Acórdão nº 442/04.2TBANS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Junho de 2009

Magistrado ResponsávelT
Data da Resolução02 de Junho de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. RELATÓRIO.

    Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra.

    A...

    , residente em ...., propôs acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra a Ré, Companhia de seguros B...

    , com sede em Lisboa, com posterior intervenção principal espontânea deduzida pelo Centro Hospitalar de C...

    , contra a mesma Ré. Posteriormente, no seguimento de requerimento nesse sentido por parte do Autor, foi admitida a intervenção provocada do Fundo de Garantia Automóvel, de D...

    e de E...

    .

    Em síntese alega o Autor que em circunstâncias de tempo, lugar e modo que indica, ocorreu um acidente de viação, no qual foi interveniente, quando conduzia o seu velocípede com motor que foi embatido por um veículo automóvel, cuja responsabilidade se encontrava transferida para a Ré seguradora, sendo que a culpa foi do condutor deste último veículo que embateu na traseira do seu velocípede com motor; Por decorrência do acidente, o seu velocípede sofreu danos, que o tornam irreparável, no valor de € 250 e a sua roupa, no valor de € 100,00 ficou estragada; Sofreu ele Autor diversas lesões no seu corpo, as quais levaram ao seu internamento e a ser sujeito a intervenções cirúrgicas das quais resultou ter ficado total e permanentemente incapacitado para o trabalho, quando antes não sofria de qualquer enfermidade, trabalhando como servente de pedreiro e auferindo mensalmente € 349,16, do que resultou um prejuízo em danos futuros nunca inferior a € 125.000,00.

    Sofreu também danos não patrimoniais que contabiliza em € 25.000,00 para as dores e perda de vontade de viver dessas decorrente, € 10.000,00 para o dano estético e perda de alegria de viver daí decorrente, € 10.000,00 para o prejuízo de afirmação pessoal e perda de alegria de viver daqui decorrente e € 100.000,00 para os danos da diminuição de qualidade de vida posterior, incluindo-se nestes a diminuição de convívio, impossibilidade biológica de gerar filhos, impossibilidade prática de contrair casamento e constituir família, a impossibilidade de ter prazer sexual de relações de cópula e a perda da alegria de viver decorrentes; Viverá ele Autor o resto da vida sujeito a vigilância médica periódica, a tratamentos medicamentosos e a ter de realizar exames clínicos, sendo que terá de ser submetido no futuro a intervenções cirúrgicas, nomeadamente a de desarticulação do coto existente, resto da perna amputada; Sempre sofreu e sofrerá intensas dores resultantes das lesões, tratamentos que teve e sequelas que lhe advieram.

    Porque considera que a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos impende sobre a Ré, pede, a final, a condenação desta a pagar-lhe a quantia já liquidada de € 270.350,00, incluindo-se nesta € 125.350,00 de danos patrimoniais e € 145.000,00 de danos não patrimoniais, bem como a indemnização de valor ilíquido relacionada com as dores intensas que sofreu e sofrerá, resultantes das lesões, tratamentos que teve e sequelas que lhe advieram, acrescidos os juros de mora desde a citação quanto aos danos patrimoniais e desde o trânsito da sentença quanto aos não patrimoniais.

    Por requerimento de fls. 57 e 58 dos autos, veio o Centro Hospitalar de C... deduzir incidente de intervenção principal espontânea, contra a Ré, com fundamento no valor de € 20.187,85 que despendeu com os tratamentos que prestou ao Autor, pedindo que aquela seja condenada a pagar tal valor, acrescido dos juros de mora desde a notificação do pedido.

    Contestou a Ré; por excepção refere que não existia seguro válido, por ser nulo o celebrado de acordo com o disposto no artigo 429º do Código Comercial, pois que na proposta o proponente disse, faltando deliberadamente à verdade, que era titular de carta de condução, quando não a tem, sendo que nunca ela aceitaria o seguro se soubesse que assim era, para além de que, quando ocorreu aquela proposta, o veículo não pertencia também ao proponente, o que configura também outra causa de nulidade, por existir falta de interesse no seguro, de acordo com o disposto no artigo 428º do mesmo Código. Por impugnação, refere que, desconhecendo as circunstâncias em que ocorreu o acidente, apenas conhece os factos que foram dados como provados no processo-crime, dando assim ela por impugnado tudo o que em contrário é alegado pelo Autor, e impugna ainda, por desconhecimento, os danos por este referidos.

    Conclui, a final, pela sua absolvição.

    O Autor, por requerimento, para a eventualidade de vir a ser considerado nulo o contrato de seguro celebrado com a Ré, deduziu incidente de intervenção provocada do Fundo de Garantia Automóvel, D... e de E....

    Foi proferida sentença que na parcial procedência da acção decidiu: a) Condenar a Ré, B..., a pagar ao Autor, A...: 1) A título de indemnização por danos de natureza patrimonial por este sofridos, a quantia de € 120.000,00 (cento e vinte mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento, bem como a quantia que se vier a liquidar, até ao limite do pedido, referente aos danos relacionados com o motociclo e roupa do Autor; 2) A título de danos de natureza não patrimonial, a quantia de € 30.000,00 (trinta mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, contabilizados desde a data do trânsito desta sentença; b) Absolver a Ré, B..., da parte do pedido não incluída em “l.a)”; c) Absolver os Intervenientes, Fundo de Garantia Automóvel, D... e E..., de todo o pedido formulado pelo Autor, A...; d) Condenar o Autor A... e a Ré B...nas custas do processo, na proporção de 50% para cada um, sem prejuízo do decidido em matéria de apoio judiciário; 2. Na procedência parcial do pedido formulado pelo Centro Hospitalar de C...: a) Condenar a Ré, B..., a pagar ao Centro Hospitalar de C... a quantia de € 15.274,13 (quinze mil duzentos e setenta e quatro curas e treze cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da notificação do pedido; b) Absolver a Ré B..., da parte do pedido formulado pelo Centro Hospitalar de C... não incluído em “2.a)”; c) Absolver totalmente os intervenientes Fundo de Garantia Automóvel, D... e E..., de todo o pedido formulado pelo Centro Hospitalar de C...; d) Condenar o Centro Hospitalar de C... e a Ré B..., nas custas, em proporção de vencimento/decaimento; Daí o presente recurso de apelação interposto pela Ré "B... a qual no termo da sua alegação pediu que se revogue a sentença em análise.

    Foram para tanto apresentadas as seguintes, Conclusões.

    a) Quanto à nulidade do contrato 1) Tendo em conta os factos dados por assentes após o saneador, face aos articulados das partes e o único outro facto que a ré teve de provar, melhor elencados nos nsº 2. (al C) dos factos assentes), 4. (al E) dos factos assentes) 5. (als. F) e G) dos factos assentes) 6. (al H) dos factos assentes) e 28. (resposta ao ponto 46º da base instrutória) da fundamentação de facto da sentença, só uma conclusão é possível no que respeita ao virtual contrato de seguro dos autos: à data do acidente o mesmo não era válido e eficaz, motivo pelo qual não pode dar cobertura aos danos decorrentes do sinistro sub iudice; 2) Em súmula: o co-réu, E..., afirmou ser o anterior proprietário do veículo a segurar e titular de carta de condução, o que é mentira! 3) Tendo a seguradora provado que em hipótese alguma aceitaria o seguro se tivesse conhecimento – e esse conhecimento foi-lhe omitido – que o proponente do seguro e condutor habitual não tinha carta de condução, demonstrou igualmente que o contrato se encontra eivado de uma inquestionável nulidade nos termos do artº 429º do Código Comercial; 4) Não sendo também despiciendo acrescentar que uma vez que, quando o seguro foi proposto à apelante, o veículo em questão não pertencia ao proponente, também é patente que este não tinha interesse no seguro e que a falta de interesse gera outra causa de nulidade do contrato, a consignada no artº 428º do Código Comercial; 5) Ao actuar como actuou, com dolo directo, o E... induziu, pois, a recorrente em erro sobre elementos que para esta e para...

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