Acórdão nº 0207/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Junho de 2009
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 03 de Junho de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório -1 - A... -, SA, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, de 26 de Novembro de 2008, que julgou improcedente a oposição por si interposta contra a execução por dívida de taxa por licenciamento de ocupação do subsolo do ano de 2002, no valor de € 1 186 724,80, apresentando as seguintes conclusões: I. Inexistiu qualquer acto de legítimo licenciamento da ocupação da via pública e/ou do subsolo e do devido procedimento administrativo correspondente, no caso dos autos; II. A C. M. Lisboa não tem competência nem legitimidade quer para atribuir a licença em apreço quer para aplicar a taxa correspondente, à recorrente.
III. Na sequência da nacionalização da C.R.G.E. e da assunção pelo Estado Português, do dever, da competência e da responsabilidade dos actos conducentes à manutenção e expansão do "Gás de Cidade", e nos termos da lei que aprovou as bases gerais da concessão e do título contratual desta, a C.M. Lisboa ficou privada dos poderes de administração da porção do subsolo que viesse a ser necessária para a instalação das infra-estruturas adequadas ao estabelecimento da concessão - art.º 15.º alínea c) do D-L- n.º 374/89 de 25/10; IV. Por se tratar de um serviço público, no qual o próprio Estado é o concedente, foi até dispensado o licenciamento municipal para a realização de quaisquer obras inerentes à rede de distribuição - n.º 3 alínea b) do art. 13.º do D-L- n.º 374/89; Bases XXXIV e XXXV anexas ao D-L 33/91 de 16/1; e cláusula 25.ª, n.º 2 alínea a) do contrato de concessão, datado de 16/12/1993; V. A consequente impossibilidade de Direito de a C.M. Lisboa negar a atribuição de qualquer licença de ocupação do subsolo para os fins em vista é bem demonstrativa de que não se trata de uma taxa; VI. É intempestiva e contra-natura a concessão de qualquer licença de ocupação do subsolo no ano de 2002, relativamente à utilização de uma rede subterrânea já implantada e sob exploração em data anterior.
VII. Tal como se considerou nos Acórdãos seguintes e pelos fundamentos neles expendidos, deverá o tributo exequendo ser anulado, porque inconstitucional e ilegal: Acórdão proferido em 23.10.2001, pela Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo, nos autos de recurso que correram seus termos sob o n.º 5448/01; Acórdão proferido em 12.03.2002, pela Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo, nos autos de recurso que correram seus termos sob o n.º 5575/01; Acórdão proferido em 28.05.2002, pela Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo, nos autos de recurso que correram seus termos sob o n.º 6018/01; Acórdão proferido em 20.04.2004, pela Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo, nos autos de Recurso que ali correm termos sob o n.º 01256/03; VIII. A questão em apreço nos autos respeita à apreciação da legalidade ou ilegalidade de um tributo designado como "taxa" cobrado anualmente à ora Recorrente por parte do Município de Lisboa pela ocupação do subsolo concelhio com as condutas, depósitos e tubagens que aquela utiliza para prestar o serviço público de distribuição de gás natural, ao abrigo do Contrato de Concessão celebrado com o Estado Português em 16.12.1993; IX. A douta Sentença recorrida considerou erroneamente que os tributos em causa têm natureza de taxas, sendo as mesmas legais e indeferindo o pedido da sua anulação.
X. Para fundamentar a sua decisão, o Mmo. Tribunal "a quo" considerou que o tributo liquidado estava conexionado com a utilização de terrenos no domínio público, considerando ainda que a colocação de condutas e tubos no subsolo consubstanciava uma utilização individualizada deste, nos termos do n.º 2 do art. 4.º da L.G.T., e como tal, seria de concluir que os tributos liquidados tinham a natureza de taxas, tendo cobertura legal na alínea c) do n.º 1 do art. 19.º da Lei das Finanças Locais; XI. Com o devido respeito, que é muito, tais considerações assentam numa errada caracterização e qualificação dos factos, o que resultou numa incorrecta e insuficiente interpretação dos conceitos e normas jurídicas aplicáveis.
XII. Em primeiro lugar, a caracterização dos limites do direito e propriedade do Município face ao subsolo não se resume ao previsto no art. 1344º n.º 1 do Código Civil.
XIII. As situações jurídicas dominiais locais resultam das atribuições municipais concretas e onde não há atribuições ou competências da autarquia, não se justifica o domínio público local.
XIV. Por via do Contrato de Concessão celebrado entre a ora Recorrente e o Estado Português, não foi atribuída qualquer competência ao Município de Lisboa no que respeita à instalação e manutenção dos depósitos, tubagens e condutas de distribuição do gás natural.
XV. A responsabilidade pelas despesas relativas a instalação, manutenção, reparações e eventuais alterações à rede do gás foi atribuído à A..., S.A.
XVI. Constituindo obrigação da concessionária perante o concedente o dotar-se de todas as infra-estruturas e outros meios necessários, em cada momento, à exploração da concessão e promover a respectiva implantação, a cedência e utilização dos bens públicos municipais não poderiam ficar dependentes da vontade discricionária da respectiva autarquia, sob pena de ficar em risco o cumprimento das obrigações contratuais em causa.
XVII. Como tem considerado o Venerando Tribunal Constitucional, nomeadamente no seu Acórdão 558/98, de 29 de Setembro (D.R. II, 11.11.98, 16044): "a diferença específica entre imposto e taxa se situa na existência ou não de um vínculo sinalagmático que é apontado à segunda. Assim, o encargo característico das taxas representa como que (...) o preço do serviço ou da prestação de um serviço ou actividade públicas ou de uma utilidade de que o tributado beneficiará.", ou no Acórdão 357/99, de 15 de Junho (D.R...
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