Acórdão nº 0142/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Junho de 2009

Magistrado ResponsávelMIRANDA DE PACHECO
Data da Resolução03 de Junho de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1- A..., com os sinais dos autos, vem recorrer da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que no processo de oposição à execução fiscal, com fundamento na caducidade do respectivo direito, absolveu a Fazenda Pública do pedido, formulando as seguintes conclusões: 29. Ocorreu nulidade processual secundária, nos termos do artigo 201º nº 1 do CPC, por falta da prévia notificação da Recorrente para se pronunciar sobre a matéria de excepção deduzida na Contestação, em violação dos artigos 211° n° 1 e 113° n° 2 do CPPT, 30. com as legais consequências previstas no artigo 201° n° 2 do CPC: a anulação dos termos subsequentes, designadamente da douta Sentença recorrida.

Sem prejuízo, 31. A presente oposição fundamentou-se expressamente na al. d) do n° 1 do artigo 204° do CPPT, ou seja, na prescrição das dívidas exequendas.

  1. Nos termos dos artigos 259° do CPT e 175° do CPPT, o Tribunal conhecerá oficiosamente da prescrição, ou seja, o conhecimento do mérito daquela excepção peremptória não depende de pedido do contribuinte, rectius do momento em que o contribuinte invoca a prescrição.

  2. Contrariamente ao que sucede em direito em civil (cfr. artigo 303° do CC).

  3. A invocada prescrição ocorreu depois de decorrido o prazo de 20 dias contado da data da citação da executada, pelo que era legalmente impossível que a Recorrente tivesse deduzido oposição dentro desse prazo de 20 dias, com aquele fundamento 35. Aliás, precisamente por isso é que os artigos 285° n° 1 b) e 3 do CPT, e 203° n° 1 b) e 3 do CPPT, admitem que a oposição possa ser deduzida, não nos prazos de 20/30 dias contados da citação pessoal do executado, mas nos prazos de 20/30 dias contados da data da ocorrência do facto superveniente, ou do seu conhecimento pelo executado.

  4. Assim, a douta Sentença, ao considerar caduco o direito de oposição, violou os artigos 259° e 285° n° 1 a) e b), e n° 3, do CPT, e 175°, 203° n° 1 a) e b) e n° 3, e 204° n° 1 d) do CPPT.

  5. Ao obviar, com isso, o conhecimento do mérito da oposição, rectius da invocada prescrição das dívidas exequendas não anuladas, violou os artigos 493° n°s 1 e 3 e 496° do CPC.

2- Não houve contra-alegações.

3- O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos: «Recorrente: A... Objecto do recurso: decisão de absolvição da Fazenda Pública do pedido, proferida em processo de oposição a execução fiscal FUNDAMENTAÇÃO...

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