Acórdão nº 3996/08.0TBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Junho de 2009
Magistrado Responsável | JAIME CARLOS FERREIRA |
Data da Resolução | 02 de Junho de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I No Tribunal Judicial da Comarca de Tondela corre seus termos a presente acção executiva, para pagamento de quantia certa, como processo comum, que a sociedade “A...
”, com sede em ..., intentou contra B...
, residente em ..., com a qual a Exequente pretende conseguir do Executado o pagamento da quantia de € 14.063,69.
Como título dado à execução a Exequente apresentou cópia de uma factura sua, datada de 18/11/2008, em nome do Executado e por este alegadamente assinada.
II No Tribunal Judicial de Tondela foi proferido despacho liminar no qual foi considerado que o documento junto pela Exequente não constitui título executivo, em consequência do que foi decidido indeferir liminarmente a presente execução.
III Desta decisão foi interposto recurso pela Exequente, recurso que foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Nas alegações apresentadas pela Apelante foram apresentadas as seguintes conclusões: 1ª – A Recorrente apresentou à execução um documento particular subscrito pelo Executado, constituído por uma factura que juntou ao seu requerimento.
2ª – No seu requerimento a Recorrente enunciou os elementos relevantes subjacentes ao título que apresentou.
3ª – Não obstante tal alegação, os referidos elementos do negócio constam do próprio documento apresentado.
4ª – Assim, parecem suficientemente preenchidos os requisitos exigidos na al. c) do nº 1 do artº 46º do CPC para o título executivo.
5ª – Ou seja, é um documento particular e está assinado pelo devedor o que, atento ao disposto nos artºs 374º e 376º do C. Civ., importa a presunção do reconhecimento das obrigações nele contidas.
6ª – E a obrigação constante de tal documento é de natureza pecuniária e de montante determinado.
7ª – Assim, ao decidir-se pela inexistência de título executivo foi feita uma interpretação do disposto na al. c) do nº 1 do artº 46º do CPC que carece de ser rectificada.
8ª – Termos em que deve ser provido o recurso e revogada a decisão recorrida, ordenando-se o prosseguimento da instância executiva.
IV No Tribunal Recorrido foi sustentada a decisão sob recurso, mantendo-se a dita.
V Nesta Relação foi aceite o recurso interposto e tal como foi admitido em 1ª instância, nada obstando ao conhecimento do seu objecto, o qual se resume à (re)apreciação da existência ou da inexistência de título executivo na presente acção.
Para tal...
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