Acórdão nº 178/09.8YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelMOREIRA CAMILO
Data da Resolução26 de Maio de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam a Ré a restituir ao Autor a quantia de € 16.300,00 mutuada, acrescida de juros de mora a contar da data da citação até efectivo e integral pagamento, ou, subsidiariamente, para o caso de se considerar que o negócio em causa integra contrato no Supremo Tribunal de Justiça: I - Nas Varas Cíveis da Comarca do Porto, AA, em acção com processo ordinário, intentada contra "BB, Lda", pediu que, com a procedência da acção, se decida declarar-se judicialmente a nulidade, por falta de forma, do contrato de mútuo celebrado entre Autor e Ré, condenando-se de suprimento, condenando-se a Ré a pagar-lhe a referida quantia de € 16.300,00, acrescida de juros de mora, contados desde 31.05.2001 até efectivo e integral pagamento, os quais, na data da petição inicial, montam a € 3.133,17.

Para fundamentar a sua pretensão, alega, em síntese, o seguinte: A Ré, cujo capital social de € 24.939,89 é representado por duas quotas, uma no valor nominal de € 12.719,35, detida pelo Autor, e outra no valor nominal de € 12.220,55, detida pela sócia CC, dedica-se à indústria e comércio de ourivesaria e joalharia.

O Autor efectuou, em Janeiro e Abril de 1999 e em Abril e Agosto de 2000, empréstimos à sociedade, para fazer face a encargos pontuais da mesma, no valor global de € 17.155,43, tendo Autor e Ré acordado que aqueles empréstimos deveriam ser reembolsados em Maio de 2001.

Na data acordada, a Ré procedeu apenas a um pagamento parcial do montante em dívida, tendo posteriormente procedido a dois outros pagamentos, também parciais, respectivamente, nos meses de Julho e Dezembro do mesmo ano, num valor total de € 855,43.

Apesar de interpelada para o efeito, a Ré não efectuou qualquer outro pagamento, ficando, por isso, o Autor credor da Ré no valor remanescente de € 16.300,00.

Os contratos em causa não foram formalizados por escrito, razão pela qual são nulos por vício de forma, dando lugar à restituição em singelo da quantia em dívida.

Caso assim não se entenda, deverão os empréstimos ser considerados suprimentos, encontrando-se já vencido o prazo para o seu reembolso, pelo que deverá proceder-se à restituição dos respectivos montantes, com juros desde a data do seu vencimento.

Na sua contestação, a Ré invocou a incompetência material do tribunal, pedindo a sua absolvição da instância, e, para a hipótese de assim se não entender, pugnou pela improcedência da acção.

Houve réplica.

No despacho saneador, o tribunal declarou-se materialmente incompetente para conhecer do pedido subsidiário, com fundamento em tratar-se de matéria da competência exclusiva do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, e absolveu a Ré da instância quanto a este pedido, tendo os autos prosseguido quanto ao pedido principal.

A final, foi proferida sentença, segundo a qual, na procedência da acção, se decidiu considerar nulo o contrato de mútuo celebrado entre Autor e Ré, condenando-se esta a restituir ao Autor a quantia de € 16.300,00 (dezasseis mil e trezentos euros).

Após recurso da Ré, foi, no Tribunal da Relação do Porto, proferido acórdão a julgar improcedente a apelação, mantendo-se a sentença recorrida.

Ainda inconformada, veio a Ré interpor o presente recurso de revista, o qual foi admitido.

A recorrente apresentou alegações, formulando as seguintes conclusões: 1ª - Não se tratando de um contrato de suprimento, ou vários, como decidiu o tribunal a quo, os documentos juntos aos autos não fazem prova inequívoca de pagamentos parciais aos sócios e muito menos no âmbito de um contrato mercantil.

  1. - Cabia ao A./recorrido o ónus de provar a entrega de tais verbas e o fim das mesmas, por referência a um negócio que não o contrato de suprimento. Logo, a consequência deveria ter sido a sua não prova e não a prova da existência de um contrato mercantil, por referência a documentos que claramente demonstram o contrato de suprimento.

  2. - Na realidade, o A./recorrido formulou, a título de pedido principal, o pedido de reconhecimento de um mútuo civil nos termos do art. 1143º do C.C., que não foi reconhecido por este tribunal.

  3. - Na realidade, não foi junta ou sequer alegada a existência de uma qualquer acta da sociedade que aprovasse os sucessivos pedidos de empréstimos, não existem ou sequer foi alegada qualquer deliberação dos sócios nesse sentido.

  4. - Ao ficar impossibilitada de recorrer directamente ao mútuo civil, a Mma. Juíza do Tribunal a quo decidiria pela existência de um contrato de empréstimo mercantil, embora subsumido pelas consequências do mútuo civil. O que veio a ser confirmado pelo douto Ac. da Relação.

  5. -...

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