Acórdão nº 02771/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Junho de 2009

Data09 Junho 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. C....... - Comércio ................, Lda, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: a) A Sentença recorrida, relativamente à aí decidida aplicação do art.º 342°, do Código Civil, não aduz no respectivo texto, qualquer razão de facto ou de direito que permita à Recorrente compreender a razão pela qual se decide desta (ou de outra) maneira, consubstancia de que decorre a respectiva nulidade por falta de fundamentação, nos termos do art.º 668°, nº1, al. d) do CPC, ex vi artº 2° do CPPT.

    1. Nem a Recorrente deixou de agir com a diligência que lhe era devida, nem a falta dessa diligência torna a Recorrente sujeito passivo de IVA.

    2. A actuação da Impugnante não é censurável porquanto não podia ter acautelado o conhecimento da situação fiscal dos vendedores alemães, pois não sendo autoridade administrativa não dispõe dos necessários meios para o efeito. Pelo contrário, a conduta da A.T., ao demonstrar desconhecer, sem ter efectuado qualquer esforço nesse sentido, é claramente obstaculizado do direito à prova e das fundamentais garantias do contribuinte.

    3. Tendo o regime especial de tributação da margem como finalidade, atenuar um fenómeno de dupla tributação económica, ocasionada pela reentrada no circuito económico de bens que já tinham sido definitivamente tributados, não tem o Estado o direito de, sem mais, tributar tais operações económicas.

    4. A ora Recorrente exerceu esse direito a ser tributada pelo regime supra referido, razão pela qual nunca poderá afirmar-se que renunciou a esse princípio.

    5. Se o fornecedor alemão, por omissão só a si imputável, não referiu nas facturas que emitiu, tal como lhe competia, que transaccionou as viaturas ao abrigo de um regime legal existente na Alemanha, análogo ao regime da tributação pela margem, tal facto só poderá ser demonstrado através de requisição de informação, através dos Serviços do Núcleo para a Cooperação Administrativa - Intracomunitária, de que nas operações de venda, à ora Recorrente, pelos revendedores Alemães, o IVA foi estes liquidado.

    6. Assim, exigir-se à Impugnante, que demonstre que o IVA foi liquidado no país de origem dos bens, consubstanciando uma prova impossível, de que decorre manifesta violação do princípio da proporcionalidade.

    7. Sendo IVA é um Imposto harmonizado comunitariamente, relativamente ao qual se encontra estabelecido, ademais, um sistema denominado - VAT Information Exchange System, bastaria à Administração fiscal, com recurso aos Serviços do Núcleo para a Cooperação Administrativa Intracomunitária, requerer a prestação da Informação necessária ao apuramento da verdade material.

      1. É objectivamente injusto e violador do princípio da unidade do sistema Jurídico, que a ora Recorrente seja prejudicada, pelo cumprimento integral das respectivas obrigações declarativas.

    8. O adquirente não pode, só por isso, ficar impossibilitado de demonstrar a verdade de um facto, apenas porque o documento emitido normalmente para esse efeito, porque uma terceira entidade não residente incorreu em erro ou lapso ao emiti-lo.

    9. A conduta da A.T., de recusa de apresentação de documentos e indagação de tais factos, consubstancia obstaculização da prova, pela Recorrente, da ilegalidade da actuação da A. T..

    10. Tal conduta ou posição da A.T., pressupõe a manifesta violação do princípio da colaboração recíproca, entre os órgãos da A. T. e os contribuintes, plasmado no art.º 59° da LGT.

    11. A conduta da A. T., de recusa de apresentação de documentos e indagação dos factos de que resulta a liquidação de imposto, é igualmente violadora do princípio do inquisitório, porquanto a A.T. jamais se preocupou em saber se o IVA foi efectivamente foi liquidado, na Alemanha, e suportado pela ora Recorrente, conjuntamente com o preço dos veículos.

    12. O que conflui na situação prevista no art.º 100º, nº1, do CPPT, resultando da inércia probatória da administração, tendente à demonstração do facto pressuposto da liquidação - a inaplicabilidade, em derrogação da declaração do Contribuinte que cumpriu integralmente as respectivas obrigações declarativas - uma clara e fundada dúvida relativamente à existência do facto tributário.

    13. Foi ainda violado o direito a um processo justo e equitativo, pois a limitação do direito à prova gera um desequilíbrio e desigualdade entre as partes, ao arrepio do princípio da igualdade, que deve entre elas valer e vigorar.

    14. A sentença Recorrida erra, salvo melhor opinião, ao aplicar «aqui o princípio estatuído no art.º 342°, nº1, do C. Civil, não só porque o C.P.P.T. dispõe de norma expressa sobre esse tema decidendum, no respectivo art.º 76°, da LGT.

    15. Mas também porque, se a conduta da administração consubstancia, relativamente ao Contribuinte um acto de natureza agressiva porquanto lhe impõe uma obrigação contributiva até então inexistente - não se compreende porque razão se considera que é o contribuinte quem alega um facto constitutivo de um direito.

    16. Acresce que, encontrando-se consagrado, no nosso ordenamento jurídico-tributário, o princípio do sistema declarativo, todas as restantes vias da respectiva determinação, da iniciativa da Administração, surgem como meios subsidiários ou residuais.

    17. Pelas razões expostas, por princípio e sempre que a conduta da AT se consubstancie na prática de actos positivos e constitutivos do direito a que se arrogue com consequências negativas na esfera dos direitos dos contribuintes, é a ela que cabe a obrigação de demonstrar da factualidade relevante ou dito de outra forma é à AT que cabe fazer a "...prova da verificaçao dos pressupostos legais (vinculativos) da sua actuação, designadamente se agressiva (positiva e desfavorável)...

      ".

    18. Cabendo à Administração Tributária o ónus de prova da verificação dos pressupostos legais vinculativos da sua actuação, compete-lhe, no caso de liquidação adicional de IVA por falta de reconhecimento de deduções declaradas pelo contribuinte, o ónus de provar que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação ao abrigo do art.

      82° n° 1 do CIVA, demonstrando, quer a existência de declaração formal fundamentadora do seu juízo subjectivo quanto à existência de deduções superiores às devidas, quer a pertinência desse juízo, que tem de se mostrar objectiva e materialmente fundamentado, através de elementos fáctico-jurídicos aptos a convencerem sobre a adequação e correcção desse juízo, isto é, pela enunciação e prova de indícios sérios que traduzam uma probabilidade elevada de que as operações referidas nas facturas cujo IVA foi deduzido são simuladas.

    19. Se não conseguir fazer essa prova, a questão relativa à legalidade do seu agir terá de ser resolvida contra ela, não por força do disposto no art. 121º do CPTT que não logra aplicação ao caso dado que...

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