Acórdão nº 602/09.0TJCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Maio de 2009
Magistrado Responsável | ISA |
Data da Resolução | 26 de Maio de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra I - Relatório 1.
A...
, intentou (em 20/2/2009) contra B...
, ambos melhor identificados nos autos, a presente acção especial de insolvência.
Para o efeito alegou, em síntese, o seguinte: Que a requerida se dedica à indústria e comércio de produtos cerâmicos e formação profissional ligada ao sector cerâmico, exercendo a sua actividade através da unidade fabril sita em ....
Que o requerente foi seu trabalhador desde o dia 1 de Fevereiro de 2005, exercendo as funções de director geral.
Porém, como a requerida não cumpriu as obrigações de natureza pecuniária que assumiu para consigo – cujo tipo, origem, natureza e montantes melhor descrimina na petição inicial, e que estão relacionadas com o exercício daquela sua actividade laboral - por carta registada, com aviso de recepção e fax de 20.01.2009, comunicou à requerida a resolução do seu contrato de trabalho.
Por via de tal, reclama ter um crédito sobre a requerida que ascende ao montante total de € 165.825,81, e que aquela não lhe pagou não obstante ter sido para o efeito instada a fazê-lo.
Para além disso, a requerida tem faltado ao cumprimento pontual das retribuições dos cerca de 150 trabalhadores que tem ao seu serviço, ascendendo a dívida aos trabalhadores a cerca de € 300.000,00, montantes a que acrescem os valores de 23,75% e 11% referentes a taxa contributiva para a Segurança Social, o que perfaz um valor em débito no total de € 460.000,00. Deve à Segurança Social, há mais de um ano, quantia superior a € 1.911.378,16, à Administração Fiscal o montante de € 721.985,23, e ainda avultadas quantias aos seus fornecedores, tendo nomeadamente dívidas vencidas há mais de 12 meses aos fornecedores C...
e EDP, S.A. de € 650.000,00 e € 640.000,00, respectivamente, sendo que alguns dos seus muitos credores recorreram já à cobrança judicial dos seus créditos (que nesse caso atingem o montante total de € 837.252,32), tendo-se os mesmos inclusivamente passado a recusar a satisfazer as encomendas de matérias primas, o que levou, em 20.12.2008, à interrupção quase total da laboração da única fábrica explorada pela requerida, que se mantém em situação de paralisação até à data.
Nesse estado, a requerida não conseguiu sequer satisfazer a totalidade de algumas encomendas que lhe foram antecipadamente liquidadas, tendo emitido nos últimos anos centenas de cheques sem provisão.
Devido a maus investimentos feitos em Espanha a requerida tem acumulado um prejuízo superior a € 1.500.000,00.
Toda essa situação em que se encontra a requerida está também associada a actos de má gestão que vêm sendo praticados pela sua administração.
Devido à situação descrita, encontra-se, assim, a requerida impossibilitada de cumprir as suas obrigações financeiras vencidas (não dispondo de capacidade económica para tal), tendendo a sua situação a agravar-se irremediavelmente, já que sua unidade industrial deixou de laborar.
Pelo que terminou o requerente pedindo que se declare a insolvência da requerida e que seja nomeado um administrador judicial provisório, com deveres exclusivos para a administração, que deverá providenciar pela preservação e manutenção do património da requerida.
Para prova do alegado juntou prova documental, arrolou prova testemunhal, requereu o depoimento de parte da requerida, na pessoa do seu presidente do conselho de administração, requerendo ainda que se solicitasse a certas instituições públicas o envio de determinadas informações ali referidas.
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Após ter sido citada para o efeito, a requerida veio deduzir oposição ao pedido do requerente.
O que, em síntese, fez, negando, desde logo, a existência do crédito que o requerente alega ter sobre si e que, de qualquer modo, a existir sempre teria de ser compensado com um contra crédito que a requerente invoca também ter sobre ele.
Por outro lado, e não obstante reconhecer as dificuldades económica/financeiras por que passa – o que a terá levado a, recentemente, requerer um pedido extrajudicial de conciliação junto da competente entidade pública –, impugnou expressamente, por desconforme à realidade dos factos, o alegado na petição inicial, nomeadamente no que respeita aos valores e vencimento das suas dívidas e ao alegado encerramento da sua unidade fabril, negando que esteja impossibilitada de cumprir as obrigações vencidas por si assumidas e bem assim a prática dos alegados actos de má gestão pela sua administração.
Todavia, e por uma questão de cautela, e para o caso de não se concluir pela improcedência da acção, peticionou então a título subsidiário a sua declaração de insolvência, com elaboração de um plano de recuperação da empresa que implique a manutenção da sua actividade e do seu conselho de administração.
Pelo que, a final, terminou pedindo que fosse julgada a excepção de ilegitimidade (activa) do requerente, e se assim se não entender pela improcedência do pedido de insolvência formulado pelo mesmo, e, se tal não for também entendido, ainda, subsidiariamente, pela declaração da sua respectiva insolvência, com a manutenção da sua actividade e do seu...
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