Acórdão nº 0672/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Junho de 2009
Magistrado Responsável | PIMENTA DO VALE |
Data da Resolução | 03 de Junho de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., Lda, melhor identificada nos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra o acto de liquidação aduaneira efectuada no âmbito do processo de cobrança n° 195/03 da Direcção Regional de Contencioso e Controlo Aduaneiro de Lisboa, dela veio interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: QUESTÕES PRÉVIAS.
I - A Recorrente mantém interesse na apreciação do mérito do recurso que interpôs em tempo do despacho do M. Juiz a quo a fls. 133 e 138 e segs. dos autos, que julgou sem efeito o rol de testemunhas apresentado.
II - O processo instrutor não foi junto à presente impugnação judicial e a Impugnante não foi nunca notificada da junção de documentos por parte da Administração Aduaneira ou da D. RFP.
III - O processo de inquérito aberto em 2002 ou no início de 2003, inadequada e intempestivamente referido pela DGAIIEC deverá encontrar-se, naturalmente, arquivado desde 2003 por força do art. 42.°, 1, do RGIT, uma vez que não foi imputada à Recorrente a prática de qualquer irregularidade e não se verifica, manifestamente, a previsão da norma do seu n.° 4.
QUANTO À VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DIREITO DE DEFESA.
IV - A questão central em discussão é saber se um prazo de 13 (treze) dias, contado desde o dia 3 de Julho/200, data da notificação para o exercício de audição prévia, que concedeu o prazo mínimo legal de 8 dias, e o dia 16 de Julho/2003, data da notificação da liquidação para pagar o montante de cerca de 250 mil euros em 10 (dez) dias, foi um prazo razoável para a Impugnante poder exercer o seu direito de defesa relativamente a 52 importações de calçado efectuadas em dois anos e meio (2000 a meados de 2002) do Extremo Oriente (Cambodja) ao abrigo do regime SPG.
V - O Tribunal a quo, tendo-se limitado a referir que a alegada violação do direito de defesa em fase de audição prévia não fere o disposto nos arts. 60.°, 1, al., e) e 5 da LGT e 60.° do RCIPT (fls. 282, in fine, dos autos) não só minimizou, indevidamente, a questão, como não a apreciou à luz do princípio do respeito pelo direito de defesa já firmado claramente no direito comunitário e de aplicação obrigatória pelos tribunais nacionais.
VI - Porém, caso assim se não entender e por mera cautela de patrocínio, a Recorrente propõe que, em recurso pré-judicial, seja formulada a seguinte pergunta o Tribunal de Justiça: "Um prazo de 13 (treze) dias, contado da notificação efectuada pela autoridade aduaneira a um importador comunitário (no caso uma pequena empresa portuguesa de comércio de calçado) para exercer o seu direito de audição prévia em 8 (oito) dias e a data da notificação para pagar direitos de importação em 10 (dez) dias, relativamente a 52 operações de importação de calçado do Extremo Oriente ao abrigo do regime SPG efectuadas em dois anos e meio (entre 2000 e meados de 2002), pode ser considerado um prazo razoável para o exercício do seu direito de defesa por parte do importador?" RELATIVAMENTE À REGRA DO TRANSPORTE DIRECTO (ÚNICO FUNDAMENTO DE DIREITO DA LIQUIDAÇÃO).
VII - O Tribunal a quo, limitando-se a reproduzir a fundamentação da liquidação neste ponto, ou seja, que os "Bill of lading" são falsos (ou não podem ser considerados autênticos) porque a agência de expedição (navegação) B..., S.A., não existe no porto de Sihanoukville" (fls. 48, in fine, 52 e 53 dos autos) ou como refere, em suma, a Administração Aduaneira, a fls. 49, in fine, que "a empresa não cumpriu a regra do transporte directo, desconhecendo-se como a mercadoria foi transportada para Singapura e qual a sua verdadeira natureza e origem", não se debruçou devidamente sobre este (único) fundamento de Direito invocado na liquidação, pois também não relacionou os arts. 78.°, 1, das DACAC (única norma invocada na liquidação) e o art. 72.° do mesmo diploma legal (sobre a acumulação regional).
VIII - Por outro lado, sendo aquele, afinal, o único fundamento de direito valorado pela Administração Aduaneira e invocado na liquidação, não pode o Tribunal a quo substituir-se à Administração e fundamentar a responsabilidade da Recorrente no art. 201.°, 3, do CAC, e na ausência de prova do carácter originário da mercadoria (arts. 81.º e segs. das DACAC).
IX - Tal comportamento, já sem considerar a violação do direito de defesa e a errada aplicação ao caso dos autos (operador de boa-fé) do estatuído no art. 201.º, 3, do CAC, constitui nulidade nos termos do art. 125.°, 1, do CPPT, e infringe o disposto no art. 77.º, 2, da LGT.
PRINCÍPIOS E NORMAS JURÍDICAS VIOLADAS.
X - Princípio do respeito pelo direito de defesa: acórdãos do TJCE, entre outros, proferidos nos processos n.° C-395/00, considerandos 50, 51 e parte decisória; C-462/98, ponto 2 do sumário; C-32/95, sumário; e interpretação conforme os arts. 268.° da CRP, 4.° do CPA e 55.° da LGT; Regra do transporte directo: arts. 77.°, 2, da LGT; 125.°, 1, do CPPT; e 67.°, 78.°, 1, e 72.° das DACAC; Princípios fundamentais da "Constituição Económica da União Europeia, designadamente, da solidariedade, cooperação, colaboração e proporcionalidade, bem como os da legalidade, da Boa Administração, da verdade e da justiça material, com correspondência também nos arts. 266.° e 268.° da CRP, 4.° a 8.° do CPA e 5.°, 55.° 58.°, 73.º, 76.° e 77° da LGT.
A Fazenda...
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