos autores identificado no art.º 1 desse articulado beneficia de uma servidão de passagem, a pé e de carro, que onera o prédio do Réu referido no art.º 13.º desse articulado, e se exerce através do carreiro referido no art.º 28.º desse articulado, com 3,70 metros de largura, situado na extrema poente do prédio do Réu, e que vai da extrema sul do prédio deste até à extrema sul do prédio dos Autores; b) – A condenação do Réu a reconhecer e a respeitar a existência dessa servidão de passagem; a abster-se de quaisquer actos ou comportamentos que impeçam ou perturbem o exercício dessa servidão de passagem; a retirar o portão que colocou na entrada do seu prédio, ou pelo menos a mantê-lo aberto, se necessário completamente, para entrada de pessoas a pé ou de carro; c) – A condenação do Réu a pagar aos Autores a quantia de Eur. 3.009,60€, acrescida de juros, à taxa legal, actualmente de 4% ao ano, desde a citação até integral pagamento.

Contestou o Réu defendendo-se por impugnação motivada, ao negar a existência de prejuízos para os Autores.

Em reconvenção, alegou, em síntese: A servidão de passagem é desnecessária porquanto o prédio dos Autores confina com um caminho situado a sudeste, que se inicia na Estrada Municipal e segue em direcção à propriedade dos Autores, que lhes permitem as mesmas ou melhores condições de acessibilidade.

Admitindo-se ser eventualmente necessário levar a cabo determinadas obras na parte sudeste do prédio dos Autores ( dominante ), cabe-lhes a eles suportar as inerentes despesas.

Pediu a condenação dos Autores: a) - A reconhecer que têm possibilidade de acesso igualmente cómodo para o seu prédio através do caminho público situado a sudeste do mesmo; b) – A reconhecer que o exercício da servidão sobre o prédio do Réu/Reconvinte tem inconvenientes para o prédio deste e que a extinção da servidão traz vantagens para o mesmo prédio; c) – A abrir entrada para o seu prédio (dominante) directamente do supra referido caminho público sito a sudoeste; absterem-se de passar pelo prédio do réu/reconvinte.

Responderam os Autores, contraditando a reconvenção.

1.2. - Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença que, na parcial procedência da acção e total improcedência da reconvenção, decidiu: a) – Condenar o Réu: i) – A reconhecer que o prédio sua pertença sito no lugar de Quinta, freguesia de São Pedro de Alva, concelho de Penacova, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de São Pedro de Alva sob o...

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