Acórdão nº 0139/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Junho de 2009

Magistrado ResponsávelJORGE LINO
Data da Resolução03 de Junho de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1 A Fazenda Pública recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que ordenou o prosseguimento dos presentes autos de oposição à execução fiscal «como processo de impugnação judicial, de acordo com o disposto nos artigos 97.º, n.º 3 da LGT e art. 98.º, n.º 4 do CPPT», em que é oponente "A...".

1.2 Em alegação, a recorrente Fazenda Pública formula as seguintes conclusões.

A) Julgou assim a douta Sentença recorrida, nos autos de Oposição em referência da seguinte forma, "...

podendo os autos ser aproveitados, ordeno o prosseguimento dos mesmos como processo de impugnação judicial", por haver concluído pela inexistência de qualquer obstáculo à convolação.

B) Com esta solução de direito, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento.

C) Da matéria de facto assente, e que não se contesta, resulta a existência de erro na forma de processo.

D) Ora, de harmonia com o preceituado no art. 199.° do CPCivil, o erro na forma de processo importa a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei.

E) É em sintonia com esta norma que o art. 97º, n.° 3 da LGT e o art. 98.°, n.° 4 do CPPT estabelecem que, o erro na forma de processo será corrigido, convolando o processo para a forma de processo adequada.

F) O mesmo vale por dizer, para o que aqui nos ocupa, que a convolação só opera quando, cumulativamente, se verifiquem os requisitos da tempestividade e da adequabilidade do pedido e da causa de pedir.

G) Como bem salientou a douta sentença, o pedido é consentâneo com o processo de impugnação, i. e., no processo de impugnação o pedido é anulatório (ou de declaração de nulidade ou inexistência jurídica) dos actos tributários.

H) Ainda assim, para que seja possível o prosseguimento do processo na forma adequada, é necessário designadamente que a respectiva petição tenha sido tempestivamente apresentada para efeitos desta nova forma processual.

I) Como resulta da matéria de facto assente, em 15.07.2005, a oponente, foi citada por carta registada com aviso de recepção para a execução fiscal.

J) Sendo que, a petição inicial de Oposição em causa foi enviada ao SF pelo correio, por carta registada (...) em 17.10.2005 e aí deu entrada em 18.10.2005.

K) Nos termos do art. 102°, n.° 1, do Código do Procedimento e do Processo Tributário (CPPT) que a impugnação será apresentada no prazo de 90 dias contados a partir do: "a) Termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte;" L) A Oponente, aqui recorrida, foi validamente notificada da liquidação adicional que se litiga em 25.02.2005, como se afere do teor do documento de fls. 99 dos autos. E, o termo do prazo de pagamento voluntário ocorreu em 30.03.2005, conforme se extrai do documento de fls. 102 dos autos.

M) Preceitua o n.° 1 do art. 20° do CPPT, que o prazo de impugnação judicial conta-se nos termos do art. 279° do Código Civil.

N) Neste caso, o prazo de 90 dias para deduzir impugnação começaria a contar em 31.03.2005 e terminaria em 28.06.2005.

O) Ora, a petição inicial de Oposição, foi apresentada em 17.10.2005.

P) Tratando-se de um prazo de natureza substantiva, peremptório e de caducidade, o seu decurso extingue o direito de praticar o acto a que se reporta.

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