Acórdão nº 296/2002.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelSANTOS BERNARDINO
Data da Resolução28 de Maio de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

Em acção com processo ordinário, para impugnação de escritura de justificação notarial que, pela Vara de Competência Mista do Funchal foi intentada por AA contra BB, foi oportunamente proferida sentença a julgar a acção improcedente, sendo a ré absolvida do pedido.

A autora recorreu da sentença, pedindo, além do mais, que se ordenasse a repetição do julgamento, por os depoimentos das testemunhas prestados numa das sessões do julgamento não terem ficado gravados, por deficiência da aparelhagem audio utilizada - nulidade que foi arguida na 1ª instância e que condicionou a reacção que pretendia dirigir contra a decisão proferida sobre a matéria de facto.

A Relação de Lisboa, em acórdão oportunamente proferido, julgou procedente o recurso no que se refere à arguida nulidade e anulou o julgamento - para que fosse repetida a inquirição das testemunhas cujo depoimento não ficou gravado - e os termos subsequentes (despacho decisório da matéria de facto e sentença).

Após a baixa do processo, foi dado cumprimento, no tribunal recorrido, ao determinado pela Relação, vindo a nova sentença, proferida em 04.10.2006, a decidir no mesmo sentido da anterior, julgando a acção improcedente e absolvendo a ré do pedido.

A autora interpôs, em 30.10.2006, novo recurso de apelação, tendo apresentado as respectivas alegações em 03.01.2007 (fls. 1070).

A Relação de Lisboa, conhecendo - em acórdão de 24.05.2007 - da apelação e de um recurso de agravo que a autora havia interposto de um despacho proferido no decorrer da audiência de julgamento pela magistrada que conduziu o julgamento, concluiu pela improcedência do agravo e da apelação e manteve inalterada a sentença.

Com o seu requerimento de 12.06.2007, a autora/apelante apresentou, desse acórdão, recurso de revista para este Supremo Tribunal, que foi recebido por despacho do Ex.mo Desembargador relator, proferido em 02.07.2007 e notificado às Ex.mas mandatárias de autora e ré por ofício datado de 04.07.2007, expedido sob registo nessa data.

Por requerimento entrado em 05.09.2007, a autora veio informar do falecimento da ré/recorrida, em 10.01.2007, juntando certidão do respectivo assento de óbito, e requerendo a imediata suspensão da instância e a notificação do cônjuge da defunta (ex-marido da própria autora) "para vir aos autos indicar os sucessores da parte falecida (...) a fim de serem habilitados no processo e com eles prosseguirem os seus termos até final".

Por despacho do mesmo Ex.mo Desembargador relator, exarado em 10.09.2007, e notificado por ofício registado expedido em 14.09.2007, foi declarada suspensa a instância.

Depois de habilitados, no incidente próprio, os sucessores da falecida, foi proferido novo despacho na Relação, em 07.04.2008, declarando cessada a suspensão da instância, nos termos do art. 284º, n.º 1, al. a) do CPC - despacho notificado às partes (incluindo os habilitados) por ofício expedido, sob registo, em 10.04.2008.

Notificada deste despacho, a autora apresentou, em 17.04.2008, novo requerimento, em que alegou o seguinte: De acordo com o n.º 3 do art. 277º do CPC, são nulos os actos praticados no processo posteriormente à data em que ocorreu o falecimento que, nos termos do n.º 1, devia determinar a suspensão da instância, em relação aos quais fosse admissível o exercício do contraditório pela parte que faleceu, sendo, todavia, certo (n.º 4 do mesmo art.) que essa nulidade fica suprida se os actos praticados vierem a ser ratificados pelos sucessores da parte falecida.

A recorrida faleceu em 10.01.2007, data em que a recorrente apresentou ao processo as suas alegações de recurso de apelação.

A mandatária da recorrida foi notificada das alegações de recurso, mas não implementou o incidente de habilitação, para com os sucessores da falecida continuar o recurso e para que estes, querendo, apresentassem contra-alegações, tendo a notícia do óbito surgido no processo apenas em 05.09.2007, e por acção da recorrente.

Ora, tendo o acórdão da Relação sido proferido em 24.05.2007 - posteriormente à data do falecimento que determinaria a suspensão da instância - estamos, face ao disposto no n.º 3 do art. 277º, citado, perante um caso de nulidade, que deverá ser sanada nos termos do n.º 4.

Por outro lado, estamos em presença de um processo de constituição obrigatória de advogado, não tendo ainda os herdeiros da parte falecida constituído advogado para prosseguirem com o recurso de revista.

Com estes fundamentos, pediu a autora a notificação dos herdeiros da falecida ré "para apresentarem ao processo declaração de ratificação de todo o processado posteriormente ao falecimento desta, bem como para no...

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