Acórdão nº 03162/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Junho de 2009

Data09 Junho 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

I - O Chefe do Serviço de Finanças de .......

recorre da sentença de fls. 50 a 57 que o intimou a, no prazo de quinze dias, dar cumprimento integral ao requerido pela requerente em requerimento entrado naquele serviço em 15 de Janeiro de 2009, e melhor identificado no ponto 4, da fundamentação de facto, passando certidões contendo a informação existente naquele serviço de finanças relativamente aos sujeitos passivos não residentes, devidamente identificados em listagem anexa ao requerimento apresentado em 17 de Novembro de 2008 (cf. ponto 1, da fundamentação de facto) e referente ao período de tempo que decorreu entre o momento em que a requerente foi nomeada representante fiscal dos sujeitos passivos não residentes em causa e 14 de Novembro de 2008, contendo informação existente naquele serviço sobre: i) os factos constitutivos das relações jurídicas tributárias que se estabeleceram entre os sujeitos passivos não residentes identificados pela requerente e a Administração tributária; ii) os impostos e respectivos períodos compreendidos nas relações jurídicas tributárias delimitadas no ponto anterior; iii) as datas dos respectivos actos de liquidação; e, iv) as datas de pagamento das obrigações tributarias em causa.

Pretendendo o provimento do recurso e a rejeição do pedido de passagem de certidão formulado, ou, pelo menos que o mesmo seja indeferido.

Nas suas alegações de recurso, conclui da forma seguinte:

  1. A, aliás, douta sentença recorrida, a fls..., ao intimar o ora recorrente, Chefe do Serviço de Finanças .............., para, no prazo de 15 dias, passar certidão contendo a informação existente naquele serviço de finanças relativamente a 167 sujeitos passivos não residentes, devidamente identificados em listagem anexa ao requerimento apresentado em 17/11/08 e referente ao período de tempo que decorreu entre o momento em que a requerida foi nomeada representante fiscal dos sujeitos passivos não residentes em causa e 15/11/08, fez, salvo o devido respeito, uma incorrecta interpretação e aplicação da lei aos factos.

  2. Efectivamente, a págs. 2, da mesma sentença é, ainda, referido que: " Regularmente citado para responder, o chefe do serviço de finanças de ........ nada veio dizer." C) Ora, tal facto não corresponde a verdade, uma vez que, embora desconhecido pelo Mmº juiz " a quo", o facto é que o ora recorrente apresentou, em 5/03/09, resposta ao pedido de certidão apresentada pela K.......... & - A........................., SA., embora o tenha feito num outro processo, o n° ......../09.4BELRS, uma vez que foi aí citado para responder a um pedido de passagem de certidão formulado pela K.........- C................, SA, mas cuja p.i. correspondia ao pedido apresentado pela K.......... & A......................, SA, que foi agora decidido pela sentença recorrida.

  3. Atendendo a que o ora reclamante não pode ser prejudicado pelos actos errados praticados pelas secretarias judiciais, cfr. art. 161° n° 6 do CPC, ao principio da verdade material e a que este apresentou, efectivamente e, em prazo, resposta ao pedido de certidão apresentado pela K............& A...................., SA, pese embora o ora recorrente ter arguido no tribunal " a quo" a nulidade da citação, deve o Tribunal " ad quem", ao abrigo do disposto no art. 712º do CPC, ou reapreciar a questão, tendo em conta o conteúdo da resposta apresentada pelo recorrente ao pedido de certidão formulado pela K............ & A.............................., ou, então, determinar a baixa do processo a 1ª Instância para que seja repetido o julgamento da matéria de facto e de direito feita pelo Tribunal " a quo", atendendo a efectiva resposta apresentada pelo ora recorrente.

  4. Por outro lado, está provado nos autos que a então requerente solicitou, pela primeira vez, em 17 de Novembro de 2008, a passagem de certidão sobre a concreta situação tributária de cada um dos sujeitos passivos não residentes, em cima identificados, tendo como referência temporal o período que decorreu entre o momento em que foi nomeada como representante fiscal e a data em que efectua o requerimento.

  5. E que, em resposta a esse pedido foram emitidas 164 certidões em como esses sujeitos passivos tinham a sua situação fiscal regularizada perante a Fazenda Nacional, de quaisquer impostos em prestações tributárias e respectivos juros.

  6. Se a ora requerente entende que tais certidões não davam integral satisfação ao por si pedido, a partir dessa data, dispunha do prazo de 20 dias para requerer judicialmente a intimação da entidade requerida a passagem de certidão, cfr. al. c) do n.º 1 do art. 105° atrás referido.

  7. Tendo-o feito vários dias depois do termo do prazo de que legalmente dispunha, a sua petição é intempestiva.

  8. E, ao não ter considerado intempestiva a intimação judicial para pedido de passagem de certidão formulado pela ora recorrida, a douta sentença recorrida fez, salvo o devido respeito, uma incorrecta interpretação e aplicação aos Factos do art. 105° do CPTA.

  9. Mesmo que assim não se entenda, sem conceder, atento o conteúdo do requerimento apresentado pelo ora recorrido, devia a sentença ora recorrida, salvo o devido respeito, ter concluído que o certificado pelo Serviço de Finanças respondia ao requerido pela requerente, quanto aos 164 sujeitos passivos a que se reportam as certidões passadas, uma vez que indicava, nos termos da al. c) do n° 1 do art. 67° do CPPT, a concreta situação tributária dos mesmos.

  10. Na verdade, tendo em conta que a situação desses sujeitos passivos está regularizada perante a AT e, atendendo a que deve estar subjacente ao direito de informação procedimental um interesse sério, útil e próprio, não se verifica a legitimidade ou interesse da requerente para saber mais que o aí informado.

  11. Por outro lado, entendeu a sentença recorrida que 15 dias seria um prazo "razoável", para que fosse emitida uma certidão sobre 167 sujeitos passivos, com o conteúdo pretendido pela ora recorrida que, na prática, leva à reconstituição de toda a situação tributária, desde a data em que foi assumida pela requerente a representação de cada um desses sujeitos passivos.

  12. Ora, é evidente que, até na perspectiva do " bonus pater familias" seria sempre materialmente impossível, a AT, satisfazer, quer nesse prazo quer num mais dilatado, ou seja, em tempo útil, o pretendido.

  13. Pelo que, ao ter estabelecido um prazo de 15 dias para a passagem de uma certidão relativa a 167 sujeitos passivos, a douta sentença recorrida fez, salvo o devido respeito, uma incorrecta apreciação e ponderação dos factos e da sua subsunção ao direito.

Termos pelos quais e, com o douto suprimento de V. Exa., deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, ser rejeitado o pedido de passagem de certidão formulado pela ora recorrida, ou, pelo menos, ser o mesmo indeferido, com todas as legais consequências Contra alegou a recorrida pugnando pela manutenção do decidido nos seguintes termos: 1. Veio o Senhor Chefe do Serviço de Finanças de .......... (doravante, Recorrente) interpor recurso da Sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa no processo n.°....../09.0BELRS, a qual, julgando procedente o pedido formulado pela K......... & A..............., S.A. (doravante Recorrida ou K...... & A..........), intimou o mesmo "para que, no prazo de 15 dias, de cumprimento integral ao requerido pela requerente em requerimento entrado naquele serviço em 15 de Janeiro de 2009, e melhor identificado no ponto 4, da fundamentação de facto, passando certidões contendo a informação existente naquele serviço de finanças relativamente aos sujeitos passivos não residentes, devidamente identificados em listagem anexa ao requerimento apresentado em 17 de Novembro de 2008 [cf. ponto 1, da fundamentação de facto) e referente ao período de tempo que decorreu entre o momento em que a requerente foi nomeada representante fiscal dos sujeitos passivos não residentes em causa e 14 de Novembro de 2008, contendo informação existente naquele serviço sobre: i) os factos constitutivos das relações jurídicas tributárias que se estabeleceram entre os sujeitos passivos não residentes pela requerente e a Administração tributária; (ii) os impostos e respectivos períodos compreendidos nas relações jurídicas tributárias delimitadas no ponto anterior; (iii) as datas de pagamento das obrigações tributárias em causa." 2. Para tanto, e em síntese, o Recorrente veio, por um lado, impugnar a decisão sobre a matéria de facto e, por outro lado, defender que a acção de intimação para passagem de certidão é intempestiva e, bem assim, que inexiste um interesse "sério, útil e próprio" que sustente o pedido de passagem das certidões, carecendo a Recorrente de legitimidade para requerer a informação.

  1. Ora, conforme se procurara demonstrara mais detalhadamente, não assiste qualquer razão ao Recorrente, dado que, além da impugnação da decisão sobre a matéria de facto carecer totalmente de fundamento, é manifesto que, no caso em apreciação, o direito à acção judicial de intimação não caducou e que a Recorrida é titular de um interesse "sério, útil e próprio", não existindo qualquer duvida quanto a sua legitimidade para requerer a informação em causa.

    DA IMPROCEDENCIA DO RECURSO I.A improcedencia da impugnacao da decisao sobre a materia de facto 4. Conforme consta da decisão sobre a matéria de facto, resulta provado que: i) Em 17 de Novembro de 2008, a requerente solicitou ao serviço de finanças de Lisboa - 10 informação sobre a concreta situação tributária de cada um dos sujeitos passivos não residentes, identificados em lista anexa ao requerimento, com referenda ao período de tempo que decorreu entre o momento em que a requerente foi nomeada representante fiscal e a data do requerimento (cf. requerimento a fls. 21 a 36 dos autos); ii) Em resposta ao requerimento melhor identificado no ponto anterior, o serviço de finanças de .............. informou sobre a situação tributária actual dos sujeitos...

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