Acórdão nº 2982/05.7TBGRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelJAIME FERREIRA
Data da Resolução26 de Maio de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I No Tribunal Judicial da Comarca da Guarda, Luís A...e sua mulher B..., residentes em ..., instauraram contra C... , residente em ..., e contra D..., residente na ..., a presente acção declarativa, com processo ordinário, pedindo que os RR sejam condenados a pagar aos AA a quantia de € 18.831,75, a título de indemnização por danos patrimoniais que alegadamente lhes causaram, acrescida tal quantia de juros de mora contados desde a data de citação e até integral pagamento; a pagarem aos AA a quantia de € 5.000,00 por alegados danos não patrimoniais, com juros de mora; e a pagarem aos AA e ao Estado uma sanção pecuniária compulsória, em partes iguais, até integral cumprimento da respectiva condenação.

Para tanto e muito em resumo, alegaram que são donos de um prédio urbano sito em Cabeço da Rasa, freguesia da Arrifana, descrito na Conservatória do Registo Predial da Guarda sob o nº 946/20010212.

Que em 2/02/2002 foi acordado entre as partes que os RR forneceriam aos AA, para aplicação na referida moradia, dois tipos de parquet, a serem aplicados um no R/C e outro no 1º andar, pelo preço de € 21.491,26, no que estava incluída a referida aplicação, valor efectivamente já pago pelos AA.

Que tal contrato foi celebrado na convicção de que o material contratado tinha qualidade e era adequado ao fim a que se destinava, e de que o seu assentamento seria efectuado por profissionais capazes e competentes.

Que essa aplicação terminou em Outubro de 2002, mas sem que tenha sido acabado o rodapé em algumas dependências do 1º andar.

Que em Novembro desse ano, quando os AA ligaram o aquecimento da moradia, verificaram que o parquet aplicado começou a deformar, tendo ficado ondulado, do que deram imediato conhecimento ao primeiro R, tendo este verificado tal anomalia.

Que em 15/05/2003 e em 20/08/2003 os AA enviaram reclamações ao primeiro R. e posteriormente enviaram outras reclamações a ambos os RR, os quais ainda nada fizeram por solucionar o problema.

Que os referidos defeitos do parquet colocado na sua moradia pelos RR apenas se devem a procedimentos incorrectos destes na colocação do parquet, apesar de terem garantido a boa qualidade desse material e eficaz colocação do mesmo.

Que do referido comportamento dos RR resultaram danos para os AA, designadamente o montante de € 18.831,75 pago pelos AA pela dita aplicação de parquet, como se pede, e danos não patrimoniais, resultantes da frustração da privação de uso de um chão em condições de funcionamento, bem como do uso do aquecimento da sua casa.

Razões estas para a presente demanda, por incumprimento contratual dos RR.

II Contestaram ambos os RR, alegando, muito em resumo o seguinte: - O Réu D...

, que nada tem a ver com o fornecimento de parquet aos AA, pois que se limitou a informar os AA do conhecimento que tinha em relação ao 1º Réu para a pretendida aplicação de parquet, com quem os AA negociaram.

Que por questões meramente formais o 1º Réu solicitou 2º Réu que facturasse aos AA o dito fornecimento de parquet, o que sucedeu, mas sem que esse dito fornecimento tenha sido efectuado pelo R. D....

Terminou pedindo a sua absolvição da instância ou, caso assim não seja julgado, a sua absolvição dos pedidos.

- O Réu C...

defendeu-se no sentido de que nada contratou com os AA, porquanto apenas forneceu parquet ao 2º Réu, que foi quem negociou com o 1º R. e quem facturou os serviços perante os A.A.

Que recebeu do 2º Réu o preço do fornecimento do parquet, não dos AA.

Que forneceu um pavimento com condições técnicas para funcionar sobre piso radiante e que adoptou técnica especializada no assentamento do mesmo na casa dos AA..

Que os alegados defeitos devem-se unicamente ao aparecimento de humidade na casa dos AA, não à qualidade do parquet fornecido ou à forma como foi colocado.

Que nenhuma responsabilidade tem o R. pelos invocados defeitos que surgiram no dito parquet, não lhe cabendo o dever de indemnizar peticionado.

Terminou pedindo a sua absolvição dos pedidos.

III Responderam os AA, mantendo tudo quanto antes alegaram, assim como os pedidos formulados.

IV Terminados os articulados foi proferido despacho saneador, no qual as partes foram consideradas como legítimas, não haver excepções dilatórias nem nulidades processuais, tendo sido seleccionada a matéria de facto alegada pelas partes, com vista à instrução e julgamento da acção, selecção essa que veio a ser aditada com outros factos alegados antes não seleccionados, em sede de realização da audiência de discussão e julgamento.

Seguiu-se a realização da audiência de discussão e julgamento, com a realização de uma inspecção judicial ao local em discussão e com gravação da prova testemunhal produzida.

Finda essa audiência, foi proferida decisão sobre a matéria de facto constante da base instrutória, com indicação da respectiva fundamentação.

Proferida a sentença sobre o mérito da causa, nela foi decidido julgar a acção improcedente, com a absolvição de ambos os RR dos pedidos.

V Dessa sentença interpuseram recurso os AA, recurso que foi admitido como apelação e com efeito devolutivo.

Nas alegações que apresentaram os Apelantes concluem da seguinte forma: 1ª - O contrato celebrado entre as partes não é um contrato de empreitada, sendo antes um contrato inominado ou, quando muito, um misto de compra-e-venda e de prestação de serviços.

2ª - O incumprimento do contrato pelos RR ou o seu cumprimento defeituoso, sendo geradores de danos, constituem-nos na obrigação de indemnizar os autores nos termos gerais (artº 799º, nº 1, C. Civ.), 3ª - Não se mostrando liquidados os danos, deverá ser fixada a indemnização, tendo como ponto de partida o peticionado ou liquidada em execução de sentença.

4ª - Termos em que deverá ser julgado procedente o presente recurso, revogando-se a sentença.

VI Não foram apresentadas contra-alegações e nesta Relação foi aceite o recurso interposto, tal como foi admitido em 1ª instância, tendo-se procedido à recolha dos necessários “vistos” legais, sem qualquer observação.

Nada obsta, pois, ao conhecimento do objecto do recurso, objecto esse que passa pela apreciação da qualificação dada em 1ª instância ao contrato celebrado entre as partes, e consequências daí resultantes, designadamente a (re)apreciação do invocado incumprimento ou defeito de cumprimento do mesmo por parte dos Réus e suas consequências para estes.

Para tal apreciação cumpre, desde já, fixar a matéria de facto dada como provada, a qual não foi objecto de...

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