Acórdão nº 2072/06. 5TBAVR.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Maio de 2009

Data07 Maio 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Relatório No Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, AA, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra BB Construções Limitada, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 15.602.54€, a título de indemnização pelos prejuízos sofridos em consequência do atraso na celebração da escritura pública de compra e venda em relação à data prevista no respectivo contrato-promessa.

Alegou muito resumidamente:: - Em 13/9/2002, a A. e a Ré celebraram um contrato-promessa de compra e venda pelo qual a Ré se obrigou a vender à A. e esta a comprar-lhe, um apartamento do tipo T3 no 00º andar direito e uma garagem na cave do edifício designado por "Edifício ...", construído no lote 10 da denominada "Urbanização ... ", na Rua do mesmo nome, em Verdemilho; - O preço convencionado foi de 124.700€; - Em 20/9/2002, a A. e a Ré acordaram num aditamento ao dito contrato, pelo qual, atentas algumas alterações pretendidas pela A. o preço global foi acrescido de 52.373.25€; - Nos termos da cláusula 2ª do aludido contrato ficou consignado que se previa a realização da escritura de compra e venda "até 31 de Outubro de 2003"; - E foi na perspectiva e na convicção de que o andar objecto do negócio estaria concluído e lhe seria efectivamente entregue em 31/10/2003, que a A., celebrou o contrato-promessa em causa; -Na sequência do referido contrato e respectivo aditamento, a A. nessa convicção, entregou à Ré, como sinal (e seu reforço) e princípio de pagamento a quantia global de 106.234.94 €; - Por culpa da Ré a escritura só veio a realizar-se em 20/1/2005; -Ora, com os atrasos na conclusão da fracção e na celebração da escritura pública a A. teve de continuar a pagar a renda da casa onde vivia, no que despendeu 3.750.00€, sofreu um acréscimo de despesas em deslocações no valor de 1.890.00€, gastou com tais deslocações escusadas cerca de 125 horas, o que deve ser compensado com a quantia não inferior a 2.017,50 e, por se ter de deslocar ao Centro Integrado de Formação de Professores, em Aveiro, percorreu de automóvel mais 853,2 Km e perdeu tempo, o que deve ser ressarcido com as importâncias de 298,62 € e 148,42 €, respectivamente; -Por outro lado, quando a A. entregou à Ré, a título de sinal e princípio de pagamento a soma total de 106.243,94 €, fê-lo, na pressuposição de que a fracção lhe seria entregue e vendida até 31/10/2003, pelo que, tendo ocorrido um atraso de cerca de 15 meses a A.

deixou de auferir os frutos civis que tal quantia lhe poderia proporcionar, no valor que computa em 7.498.00€, quantia com a qual a Ré se enriqueceu à sua custa.

Contestou a Ré e replicou a A.

Saneado o processo, fixada a matéria de facto assente e organizada a base instrutória procedeu-se a julgamento.

Proferida a sentença final foi a acção julgada parcialmente procedente...

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