Acórdão nº 602/09.0TJCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelISA
Data da Resolução26 de Maio de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra I - Relatório 1.

A...

, intentou (em 20/2/2009) contra B...

, ambos melhor identificados nos autos, a presente acção especial de insolvência.

Para o efeito alegou, em síntese, o seguinte: Que a requerida se dedica à indústria e comércio de produtos cerâmicos e formação profissional ligada ao sector cerâmico, exercendo a sua actividade através da unidade fabril sita em ....

Que o requerente foi seu trabalhador desde o dia 1 de Fevereiro de 2005, exercendo as funções de director geral.

Porém, como a requerida não cumpriu as obrigações de natureza pecuniária que assumiu para consigo – cujo tipo, origem, natureza e montantes melhor descrimina na petição inicial, e que estão relacionadas com o exercício daquela sua actividade laboral - por carta registada, com aviso de recepção e fax de 20.01.2009, comunicou à requerida a resolução do seu contrato de trabalho.

Por via de tal, reclama ter um crédito sobre a requerida que ascende ao montante total de € 165.825,81, e que aquela não lhe pagou não obstante ter sido para o efeito instada a fazê-lo.

Para além disso, a requerida tem faltado ao cumprimento pontual das retribuições dos cerca de 150 trabalhadores que tem ao seu serviço, ascendendo a dívida aos trabalhadores a cerca de € 300.000,00, montantes a que acrescem os valores de 23,75% e 11% referentes a taxa contributiva para a Segurança Social, o que perfaz um valor em débito no total de € 460.000,00. Deve à Segurança Social, há mais de um ano, quantia superior a € 1.911.378,16, à Administração Fiscal o montante de € 721.985,23, e ainda avultadas quantias aos seus fornecedores, tendo nomeadamente dívidas vencidas há mais de 12 meses aos fornecedores C...

e EDP, S.A. de € 650.000,00 e € 640.000,00, respectivamente, sendo que alguns dos seus muitos credores recorreram já à cobrança judicial dos seus créditos (que nesse caso atingem o montante total de € 837.252,32), tendo-se os mesmos inclusivamente passado a recusar a satisfazer as encomendas de matérias primas, o que levou, em 20.12.2008, à interrupção quase total da laboração da única fábrica explorada pela requerida, que se mantém em situação de paralisação até à data.

Nesse estado, a requerida não conseguiu sequer satisfazer a totalidade de algumas encomendas que lhe foram antecipadamente liquidadas, tendo emitido nos últimos anos centenas de cheques sem provisão.

Devido a maus investimentos feitos em Espanha a requerida tem acumulado um prejuízo superior a € 1.500.000,00.

Toda essa situação em que se encontra a requerida está também associada a actos de má gestão que vêm sendo praticados pela sua administração.

Devido à situação descrita, encontra-se, assim, a requerida impossibilitada de cumprir as suas obrigações financeiras vencidas (não dispondo de capacidade económica para tal), tendendo a sua situação a agravar-se irremediavelmente, já que sua unidade industrial deixou de laborar.

Pelo que terminou o requerente pedindo que se declare a insolvência da requerida e que seja nomeado um administrador judicial provisório, com deveres exclusivos para a administração, que deverá providenciar pela preservação e manutenção do património da requerida.

Para prova do alegado juntou prova documental, arrolou prova testemunhal, requereu o depoimento de parte da requerida, na pessoa do seu presidente do conselho de administração, requerendo ainda que se solicitasse a certas instituições públicas o envio de determinadas informações ali referidas.

  1. Após ter sido citada para o efeito, a requerida veio deduzir oposição ao pedido do requerente.

    O que, em síntese, fez, negando, desde logo, a existência do crédito que o requerente alega ter sobre si e que, de qualquer modo, a existir sempre teria de ser compensado com um contra crédito que a requerente invoca também ter sobre ele.

    Por outro lado, e não obstante reconhecer as dificuldades económica/financeiras por que passa – o que a terá levado a, recentemente, requerer um pedido extrajudicial de conciliação junto da competente entidade pública –, impugnou expressamente, por desconforme à realidade dos factos, o alegado na petição inicial, nomeadamente no que respeita aos valores e vencimento das suas dívidas e ao alegado encerramento da sua unidade fabril, negando que esteja impossibilitada de cumprir as obrigações vencidas por si assumidas e bem assim a prática dos alegados actos de má gestão pela sua administração.

    Todavia, e por uma questão de cautela, e para o caso de não se concluir pela improcedência da acção, peticionou então a título subsidiário a sua declaração de insolvência, com elaboração de um plano de recuperação da empresa que implique a manutenção da sua actividade e do seu conselho de administração.

    Pelo que, a final, terminou pedindo que fosse julgada a excepção de ilegitimidade (activa) do requerente, e se assim se não entender pela improcedência do pedido de insolvência formulado pelo mesmo, e, se tal não for também entendido, ainda, subsidiariamente, pela declaração da sua respectiva insolvência, com a manutenção da sua actividade e do seu...

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