Acórdão nº 0142/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Junho de 2009
Magistrado Responsável | MIRANDA DE PACHECO |
Data da Resolução | 03 de Junho de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1- A..., com os sinais dos autos, vem recorrer da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que no processo de oposição à execução fiscal, com fundamento na caducidade do respectivo direito, absolveu a Fazenda Pública do pedido, formulando as seguintes conclusões: 29. Ocorreu nulidade processual secundária, nos termos do artigo 201º nº 1 do CPC, por falta da prévia notificação da Recorrente para se pronunciar sobre a matéria de excepção deduzida na Contestação, em violação dos artigos 211° n° 1 e 113° n° 2 do CPPT, 30. com as legais consequências previstas no artigo 201° n° 2 do CPC: a anulação dos termos subsequentes, designadamente da douta Sentença recorrida.
Sem prejuízo, 31. A presente oposição fundamentou-se expressamente na al. d) do n° 1 do artigo 204° do CPPT, ou seja, na prescrição das dívidas exequendas.
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Nos termos dos artigos 259° do CPT e 175° do CPPT, o Tribunal conhecerá oficiosamente da prescrição, ou seja, o conhecimento do mérito daquela excepção peremptória não depende de pedido do contribuinte, rectius do momento em que o contribuinte invoca a prescrição.
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Contrariamente ao que sucede em direito em civil (cfr. artigo 303° do CC).
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A invocada prescrição ocorreu depois de decorrido o prazo de 20 dias contado da data da citação da executada, pelo que era legalmente impossível que a Recorrente tivesse deduzido oposição dentro desse prazo de 20 dias, com aquele fundamento 35. Aliás, precisamente por isso é que os artigos 285° n° 1 b) e 3 do CPT, e 203° n° 1 b) e 3 do CPPT, admitem que a oposição possa ser deduzida, não nos prazos de 20/30 dias contados da citação pessoal do executado, mas nos prazos de 20/30 dias contados da data da ocorrência do facto superveniente, ou do seu conhecimento pelo executado.
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Assim, a douta Sentença, ao considerar caduco o direito de oposição, violou os artigos 259° e 285° n° 1 a) e b), e n° 3, do CPT, e 175°, 203° n° 1 a) e b) e n° 3, e 204° n° 1 d) do CPPT.
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Ao obviar, com isso, o conhecimento do mérito da oposição, rectius da invocada prescrição das dívidas exequendas não anuladas, violou os artigos 493° n°s 1 e 3 e 496° do CPC.
2- Não houve contra-alegações.
3- O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos: «Recorrente: A... Objecto do recurso: decisão de absolvição da Fazenda Pública do pedido, proferida em processo de oposição a execução fiscal FUNDAMENTAÇÃO...
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