Acórdão nº 0544/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Junho de 2009

Magistrado ResponsávelSANTOS BOTELHO
Data da Resolução04 de Junho de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - RELATÓRIO 1.1. A... vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Norte, de 12-02-09, que negou provimento ao recurso jurisdicional por si interposto, mantendo a decisão do TAF do Porto, de 10-04-07, que julgou improcedente a acção administrativa especial intentada contra o ora Recorrido Fundo de Garantia Salarial, onde questionava o acto do respectivo Presidente do Conselho de Gestão, pelo qual foi indeferido o requerimento onde aquele peticionava o pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho e sua cessação, ao abrigo do Dec.Lei n.º 219/99, de 15 de Junho. - Cfr. fls. 181.

Nas conclusões da sua alegação o Recorrente refere, designadamente, o seguinte: "1. O Recorrente rescindiu, com justa causa, o seu contrato de Trabalho a 18.12.2000 e, em 26.09.2001 intentou a competente acção judicial pedindo a condenação da R. B..., na indemnização de antiguidade e demais créditos laborais.

  1. Em 17 de Setembro de 2002 foi decretada a falência da referida empresa B..., no Proc. N.º 4/2002 do 2º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, acção que foi proposta em 02.01.2002.

  2. Na data da rescisão do contrato de trabalho apenas se firmaram as condições factuais para que o Recorrente pudesse vir a usufruir o direito à consequente indemnização e demais créditos.

  3. Tal direito à indemnização e demais créditos apenas se pôde materializar após o Tribunal ter apreciado e decidido acerca desse direito.

  4. Só com a prolação da sentença é que esses créditos se tornaram certos e exigíveis.

  5. Pelo que deve considerar-se que os créditos reclamados pelo Recorrente ao Fundo de Garantia Salarial o foram atempadamente, dentro do condicionalismo previsto no n.º 1 do art.º 3.º do referido Dec. Lei 219/99. "- Cfr. fls. 212-213.

    1.2. Nas suas contra-alegações o Recorrido nada refere quanto à admissão da revista (cfr. fls. 221-227).

    1.3. Cumpre decidir.

  6. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

    Por outro lado, se...

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