Acórdão nº 0124/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Junho de 2009

Data03 Junho 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., com os demais sinais dos autos, não se conformando com a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou procedente a excepção de erro na forma de processo, e, em consequência absolveu a Fazenda Pública da instância, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: 1ª Tendo concluído a PI da impugnação judicial no sentido da legalidade da Portaria 982/2004, de 4/8, enquanto fixou em 1,10 o coeficiente de localização aplicável na avaliação dos lotes de terreno para construção dos artigos 638 e 618 da matriz urbana da freguesia de ..., concelho de Ponte de Lima, bem como enquanto fixou a percentagem de valorização desses terrenos em 23% da construção para os mesmos prevista, enquanto também concluiu que, na procedência da impugnação, fossem anulados os resultados das 2ªs avaliações desses imóveis, a Impugnante mais não pretendeu, nem pretende, do que pedir a recusa de aplicação daquela mesma (portaria), enquanto serviu de fundamento normativo dos actos de fixação de valores patrimoniais impugnados e como precedente lógico da anulação da fixação destes. (36 supra) 2ª - Ainda que o tenha expresso de modo menos claro, a impugnante não pretendeu - nem para isso tinha legitimidade - a declaração da ilegalidade com força obrigatória geral da referida Portaria, como previsto no artº 73° do CPTA, antes pretendia o reconhecimento da recusa na aplicação do mencionado diploma, como decisão prévia e pré-ordenada à procedência da impugnação dos actos de fixação de valores patrimoniais. (37 supra) 3ª- "Como é evidente, as normas administrativas podem ser incidentalmente desaplicadas no âmbito de impugnação de um acto administrativo, quando esta impugnação se fundamente na ilegalidade (ou mesmo inconstitucionalidade) dessa norma. Nesse caso, o tribunal, desaplicando a norma ilegal (ou mesmo inconstitucional), anula ou declara nulo o acto administrativo que nela se tenha baseado." (50 supra) 4ª - A declaração sem força obrigatória geral pode, por isso, basear-se na eventual inconstitucionalidade da norma impugnada. Tal como, aliás, também se poderia basear na inconstitucionalidade da norma o pedido da sua desaplicação incidental, no âmbito do processo de impugnação do acto administrativo de aplicação, se a norma não fosse directamente aplicável e houvesse, portanto, lugar à prática de um acto desse tipo." 5ª - Aliás, a figura da desaplicação incidental...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT