Acórdão nº 7933/07.1TBMTS.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Abril de 2009
Magistrado Responsável | SALAZAR CASANOVA |
Data da Resolução | 28 de Abril de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.
Maria Otília[...] demandou Francisco [...] , Rosa Maria [...] e o Banco Espírito Santo, S.A. pedindo que sejam os réus condenados a ver declarada inoponível e ineficaz a hipoteca voluntária constituída sobre a fracção identificada nos autos (fracção "A" correspondente a uma loja do edifício em regime de propriedade horizontal composto de cave, R/C e 3 andares [...] descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º [...] ordenando-se o cancelamento da mesma.
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Fundamentou a A. o seu pedido no facto de, na sequência de acção de execução específica de contrato-promessa, ter sido transmitida por sentença de 6-3-2007 a seu favor a propriedade sobre a aludida fracção, constatando que entretanto tinha sido constituída hipoteca registada em 10-2-2005, posteriormente ao registo da acção de execução específica lavrado no dia 9-3-2003 e na pendência da sua eficácia.
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Assim, porque tem a autora " uma declaração judicial de transmissão da citada fracção a seu favor, livre de quaisquer ónus ou encargos e transitada em julgado, a constituição pelos réus, na pendência de tal acção e após o registo da mesma, de um ónus real como a hipoteca é inoponível e ineficaz perante a autora, tendo aqueles de suportar os efeitos da decisão judicial proferida".
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A acção foi julgada improcedente por se ter considerado que, caducado o registo provisório da acção de execução específica que assegurava à A. prioridade com a conversão em definitivo do registo de acção da sentença que decretou a execução específica, que aliás não efectuou, não pode prevalecer-se desse registo para lograr a declaração de caducidade da hipoteca constituída anteriormente.
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A decisão foi revogada pelo Tribunal da Relação do Porto que, sem pôr em causa que o registo provisório da acção de execução específica caducou, sendo, portanto, anterior o registo de hipoteca à transmissão da propriedade sobre o imóvel, considerou que a instituição de crédito ora credora hipotecária e os AA são entre si terceiros, nos termos e para os efeitos do artigo 5.º/4 do Código do Registo Predial, e, por conseguinte, importa atender à boa fé, princípio imanente àquele preceito, sem a verificação da qual não se pode prevalecer da prioridade do registo.
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Ora, ainda segundo o mencionado acórdão, o BES, ao constituir hipoteca num momento em que o registo provisório da acção de execução específica ainda não tinha caducado, agiu de má fé , pois sabia que, procedendo a acção de execução específica, o seu direito real de garantia era inoponível à autora, não podendo agora querer tirar proveito da caducidade do registo da acção de execução específica.
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Ou seja, e sintetizando, "uma entidade bancária que aceitou a constituição a seu favor de uma hipoteca sobre um prédio, sabendo que se encontrava pendente, relativamente a esse mesmo prédio, acção de execução específica, entretanto julgada procedente, a qual fora registada provisoriamente antes da hipoteca, mas cujo registo provisório depois caducou, não pode ser havida como terceiro para efeitos de registo predial, uma vez que a sua actuação não se mostra conforme aos ditames da boa fé".
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Nas suas alegações de recurso cujas conclusões se transcrevem refere a instituição de crédito: 1- A A., ora recorrida, instaurou contra o primeiro réu Francisco [...] uma acção ordinária na qual pediu que fosse resolvido o contrato-promessa celebrado com o referido réu e, em consequência, que fosse proferida sentença a declarar a transmissão da propriedade, a favor da autora, da fracção "A" melhor identificada nos autos.
2- Tal acção foi registada na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos, na data de 9-4-2003, mediante inscrição provisória por natureza.
3- Na data de 17-3-2005, os primeiros réus constituíram a favor do segundo réu, ora recorrente, uma hipoteca voluntária sobre a referida fracção autónoma, cujo registo foi efectuado em 10-2-2005.
4- Sucede que , na data de 22-3-2007, foi verificada a caducidade do registo provisório da acção interposta pela autora, o que implicou o respectivo cancelamento 5- A única questão que se deverá colocar em sede de recurso é a da oponibilidade do direito de propriedade da autora ao segundo réu, ora recorrente 6- Crê o ora recorrente que o douto acórdão recorrido se debruçou sobre uma questão que é irrelevante para o que ora se discute e que é a temática dos terceiros para efeitos de registo 7- De acordo com a matéria de facto dada como assente pela sentença proferida em 1ª instância, a recorrida registou , no dia 9-4-2003, a acção ordinária de condenação que instaurou contra Francisco [...] e que correu termos [...] no Tribunal Judicial de Matosinhos 8- Nos termos do n.º 3 do mesmo artigo 92.º, tal registo mantém-se em vigor pelo prazo de 3 anos, sendo renovável por período de igual duração, a pedido do interessado, mediante documento comprovativo da pendência da acção 9- Por sua vez, logo que transitada em julgado, a decisão final da acção está igualmente sujeita a registo 10- Sucede que a ora recorrida não procedeu à renovação do registo efectuado, no prazo de 3 anos, pelo que este caducou em 9-4-2006 11- Ora, se a recorrida foi diligente o suficiente para cuidar de saber da necessidade de registo da acção que intentou contra o primeiro réu, também o deveria ter sido no momento em que se impunha a renovação desse mesmo registo 12- E nem se diga que tal negligência é desculpável, ou que a ‘ mera ingenuidade [...] merece alguma compreensão] porquanto a autora, ora recorrida, sempre esteve representada por mandatário durante a pendência do processo 13- Desta forma , deixou o registo caducar, nessa data, com todas as consequências que daí advêm 14- E a caducidade tem como cominação, expressamente prevista, a extinção do registo bem como a impossibilidade de verificação de quaisquer efeitos jurídicos 15- Ora, o registo de hipoteca, a favor do ora recorrente, foi efectuado no dia 1-4-2005 16- À data de tal registo existia e era válido o registo provisório da acção intentada pela recorrida contra Francisco [...] 17- Sucede que, com a caducidade e consequente extinção dos seus efeitos, o registo que se encontrava em segundo lugar, ou seja, o da hipoteca constituída em favor do ora recorrente, passou a ser o mais antigo, pelo que, de acordo com o supra citado n.º1 do artigo 6.º do Código do Registo Predial, esse registo prevalecerá sobre todos os que se lhe seguirem 18- Portanto, caducado o registo provisório, não poderia a autora prevalecer-se da prioridade deste, mediante conversão em definitivo, com o registo da decisão de procedência da execução específica 19- A decisão do douto acórdão recorrido violou, desse modo, o princípio da prioridade, porquanto, em contravenção do disposto no referido artigo 6.º do Código do Registo Predial, determinou a prevalência de um novo registo posterior ao registo da hipoteca que lhe era claramente anterior 20- Face ao supra exposto, não se consegue compreender a posição final tomada no douto acórdão da Relação do Porto , ao reconhecer e declarar a inoponibilidade e ineficácia da hipoteca voluntária constituída sobre a fracção identificada nos autos ordenando o cancelamento do respectivo registo 21- Deve, pois, o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência ser revogado o acórdão recorrido, sendo substituído por outro que considere que deverá ser mantida a decisão...
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