Acórdão nº 082/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Junho de 2009

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução03 de Junho de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A... e marido, melhor identificados nos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou improcedente a reclamação que deduziram do despacho do Chefe dos Serviços de Finanças de Paredes, que, por sua vez, indeferiu o pedido de anulação da venda de dois imóveis entretanto penhorados, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: I. A douta sentença, deixou de apreciar questões de "conhecimento oficioso"; II. Não se conformando a recorrente/executada recorre da decisão; III. Quanto à falta de citação pessoal da executada/reclamante, depois da penhora; IV. Violando as normas do nº 3 dos art. 191º e 192º do CPPT e 232º e 233º, nº 2, do CPC; V. Como, a douta sentença recorrida violou, nomeadamente, as normas contidas nos arts. 203º, nº 1, alínea a) e 192º, nº 1, ambos do CPPT; VI. Estamos também, perante a falta de citação ao cônjuge da executada, VII. nos termos do nº 1 do artigo 239º, do CPPT, «Feita a penhora e junta a certidão de ónus, serão citados os credores com garantia real, relativamente aos bens penhorados, e o cônjuge do executado no caso previsto no artigo 220º ou quando a penhora incida sobre bens imóveis ou bens móveis sujeitos a registo, sem o que a execução não prosseguirá.

VIII. A recorrente fez-se valer da reclamação contenciosa, invocando prejuízos irreparáveis, porque, vendidos os imóveis penhorados, nenhum efeito útil terá a reclamação com subida diferida; IX. Única via de fazer valer os seus direitos e interesses legítimos, foi reclamar contenciosamente porque, X. a lei prevê, e assegura a possibilidade de reclamar de todos os actos lesivos (art. 268º nº 4 da CRP e 95º nºs 1 e 2 als. j) e 103º nº 2 da LGT).

XI. Com efeito, enquanto a própria Constituição garante no seu art. 268º nº 4 o direito à tutela judicial efectiva de direitos e interesses legítimos em matéria de contencioso administrativo (em que se engloba o tributário).

XII. Esta é, aliás, a posição sustentada pelo Exmo. Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, no "Código de Procedimento e de Processo Tributário - Anotado".

XIII. Como, retroagindo o processo ao ponto onde se verificou as nulidades, as vendas serão anuladas.

XIV. As nulidades mencionadas são de conhecimento oficioso e, XV. podem ser arguidas até ao trânsito em julgado da decisão como preceitua o nº 4 do art. 165º do CPPT.

Não houve contra alegações O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao presente recurso, "anulando-se todos os actos posteriores à citação de A..., baixando os autos ao Serviço de Finanças de Paredes a fim de ser citado B... para os termos da execução".

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 - A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto: 1º) A Administração Tributária liquidou aos reclamantes em 17.09.1998 relativamente a mais-valias em sede de IRS/93 a importância de Esc. 6.643.292$00, com data limite de pagamento em 02.12.1998 - cfr. doc. de fls. 29 dos autos.

  1. ) A liquidação teve origem na avaliação de um terreno vendido pelos reclamantes em 1993 - cfr doc de fls. 6 do proc. de execução fiscal de apenso aos autos.

  2. ) A liquidação (nº 5513157549) deu origem ao processo de execução fiscal nº 1848199901013416 e ap...

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