Acórdão nº 0544/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Junho de 2009
Magistrado Responsável | SANTOS BOTELHO |
Data da Resolução | 04 de Junho de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - RELATÓRIO 1.1. A... vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Norte, de 12-02-09, que negou provimento ao recurso jurisdicional por si interposto, mantendo a decisão do TAF do Porto, de 10-04-07, que julgou improcedente a acção administrativa especial intentada contra o ora Recorrido Fundo de Garantia Salarial, onde questionava o acto do respectivo Presidente do Conselho de Gestão, pelo qual foi indeferido o requerimento onde aquele peticionava o pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho e sua cessação, ao abrigo do Dec.Lei n.º 219/99, de 15 de Junho. - Cfr. fls. 181.
Nas conclusões da sua alegação o Recorrente refere, designadamente, o seguinte: "1. O Recorrente rescindiu, com justa causa, o seu contrato de Trabalho a 18.12.2000 e, em 26.09.2001 intentou a competente acção judicial pedindo a condenação da R. B..., na indemnização de antiguidade e demais créditos laborais.
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Em 17 de Setembro de 2002 foi decretada a falência da referida empresa B..., no Proc. N.º 4/2002 do 2º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, acção que foi proposta em 02.01.2002.
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Na data da rescisão do contrato de trabalho apenas se firmaram as condições factuais para que o Recorrente pudesse vir a usufruir o direito à consequente indemnização e demais créditos.
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Tal direito à indemnização e demais créditos apenas se pôde materializar após o Tribunal ter apreciado e decidido acerca desse direito.
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Só com a prolação da sentença é que esses créditos se tornaram certos e exigíveis.
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Pelo que deve considerar-se que os créditos reclamados pelo Recorrente ao Fundo de Garantia Salarial o foram atempadamente, dentro do condicionalismo previsto no n.º 1 do art.º 3.º do referido Dec. Lei 219/99. "- Cfr. fls. 212-213.
1.2. Nas suas contra-alegações o Recorrido nada refere quanto à admissão da revista (cfr. fls. 221-227).
1.3. Cumpre decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO 2.1. O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se...
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