Acórdão nº 0349/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Junho de 2009
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 03 de Junho de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório-1 - A..., LDA., com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, de 18 de Fevereiro de 2009, que rejeitou, por intempestivo, o recurso por si interposto da decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Valongo-Ermesinde que lhe aplicou uma coima de 474,83€, apresentando as seguintes conclusões: I - À Recorrente foi aplicada coima pelo Serviço de Finanças de Valongo; II - Decisão essa com a qual a arguida não se conformou e da qual recorreu, em tempo, para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel e da qual vem recorrer; III - que, por douta sentença de 18/02/2009 e notificada em 19/02/2009, decidiu não dar provimento ao apresentado recurso por considerá-lo extemporâneo; IV - alegou o Digníssimo Senhor Juiz do tribunal a quo que "no caso em apreço a recorrente foi notificada pessoalmente em 09/12/2008 pelo que o prazo legal para impugnar judicialmente a decisão administrativa de aplicação da coima terminou em 08/01/2009"; V - O contribuinte, aqui recorrente, recorreu judicialmente dentro do prazo que lhe foi comunicado no ponto 1) da dita notificação e esse prazo não terminava seguramente no dia 08/01/2009; VI - Não foi extemporânea a apresentação do mencionado recurso; VII - O Digníssimo Juiz a quo não teve em conta o conteúdo da notificação recebida pelo contribuinte, como estava obrigado; VIII - Não pode a Recorrente exercer o seu direito ao contraditório; IX - Ficou o contribuinte coartado nos seus direitos e garantias legal e constitucionalmente consagrados; X - Não teve a recorrente oportunidade de ver o mérito da sua pretensão devidamente apreciado; XI - ao assim não entender, a douta sentença ora recorrida violou os princípios da igualdade, da imparcialidade e do contraditório, devendo ser revogada, determinando-se a remessa dos autos ao digníssimo tribunal a quo, para que aprecie o mérito do pedido.
Termos em que, deve a douta sentença recorrida ser revogada determinando-se a remessa dos autos ao digníssimo tribunal a quo para que aprecie o mérito do pedido.
2 - Não foram apresentadas contra-alegações.
3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal pronunciou-se nos seguintes termos: Objecto do recurso: despacho que rejeitou a impugnação judicial de decisão de aplicação da coima por intempestividade.
Pese embora o valor da coima aplicada ser inferior...
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