Acórdão nº 0349/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Junho de 2009

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução03 de Junho de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório-1 - A..., LDA., com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, de 18 de Fevereiro de 2009, que rejeitou, por intempestivo, o recurso por si interposto da decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Valongo-Ermesinde que lhe aplicou uma coima de 474,83€, apresentando as seguintes conclusões: I - À Recorrente foi aplicada coima pelo Serviço de Finanças de Valongo; II - Decisão essa com a qual a arguida não se conformou e da qual recorreu, em tempo, para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel e da qual vem recorrer; III - que, por douta sentença de 18/02/2009 e notificada em 19/02/2009, decidiu não dar provimento ao apresentado recurso por considerá-lo extemporâneo; IV - alegou o Digníssimo Senhor Juiz do tribunal a quo que "no caso em apreço a recorrente foi notificada pessoalmente em 09/12/2008 pelo que o prazo legal para impugnar judicialmente a decisão administrativa de aplicação da coima terminou em 08/01/2009"; V - O contribuinte, aqui recorrente, recorreu judicialmente dentro do prazo que lhe foi comunicado no ponto 1) da dita notificação e esse prazo não terminava seguramente no dia 08/01/2009; VI - Não foi extemporânea a apresentação do mencionado recurso; VII - O Digníssimo Juiz a quo não teve em conta o conteúdo da notificação recebida pelo contribuinte, como estava obrigado; VIII - Não pode a Recorrente exercer o seu direito ao contraditório; IX - Ficou o contribuinte coartado nos seus direitos e garantias legal e constitucionalmente consagrados; X - Não teve a recorrente oportunidade de ver o mérito da sua pretensão devidamente apreciado; XI - ao assim não entender, a douta sentença ora recorrida violou os princípios da igualdade, da imparcialidade e do contraditório, devendo ser revogada, determinando-se a remessa dos autos ao digníssimo tribunal a quo, para que aprecie o mérito do pedido.

Termos em que, deve a douta sentença recorrida ser revogada determinando-se a remessa dos autos ao digníssimo tribunal a quo para que aprecie o mérito do pedido.

2 - Não foram apresentadas contra-alegações.

3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal pronunciou-se nos seguintes termos: Objecto do recurso: despacho que rejeitou a impugnação judicial de decisão de aplicação da coima por intempestividade.

Pese embora o valor da coima aplicada ser inferior...

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