Acórdão nº 849/2001.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Junho de 2009

Magistrado ResponsávelSEBASTIÃO PÓVOAS
Data da Resolução16 de Junho de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA e sua mulher BB intentaram acção, com processo ordinário, contra "CC - Construções e Imobiliária, Limitada", pedindo se declare resolvido o contrato promessa de compra e venda celebrado entre os Autores e a Ré, face à mora desta e consequente desinteresse dos Autores, e a condenação da mesma a pagar-lhes 140.000.000$00 (698,317,06 euros) correspondente ao dobro do sinal que prestaram.

Alegaram, nuclearmente, terem prometido comprar, e a Ré prometido vender-lhes, um prédio rústico pelo preço de 219.300.000$00 tendo entregue o sinal de 70.000.000$00; que acordaram ser a Ré quem deveria obter licença de construção, emitida pela Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, até 30 de Janeiro de 2000, com possibilidade de prorrogação por 45 dias, assim como realizar certas obras; que se não o fizesse o Autor marido poderia resolver o contrato, o que, efectivamente, aconteceu em finais de Maio de 2000.

Na sua contestação, a Ré alegou que não teve culpa no atraso da obtenção da licença, que se deveu à exigência do Autor em negociar previamente outra parcela; que a obtenção da licença não estava na sua disponibilidade; a resolução do contrato sem justa causa confere-lhe o direito de fazer seu o sinal, o que pede em reconvenção.

No Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia a acção foi julgada procedente e a Ré condenada a pagar aos Autores a quantia de 698.317,06 euros, que, por sua vez, foram absolvidos do pedido reconvencional.

Apelou a Ré tendo a Relação do Porto dado provimento à apelação absolvendo-a do pedido e condenando os Autores na perda do sinal de 70.000.000$00 (349.158,53 euros), por terem incumprido o contrato promessa.

Inconformados, vêm pedir revista, assim concluindo as suas alegações: - Para a revogação da sentença, a Relação alterou as respostas aos quesitos o que fez através de meras ilações, sem qualquer fundamento fáctico que o permitisse e baseado apenas no depoimento de uma testemunha da recorrida.

- O contrato-promessa celebrado entre Recorrida e Recorrentes faz prova plena quanto às declarações nele insertas e, não há qualquer adenda ao mesmo onde constem as alterações pugnadas pela Recorrida e sentenciadas pelo Tribunal da Relação, pelo que as alterações às respostas dadas por este Tribunal carecem totalmente de fundamento e violam o disposto no nº 2 do art. 393º e 394º ambos do C.C.

- O Tribunal Recorrido ignorou por completo toda a documentação junta, e acima aludida, nomeadamente o contrato-promessa celebrado entre as partes, o contrato-promessa celebrado entre a Recorrida e o promitente comprador da fracção "Z" e a data da sua celebração, a data da outorga da escritura prometida, a data da emissão do alvará de construção, documentação que contradiz as conclusões que retira do parco depoimento em que se alicerça para fazer as alterações às aludidas respostas, o que faz em contravenção com o disposto no art. 347º do C.C..

- Acresce ainda que o Tribunal Recorrido, para julgar haver incumprimento culposo por parte do Recorrente, ignorou ainda a alínea a) da cláusula sexta do contrato celebrado entre as partes, cláusula esta que também não fora cumprida, conforme acima se disse e está documentalmente comprovado, a qual caía também na previsão da cláusula sétima, sendo certo que em Dezembro de 1999 já estavam aprovados os arruamentos, mas que só em Abril viriam a ser executados preterição no Acórdão recorrido, fá-lo enfermar por isso também de contradição, pois a matéria de facto dada como assente pela ia instância e que não foi alterada por aquele, vejam-se nomeadamente os pontos 4, 6, 7 e 8 da fundamentação de facto, contradiz a decisão proferida pelo Tribunal da Relação, impondo que a decisão fosse a inversa da proferida. - No caso vertente as partes quiseram e fizeram constar o prazo admonitório de 45 dias logo no momento da celebração do contrato, com a faculdade do aqui Recorrente lhe pôr termo em caso de mora ou incumprimento, prazo esse ao qual nunca a Requerida solicitou qualquer alteração.

- A ter ocorrido acordo na alteração dos prazos, conforme o entende o Tribunal Recorrido, os cinco meses e meio aludidos também poderiam ter sido alterados, ou até restringidos, pois a fundamentação para tal asserção não tem qualquer suporte não se encontrando sequer fundamentada e viola o disposto no artigo 376º, 394º e 351º do C.C - Existindo uma cláusula contratual inserta no contrato-promessa em que se estipulou o prazo máximo para o seu cumprimento, sujeitou-o a termo essencial.

- Tal não pode deixar de significar que as partes não se pretenderam vincular a qualquer outro prazo, pelo que o decurso do mesmo têm efeitos de incumprimento definitivo, neste caso por parte da Recorrida e, objectivamente, o referido desinteresse ficou expresso contratualmente, quando as partes fixaram prazos certos para o cumprimento e prazo admonitório.

- Os Recorrentes, atento o teor do contrato, estavam cientes de poder recorrer ao que estabeleceram no mesmo, ou seja, estavam convictos de poder pôr termo ao contrato, ao abrigo da cláusula sétima deste e, consequentemente, que exerciam um direito que lhes assistia.

- Por terem tal convicção, ao tomarem conhecimento da contestação, em sede de réplica, formularam o pedido subsidiário constante da mesma, no qual peticionavam o cumprimento do contrato por parte da Ré em prazo razoável e a indemnizá-los pelos prejuízos sofridos, estes a liquidar em execução de sentença, o que não foi sequer analisado pelo Tribunal recorrido, o que traduz omissão de pronúncia, e consequente violação do art. 668º, aplicável por força do art. 716º, ambos do C.P.C..

- Mas não só tal pedido não foi sequer analisado, como fundando-se na extemporaneidade da carta dirigida pelos Recorrentes à Recorrida na qual aqueles pugnavam pelo resolução do contrato, por entender ter havido alteração dos prazos contratualmente estabelecidos, resolução negada por esta, bem como a data da entrada da presente acção em juízo, o Tribunal recorrido decide julgar incumprido o contrato pelos aqui Recorrentes, em clara contradição com a prova documental junta e em violação do disposto nos artigos 376º, 394º e 351º do C.C..

- Sem...

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