Acórdão nº 08B1170 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Maio de 2009
Magistrado Responsável | MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA |
Data da Resolução | 07 de Maio de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA e mulher, BB, instauraram contra CC e mulher, DD, e EE uma acção na qual pediram, a título principal, a sua condenação no reconhecimento de que são os proprietários de quatro prédios, que identificam, e a declaração de nulidade dos contratos de compra e venda celebrados entre o primeiro réu (como comprador) e o terceiro (como vendedor), bem como o cancelamento de todas as inscrições efectuadas no Registo Predial com base na escritura respectiva.
Subsidiariamente, pediram a condenação do terceiro réu no pagamento na "quantia de 9.975,76 Euros relativa ao sinal em dobro e 6.983,17 Euros referente ao preço pago pelos imóveis, os juros vencidos desde a data de entrega de tais montantes, a quantia de 9.075,76 Euros referentes a benfeitorias e o montante de 15.000 Euros relativo a danos não patrimoniais (...)".
Para o efeito, alegaram, em síntese, que, apesar de o terceiro réu ter celebrado com o autor um contrato-promessa de compra e venda dos prédios, e de ter sido julgada procedente a acção de execução específica contra ele proposta, tinham verificado que o mesmo terceiro réu os vendeu ao primeiro, pelo preço declarado de 7.000.000$00, quantia aliás muito superior ao valor real dos prédios; mas que essas vendas foram simuladas Atribuíram à acção o valor de € 14.963,94.
EE contestou. Por entre o mais, disse ter entendido estar "desfeito" o contrato-promessa, desde logo porque o autor se não mostrou disposto a cumprir o que acordaram quanto ao preço real da futura venda, superior ao constante do contrato-promessa, e não ter qualquer fundamento a simulação que os autores invocam.
Também contestaram CC e DD, nomeadamente sustentando não ter havido simulação.
Por despacho de fls. 131 foi fixado em € 46.887,00 o valor da causa.
Houve réplica.
Por sentença de fls. 468, foram julgados procedentes os pedidos principais.
A fls. 522, CC e mulher, DD, foram condenados em € 50 UCs de multa, por litigância de má fé.
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Esta sentença foi confirmada pelo acórdão do Tribunal da Relação do Porto de fls. 645, que também reduziu para 10 UCs a condenação de CC e DD por litigância de má fé.
CC e DD recorreram para o Supremo Tribunal da Justiça. O recurso foi recebido como revista, com efeito devolutivo.
Nas alegações que apresentaram, formularam as seguintes conclusões: «1ª- Esta revista é interposta do douto Acórdão proferido pelo Tribunal "a quo" que julgou improcedente a apelação apresentada pelos aqui Recorrentes, e confirmou a douta sentença recorrida; 2ª- A questão, em matéria de direito, assenta na falta de verificação de um dos elementos (acordo simulatório) da simulação invocada pelos recorridos, vicio este cuja verificação torna nulo o contrato de compra e venda celebrado entre o recorrente marido e o demais réu, EE; 3ª- Apesar de conceder que a verificação do acordo simulatório não estava alegado de forma clara pelos recorridos, o Venerando Tribunal da Relação do Porto, sem recurso a presunção judicial, concluiu que o acordo simulatório está implícito nas condutas dos intervenientes no contrato nulo e no intuito deles, condutas e intuito esses que não seriam concretizados e atingidos sem o referido acordo; 4ª- Os factos apurados e consignados nas respostas aos pontos 1º, 2º e 5º da base instrutória, nos quais o douto Tribunal da Relação do Porto fundou a prova do acordo simulatório, evidenciam unicamente que existiu (i) uma divergência intencional entre a vontade real e a vontade declarada ("Os R EE nunca quis vender nem o R. CC quis comprar algum dos prédios referidos na alínea D)"- resposta ao nº 1 da base instrutória) e (ii) o intuito de enganar terceiros ("Pretenderam, com as declarações que efectuaram na referida escritura pública e ulterior registo predial desse facto, obstar ao registo da sentença judicial referida na alínea C)"- resposta ao nº 2 da base instrutória), mas não que ela tenha sido o fruto, o resultado de uma combinação (conluio) entre as partes (o R. EE e o R. CC); 5ª- O elemento do conceito de simulação - o acordo simulatório - precede logicamente o requisito consistente na divergência intencional...
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Acórdão nº 2715/16.2T8VFR.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Dezembro de 2022
...(Henrique Araújo). [11] Cfr., inter alia, os Acs. do STJ de 18 de Dezembro de 2003 (Proc. 03B3794), de 07 de Maio de 2009 (Proc. 08B1170), de 22 de Fevereiro de 2011 (Proc. 1819/06.4TBMGR.C1.S1), de 24 de 24 de Outubro de 2019 (proc. 56/14.9T8VNF.G1.S1) e de 07 de Outubro de 2021 (Proc. 443......
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