Acórdão nº 90/05.0TBRGR.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Abril de 2009

Data28 Abril 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - No Tribunal Judicial de Ponta Delgada, AA e mulher, BB, intentaram a presente acção ordinária contra: CC e mulher, DD, EE e mulher, FF e GG.

Alegaram, em síntese, que: São arrendatários dos prédios que identificam; E proprietários de prédio confinante.

Aqueles foram vendidos, pelos demais, aos primeiros réus, sem lhes ter sido dado conhecimento prévio; Pediram, em conformidade: A condenação dos réus a verem reconhecido direito de preferência na alienação de tais prédios, decretando-se a substituição dos compradores por eles, autores, como adquirentes dos mesmos, mediante o depósito do preço da alienação e que se ordenande o cancelamento do registo da aquisição a favor daqueles.

Os réus contestaram, sustentando que foi comunicado aos autores o projecto de venda, tendo estes deixado decorrer o prazo para preferirem, que eles não são arrendatários e que os prédios foram vendidos para construção.

E os 1.ºs réus deduziram reconvenção que agora não interessa.

II - Na altura própria, foi proferida sentença que julgou improcedentes, quer a acção, quer a reconvenção.

III - Apelaram autores e réus Fernando Calado e mulher, Olga Calado e o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu nos seguintes termos: "Assim e pelo exposto, acordam em julgar a apelação procedente, reconhecendo-se o direito de preferência dos AA, pelo que se opera a substituição dos adquirentes RR pelos preferentes AA na compra e venda do prédio rústico sito às Caldeiras, com 3,504 ha de terreno estéril, mata de acácias (talhadio) e pasto, a confrontar de Norte com HH, de sul com II, de Nascente com JJ e Poente com LL, actualmente inscrito na matriz predial da freguesia de Matriz sob o artigo 24, Secção 1.ª e de um outro sito às Caldeiras, com 5,266 ha de pastagem, lenhas, criptomérias e mata de acácias, a confrontar de Norte com MM, de Sul com NN e OO, de Nascente com PP e de poente com LL, inscrito na matriz predial da freguesia de Matriz sob o artigo 25, Secção 1." A divergência entre as instâncias assentou, no essencial e no que agora nos importa, na consideração, por parte da 1.ª, de que, aos autores, foram comunicados os projectos de venda, tendo eles deixado caducar o prazo de resposta que lhes foi fixado e, por parte da 2.ª, de que a comunicação não obedeceu aos requisitos necessários para ser exercido o direito de preferência.

IV - Inconformados com esta decisão, pedem revista os réus CC e DD.

Concluem as alegações do seguinte modo: 1) Salvo melhor opinião, o Tribunal da Relação não interpretou e aplicou as normas suscitadas no presente litigio conforme o Direito.

2) Face à matéria dada como provada pelo Tribunal da 1.ª instância, em que, "provou-se que RR compradores desde sempre manifestaram a intenção de comprar os 2 prédios, para aí também construírem a sua casa de habitação, na convicção que esta construção era ali viável", o Tribunal da 1.ª instância limitou-se a interpretar e aplicar a al. a) do art. 1381° do C.C., o que não fez o Tribunal da Relação.

3) É nosso entendimento, salvo melhor opinião, que destinando-se o prédio rústico a um fim diferente da exploração agrícola em caso de venda, ao rendeiro não lhe assiste preferência na venda, não sendo necessário proceder a qualquer comunicação para preferir.

4) Também, face à matéria dada como provada na 1.ª instância, que embora as RR. GG e FF tenham mandado uma missiva, conforme resulta do n.º12 dos factos provados, as quais se dirigem ao A. como "tendo ele a posição de rendeiro dos prédios n.ºs 24 e 25", na verdade, não resultou junto aos autos qualquer contrato de arrendamento dos prédios em causa reduzidos a escrito, nem que tal redução não se tenha efectuado por culpa da outra parte.

5) Assim, entendemos salvo melhor opinião que a falta de redução a escrito do contrato de arrendamento implica que os recorrentes AA e esposa não poderão requerer qualquer procedimento judicial relativo ao contrato, conforme resulta do art. 5° A n.º1 do D. Regional n.º11/77/A de 22 de Maio, alterado pelo Decreto Regional n.º 1/82/A, de 28 de Janeiro, Decreto Legislativo Regional n.º7/86/A, de 25 de Fevereiro e Decreto Legislativo Regional n° 16/88/A de 11 de Abril.

6) Ac.TRG - Proc. n.º1335/07.1 "A falta de contrato escrito de arrendamento tem como consequência a extinção da instância." 7) Resulta da alínea 12 dos factos dados como provados "Por carta de 6.7.2004, enviada ao autor e por ele recebida, GG, deu-lhe conta de que tendo ele a posição de rendeiro dos prédios com os n.ºs 24 e 25, e pretendendo ela vendê-los, lhe facultava a possibilidade de preferir na respectiva aquisição pela quantia de 50. 000 €, solicitando-lhe resposta no prazo de 15 dias após a recepção da carta, sem o que entenderia a falta de resposta como desinteresse na aquisição.

8) Salvo melhor opinião estão preenchidos os requisitos do art. 416° do C. Civil, ou seja, foi indicado o valor da venda, um prazo para a resposta e não havia mais qualquer cláusula de qualquer contrato a transmitir porque não existiam.

9) O art. 416.º do C. Civil não fala em quaisquer "elementos essenciais", refere apenas que se deve dar conhecimento do projecto da venda e das cláusulas do respectivo contrato. Nada mais. E foi o que foi feito pelas vendedoras, indicaram um preço e não havia mais cláusulas a comunicar.

10) O recorrente AA, respondeu conforme al. 13 dos factos dados como provados "Por carta de 21.7.2004, dirigida à dita GG, o autor informava-a de que na sua qualidade de rendeiro propunha para a compra dos imóveis aludidos o preço de 30.000€".

11) Ora, com esse comportamento "propunha para a compra dos imóveis aludidos o preço de 30.000, 00 €" está a renunciar ao direito de preferir. Aceitar a pretensão dos recorrentes e do Tribunal da Relação é acolher a litigância abusiva na forma de "venire contra...

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