Acórdão nº 264/09.4YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Junho de 2009

Magistrado ResponsávelALVES VELHO
Data da Resolução16 de Junho de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - Por apenso à acção executiva para pagamento de quantia certa que "Banque PSA Finance, S.A." moveu a "Auto .... Casal de Cambra; Lda., AA e BB - o último, entretanto, falecido, mas representado por aquela AA e pelos também habilitados CC, DD e EE -, apresentaram-se a reclamar créditos a "Caixa Geral de Depósitos, S.A." e FF, este com base em arresto registado sobre direitos de que fazem parte bens penhorados, pedindo que a graduação aguardasse a obtenção do título, para o que se encontrava pendente a respectiva acção declarativa condenatória contra a herança indivisa do Executado BB.

A graduação foi declarada suspensa, em 27/11/2007, relativamente a um imóvel penhorado, abrangido pelo arresto, aguardando a prolação de sentença exequível na acção n.º 1191/02, da Vara Mista de Setúbal.

Em 31/01/2008, a Reclamante "CGD" juntou aos autos de reclamação de créditos uma certidão, extraída do processo n.º 1192/02, dando notícia de que nessa acção "não foi requerida qualquer intervenção da Caixa Geral de Depósitos, nos termos do art. 825º do CPC, em cumprimento do disposto no art. 869º, n.º 5 do mesmo Código", requerendo a revogação do despacho de suspensão, por caducidade, e que fosse proferida a sentença de graduação de créditos.

No seguimento dessa pretensão, julgou-se verificada a caducidade do requerimento de suspensão e cessada a ordenada suspensão.

Mediante impugnação do Reclamante FF, a Relação revogou o decidido, com fundamento em ilegitimidade da Requerente.

Interpõe agora recurso a reclamante "Caixa Geral de Depósitos", visando a reposição da decisão da 1ª Instância.

Do que arruma como "conclusões" (expurgadas de citações, interrogações e repetições), pode extrair-se a seguinte síntese útil: a. - No art. 869º-4 do CPC apenas se diz que os efeitos do requerimento para sustação caducam se o exequente provar o incumprimento das obrigações do requerente, o que não significa que o credor reclamante não possa, também, fazer essa prova; b. - Não é, pois, de considerar o nº 2, mas sim o nº 1 do art. 9° do CC, sendo que a interpretação da letra do artigo 869°, nº 4, do CPC, na redacção constante do DL n° 329-A/95, de 12.12, para negar a legitimidade do credor reclamante, está em oposição directa com a unidade do ordenamento jurídico, que, à luz do princípio da tutela jurisdicional efectiva, confere àquele todos os direitos processuais necessários à defesa do seu direito, nomeadamente, no âmbito do apenso de reclamação de créditos, onde todos os credores com garantia real estão em pé de igualdade; c. - A interpretação do disposto no art. 869°, nº 4, do CPC, perfilhada pelo douto acórdão recorrido, é, pois, manifestamente, inconstitucional, por violação do disposto no art.º 20° da Lei Fundamental; d. - À luz de tal preceito, terá forçosamente de se entender que, no âmbito do apenso de reclamações de créditos, o credor reclamante pode suscitar, como parte principal, todas as questões pertinentes à decisão definitiva sobre a verificação e graduação de créditos; e. - Por outro lado, a interpretação do acórdão recorrido premeia a inércia do recorrido: como ao credor reclamante está vedado suscitar a caducidade, nos termos do art. 869°, nº 4, do CPC, pode aquele perfeitamente não o chamar e assim obter uma decisão proferida sem que este tenha tido hipótese de exercer o contraditório e produzir prova.

O Agravado apresentou resposta, em defesa do julgado.

  1. - A questão única a dirimir consiste em saber se os credores reclamantes...

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