Acórdão nº 329/05.1PTLRS.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelSANTOS CABRAL
Data da Resolução29 de Abril de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça O arguido AA veio interpor recurso da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que, pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. p. pelo art° 292° do CP, o condenou, para além da pena de prisão que se mantém em 12 (doze) meses, na medida de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de três anos. Igualmente foi condenado pelo crime de violação de proibições, p.p. no art° 353°, do C.P. a pena de oito meses de prisão.

Em cúmulo Jurídico, foi o arguido condenado na pena global e única de .dezasseis meses de prisão efectiva e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de três (3) anos.

Mais se determinou a revogação da decisão recorrida quanto á a suspensão da execução da pena.

As razões de discordância encontram-se expressas nas conclusões da respectiva motivação de recurso onde se refere que: 1 a O arguido interpõe o presente recurso, uma vez que, salvo o devido respeito, discorda, quase na íntegra, do acórdão proferido pelo douto Tribunal a quo.

2a Em primeiro lugar, o douto Tribunal a quo decidiu alterar o ponto da matéria de facto relativo à taxa de alcoolémia, passando a figurar no referido ponto dos factos provados que " ... 0 arguido apresentou uma TAS de 2,73 g/l.

3a Salvo o devido respeito, não concordamos com este entendimento, uma vez que, constando do talão do alcoolímetro uma TAS de 2,73 g/I e sendo o auto de notícia omisso quanto à indicação do valor deduzido do erro máximo admitido correspondente à verificação do controlo metrológico, só o valor de 2,32 g/I - resultante da dedução da margem máxima de erro ao valor registado pelo aparelho - pode ser dado como assente, por apenas ser possível assegurar que a TAS efectiva não é inferior a tal valor.

4a O que significa que, tal como referido na sentença proferida pelo douto Tribunal de 1a Instância, para onde expressamente se remete, há que ter em conta o talão do aparelho corrigido de acordo com as margens de erro máximos dos alcoolímetros, apontados pela Portaria n0748/94 de 13 de Agosto, em obediência ao princípio in dubio pro reo.

  1. a Podendo o douto Tribunal ad quem revogar a alteração do ponto da matéria de facto relativo à TAS, determinada pelo douto Tribunal a quo, com fundamento em erro notório na apreciação da prova, uma vez que constam do processo todos os elementos de prova (vide art. 410°, n02, aI. c), ex vi do art. 434°, ambos do C.P.P.).

    6a Segundo, no que toca ao crime de condução de veículo em estado de embriaguez, o douto Tribunal a quo decidiu alterar a duração da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados para 3 anos, o qual corresponde ao limite máximo legal (vide art. 69°, n01 do C.P.).

    7a É certo que o arguido agiu com culpa elevada e que a sua conduta é reveladora de um elevado grau de ilicitude, pelas razões já expostas na sentença proferida pelo douto Tribunal de 1a Instância.

  2. Não obstante e infelizmente, não restam dúvidas de que existem casos mais graves, isto é, mais reveladores de elevado grau de culpa e de ilicitude e que exigem maiores exigências de prevenção, devendo o período de proibição de conduzir pelo período de 3 anos ficar reservado para estes últimos.

  3. Pelo que, in casu, se entende ser mais adequada e proporcional a proibição de conduzir veículos pelo período de 12 meses, fixada pelo Tribunal de 1a Instância.

  4. Terceiro, no que tange ao crime de violação de proibições, o douto Tribunal a quo decidiu alterar o período da pena de prisão aplicada ao arguido para 8 meses, tendo, nessa sequência, alterado o período de duração da pena global e única de prisão, resultante do cúmulo jurídico, para 16 meses.

  5. Neste âmbito, convém não esquecer que como muito bem refere o douto acórdão do Tribunal a quo, a energia criminosa do arguido se evidencia com maior intensidade no caso do crime de condução sob a influência do álcool.

  6. Assim sendo e tendo, ainda, em consideração que para o crime de violação de proibições o limite máximo da moldura penal abstracta corresponde a 2 anos de pena de prisão (vide art. 353° do C.P.), entendemos ser mais adequada e proporcional, in casu, a fixação da pena em 4 meses de prisão, aplicada pelo Tribunal de 11 Instância.

  7. Em consonância com o supra alegado, operando o cúmulo jurídico, tendo em conta os factos e a personalidade do arguido (vide art. 77°, n01 e n02 do C.P.), entendemos justa e adequada a condenação do mesmo na pena única de 14 meses de prisão, como determinado pelo Tribunal de 11 Instância.

  8. Por último, o douto Tribunal a quo decidiu revogar a sentença proferida pelo Tribunal de 11 Instância quanto à suspensão da execução da pena.

  9. Ora, se dizemos que, no caso sub judice, a aplicação da suspensão da execução da pena não exercerá, uma vez mais, qualquer efeito dissuador, o mesmo raciocínio se aplica à condenação numa pena de prisão efectiva, a qual o arguido já cumpriu por longo período: o arguido cumpre a pena de prisão e quando é restituído à liberdade volta a reincidir no mesmo tipo de crime.

  10. Não há qualquer dúvida de que todas as condutas delituosas praticadas pelo arguido radicam no álcool, estando em causa somente crimes de condução de veículo em estado de embriaguez e crimes de violação de proibições (estes últimos sempre associados aos anteriores).

  11. O que significa que, in casu, o problema está na elevada dependência do álcool de que padece o arguido, facto esse dado como provado pelo Tribunal de 11 Instância e, posteriormente, corroborado pelo Tribunal a quo.

  12. Aqui importa acrescentar que não faz qualquer sentido que o douto Tribunal a quo, tendo admitido que não restam quaisquer dúvidas de que o arguido tem hábitos de consumo excessivo de álcool, venha, a final, condená-lo no cumprimento de uma pena de prisão efectiva, esquecendo completamente o imprescindível tratamento.

  13. Pois como de uma doença se trata, necessita do adequado acompanhamento e tratamento, tendo o arguido prestado, logo em audiência, o seu consentimento para o respectivo tratamento.

  14. Neste âmbito, assume particular relevância o privilegiado contacto visual conseguido no Julgamento ocorrido na 13 Instância, diferentemente do que sucedeu na apreciação realizada por parte do douto Tribunal a quo.

  15. Como muito bem refere a douta sentença proferida pelo Tribunal de 13 Instância, tendo presente a particular específícidade do caso em apreço, í. é, a dependência do álcool de que padece o arguido, a pena, para além da função de reprovação do crime e de protecção do bem jurídico afectado, para ser eficaz e satisfazer a sua função preventiva, terá de dar particular atenção à reintegração do arguido que, neste caso, não pode deixar de passar pela sua recuperação do consumo abusivo de álcool, caso contrário falece, completamente, o mais almejado fim da pena: a prevenção de futuros crimes.

  16. Assim sendo, ao contrário do que seríamos tentados a concluir numa primeira e imediata análise, só a pena de prisão suspensa na sua execução, sujeita a certos deveres, a par da ameaça da prisão, poderão impedir que o arguido volte a praticar o mesmo tipo de crimes.

  17. Por fim, são seguidamente referidos alguns factos que vêm reforçar a perspectiva de que, in casu, a condenação expressa na douta sentença proferida pelo Tribunal de 13 Instância é bem mais justa, adequada e proporcional do que aquela que consta do acórdão proferido pelo douto Tribunal a quo.

  18. Ao nível profissional, mantém-se a situação dada como provada pelo Tribunal de 13 Instância, continuando o arguido a trabalhar nos Serviços Municipalizados de Loures, como cantoneiro de limpeza, auferindo o vencimento actual de € 517,10 (cfr. documento n°1).

  19. Em termos familiares, mantém-se, igualmente, a situação dada como provada pelo Tribunal de 13 Instância, vivendo o arguido com a sua mulher e duas filhas menores de ambos, com a diferença que o casal se encontra a aguardar o nascimento de um terceiro filho, que se espera ocorrer em Agosto do presente ano.

  20. Relativamente à dependência do álcool, o arguido, em Abril/Maio de 2008, frequentou sessões de acupunctura, duas vezes por semana, tratamento esse que se prolongou por 6 semanas e que teve plena eficácia, uma vez que desde essa data o arguido nunca mais ingeriu qualquer bebida alcoólica (cfr. documento que se protesta juntar).

  21. E, pelo menos, desde a data em que foi proferida a decisão na 13 Instância (Março de 2008), o arguido não praticou...

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