Acórdão nº 0556/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Junho de 2009

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução04 de Junho de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Reenvio Prejudicial - Apreciação Preliminar Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do STA: I - Relatório: A... interpôs junto do TAF de Braga acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo contra MINISTÉRIO DAS FINANÇAS Na qual pede a anulação do despacho de indeferimento liminar datado de 8/2/2008 da autoria da Senhora Sub-Directora Geral dos Impostos que indeferiu por extemporaneidade o recurso hierárquico interposto pelo A. em 30/12/2004 e com o qual visava a reapreciação do indeferimento de isenção de contribuição autárquica (C.A.) solicitado para o imóvel inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º 1604, na freguesia de Moledo, Concelho de Caminha.

Após a apresentação da contestação, o Digníssimo Magistrado do MP, no âmbito da intervenção processual regulada pelo artigo 85º n.º 3 do CPTA, suscita a questão da incompetência material do TAF de Braga para conhecer do pedido formulado pelo A. nestes termos: " A acção administrativa especial supra identificada interposta pelo A., tem por objecto a impugnação de um acto de indeferimento do pedido de isenção de C.A. (...).

Tratando-se, como se trata, da impugnação de um acto de revogação de isenção de imposto, (...), parece que a respectiva impugnação deveria seguir a forma e os trâmites do CPPT, face ao disposto nos arts. 96º n.º 1 e 97º n.º 1 al. p) e n.º 2 do CPPT.

Parece-nos, assim, que se verifica a incompetência material deste tribunal para conhecer do pedido tal como se encontra configurado pela A. (...) Parece-nos ocorrer a excepção dilatória de incompetência absoluta deste tribunal Administrativo (...)".

Notificadas as partes nos termos do art. 3º nº 3 do CPTA para se pronunciarem a propósito da suscitada excepção, veio a R. aos autos aderir ao entendimento do MP, ao contrário da A. que, por requerimento de fls. 77 e 78, sustentou que o objecto da acção administrativa especial interposta era "o acto de indeferimento liminar do recurso hierárquico que indeferiu o pedido de isenção de imposto e não o acto de indeferimento do pedido de isenção de CA", razão pela qual entendia não se tratar de questão tributária, pelo que considerava não ocorrer a invocada excepção dilatória.

Subsequentemente, por despacho de fls. 80, o Meritíssimo Juiz do processo condenou o A. no pagamento de 1 (uma) UC com fundamento no incumprimento do preceituado nos artigos 229º-A e 260º-A do CPC, perante a constatação de que o requerimento de resposta à excepção dilatória...

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