Acórdão nº 7933/07.1TBMTS.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelSALAZAR CASANOVA
Data da Resolução28 de Abril de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

Maria Otília[...] demandou Francisco [...] , Rosa Maria [...] e o Banco Espírito Santo, S.A. pedindo que sejam os réus condenados a ver declarada inoponível e ineficaz a hipoteca voluntária constituída sobre a fracção identificada nos autos (fracção "A" correspondente a uma loja do edifício em regime de propriedade horizontal composto de cave, R/C e 3 andares [...] descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º [...] ordenando-se o cancelamento da mesma.

  1. Fundamentou a A. o seu pedido no facto de, na sequência de acção de execução específica de contrato-promessa, ter sido transmitida por sentença de 6-3-2007 a seu favor a propriedade sobre a aludida fracção, constatando que entretanto tinha sido constituída hipoteca registada em 10-2-2005, posteriormente ao registo da acção de execução específica lavrado no dia 9-3-2003 e na pendência da sua eficácia.

  2. Assim, porque tem a autora " uma declaração judicial de transmissão da citada fracção a seu favor, livre de quaisquer ónus ou encargos e transitada em julgado, a constituição pelos réus, na pendência de tal acção e após o registo da mesma, de um ónus real como a hipoteca é inoponível e ineficaz perante a autora, tendo aqueles de suportar os efeitos da decisão judicial proferida".

  3. A acção foi julgada improcedente por se ter considerado que, caducado o registo provisório da acção de execução específica que assegurava à A. prioridade com a conversão em definitivo do registo de acção da sentença que decretou a execução específica, que aliás não efectuou, não pode prevalecer-se desse registo para lograr a declaração de caducidade da hipoteca constituída anteriormente.

  4. A decisão foi revogada pelo Tribunal da Relação do Porto que, sem pôr em causa que o registo provisório da acção de execução específica caducou, sendo, portanto, anterior o registo de hipoteca à transmissão da propriedade sobre o imóvel, considerou que a instituição de crédito ora credora hipotecária e os AA são entre si terceiros, nos termos e para os efeitos do artigo 5.º/4 do Código do Registo Predial, e, por conseguinte, importa atender à boa fé, princípio imanente àquele preceito, sem a verificação da qual não se pode prevalecer da prioridade do registo.

  5. Ora, ainda segundo o mencionado acórdão, o BES, ao constituir hipoteca num momento em que o registo provisório da acção de execução específica ainda não tinha caducado, agiu de má fé , pois sabia que, procedendo a acção de execução específica, o seu direito real de garantia era inoponível à autora, não podendo agora querer tirar proveito da caducidade do registo da acção de execução específica.

  6. Ou seja, e sintetizando, "uma entidade bancária que aceitou a constituição a seu favor de uma hipoteca sobre um prédio, sabendo que se encontrava pendente, relativamente a esse mesmo prédio, acção de execução específica, entretanto julgada procedente, a qual fora registada provisoriamente antes da hipoteca, mas cujo registo provisório depois caducou, não pode ser havida como terceiro para efeitos de registo predial, uma vez que a sua actuação não se mostra conforme aos ditames da boa fé".

  7. Nas suas alegações de recurso cujas conclusões se transcrevem refere a instituição de crédito: 1- A A., ora recorrida, instaurou contra o primeiro réu Francisco [...] uma acção ordinária na qual pediu que fosse resolvido o contrato-promessa celebrado com o referido réu e, em consequência, que fosse proferida sentença a declarar a transmissão da propriedade, a favor da autora, da fracção "A" melhor identificada nos autos.

    2- Tal acção foi registada na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos, na data de 9-4-2003, mediante inscrição provisória por natureza.

    3- Na data de 17-3-2005, os primeiros réus constituíram a favor do segundo réu, ora recorrente, uma hipoteca voluntária sobre a referida fracção autónoma, cujo registo foi efectuado em 10-2-2005.

    4- Sucede que , na data de 22-3-2007, foi verificada a caducidade do registo provisório da acção interposta pela autora, o que implicou o respectivo cancelamento 5- A única questão que se deverá colocar em sede de recurso é a da oponibilidade do direito de propriedade da autora ao segundo réu, ora recorrente 6- Crê o ora recorrente que o douto acórdão recorrido se debruçou sobre uma questão que é irrelevante para o que ora se discute e que é a temática dos terceiros para efeitos de registo 7- De acordo com a matéria de facto dada como assente pela sentença proferida em 1ª instância, a recorrida registou , no dia 9-4-2003, a acção ordinária de condenação que instaurou contra Francisco [...] e que correu termos [...] no Tribunal Judicial de Matosinhos 8- Nos termos do n.º 3 do mesmo artigo 92.º, tal registo mantém-se em vigor pelo prazo de 3 anos, sendo renovável por período de igual duração, a pedido do interessado, mediante documento comprovativo da pendência da acção 9- Por sua vez, logo que transitada em julgado, a decisão final da acção está igualmente sujeita a registo 10- Sucede que a ora recorrida não procedeu à renovação do registo efectuado, no prazo de 3 anos, pelo que este caducou em 9-4-2006 11- Ora, se a recorrida foi diligente o suficiente para cuidar de saber da necessidade de registo da acção que intentou contra o primeiro réu, também o deveria ter sido no momento em que se impunha a renovação desse mesmo registo 12- E nem se diga que tal negligência é desculpável, ou que a ‘ mera ingenuidade [...] merece alguma compreensão] porquanto a autora, ora recorrida, sempre esteve representada por mandatário durante a pendência do processo 13- Desta forma , deixou o registo caducar, nessa data, com todas as consequências que daí advêm 14- E a caducidade tem como cominação, expressamente prevista, a extinção do registo bem como a impossibilidade de verificação de quaisquer efeitos jurídicos 15- Ora, o registo de hipoteca, a favor do ora recorrente, foi efectuado no dia 1-4-2005 16- À data de tal registo existia e era válido o registo provisório da acção intentada pela recorrida contra Francisco [...] 17- Sucede que, com a caducidade e consequente extinção dos seus efeitos, o registo que se encontrava em segundo lugar, ou seja, o da hipoteca constituída em favor do ora recorrente, passou a ser o mais antigo, pelo que, de acordo com o supra citado n.º1 do artigo 6.º do Código do Registo Predial, esse registo prevalecerá sobre todos os que se lhe seguirem 18- Portanto, caducado o registo provisório, não poderia a autora prevalecer-se da prioridade deste, mediante conversão em definitivo, com o registo da decisão de procedência da execução específica 19- A decisão do douto acórdão recorrido violou, desse modo, o princípio da prioridade, porquanto, em contravenção do disposto no referido artigo 6.º do Código do Registo Predial, determinou a prevalência de um novo registo posterior ao registo da hipoteca que lhe era claramente anterior 20- Face ao supra exposto, não se consegue compreender a posição final tomada no douto acórdão da Relação do Porto , ao reconhecer e declarar a inoponibilidade e ineficácia da hipoteca voluntária constituída sobre a fracção identificada nos autos ordenando o cancelamento do respectivo registo 21- Deve, pois, o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência ser revogado o acórdão recorrido, sendo substituído por outro que considere que deverá ser mantida a decisão...

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