Acórdão nº 07B2232 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Abril de 2009
Magistrado Responsável | MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA |
Data da Resolução | 23 de Abril de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de fls. 772, foi negado provimento à apelação interposta por AA e mulher, BB, da sentença de fls. 652 do Tribunal da Comarca do Montijo, proferida nos autos de expropriação por utilidade pública, em que figuram como expropriante Brisa - Auto-Estradas de Portugal, SA e como expropriados os recorrentes, que fixou a indemnização devida em € 295.566,46 (a actualizar à data da decisão final do processo, de acordo coma evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação).
Pelo acórdão de fls. 835 foi indeferida a aclaração requerida pelos recorrentes.
Os expropriados recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça, "nos termos do nº 4 do artº 678º do C.P.C. e com fundamento na contradição do acórdão recorrido com os acórdãos da Relação de Lisboa e do Porto" que indicaram "sobre a mesma questão fundamental de direito, na medida em que decidiu, contrariamente aos acórdãos fundamento, que a classificação do solo apto para construção, à luz da al. a) do nº 2 do artº 24 do C.E. 91, depende da existência [cumulativa] de todas as infra-estruturas previstas naquela alínea, não bastando que disponha apenas de acesso rodoviário, sem pavimento em calçada, betuminoso ou equivalente".
O recurso foi admitido, como revista e com efeito meramente devolutivo.
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Nas alegações que apresentaram, os recorrentes sustentaram que "a questão fundamental de direito" contraditoriamente decidida fora a seguinte: "A classificação do solo como apto para a construção depende (ou não) da existência de todas as infra-estruturas referidas na alínea a) do nº 2 do artº 24º do Cod. Exp. 91, a saber: acesso rodoviário, rede de abastecimento de água, de energia eléctrica e de saneamento" e formularam as seguintes conclusões: 1ª. Existe contradição de julgados entre o acórdão recorrido e os acórdãos-fundamento relativamente à mesma questão fundamental de direito, que é a de saber se a existência apenas de acesso rodoviário às parcelas expropriadas determina por si só e independentemente da existência das demais infra-estruturas urbanísticas referidas no artº 24/2/a) do Cod. Exp. 91 a classificação delas como solo apto para construção (como decidiram os acórdãos-fundamento), ou se, ao invés, é necessária a existência cumulativa de todas as infra- estruturas referidas no preceito citado (como decidiu o acórdão recorrido ); 2ª. O acordo recorrido cingiu-se exclusivamente à letra da lei para interpretar a norma da al. a) do n° 2 do artº 24 do Cod. Exp. 91, postergando em absoluto os elementos lógico e sistemático da interpretação, pelo que classificou erradamente as Parcelas expropriadas como solo para outros fins, na medida em que considerou que o preceito impunha a verificação cumulativa de todas as infra-estruturas urbanísticas nele referidas; 3ª. O acórdão recorrido violou, por isso, o artº 9º do Cod. Civil, a norma da al. a) do nº 2 do artº 24 do Cod. Exp. 91 e, bem assim, o artº 62/2 da CRP na medida em que a indemnização arbitrada pela ablação do direito de propriedade dos Expropriados, à razão de 750$OO/m2, é tão baixa, insignificante e irrisória que não é susceptível de reparar o dano integral, o prejuízo efectivamente sofrido, não passando de uma indemnização puramente simbólica ou simplesmente aparente; 4ª. A interpretação da norma do artº 24/2/a) do Cód. Exp. 91 feita pelos acórdãos-fundamento deve prevalecer sobre a interpretação feita pelo acórdão recorrido, por ser esta a única que não é redutora e está conforme às regras da hermenêutica jurídica, pelo que o Venerando Supremo deve resolver o conflito de jurisprudência naquele sentido, ordenando à Relação que o novo julgamento da causa seja feito tendo em conta que as Parcelas expropriadas devem ser classificadas e avaliadas como solo apto para a construção." Em contra-alegações, a recorrida opôs-se à admissibilidade e à procedência do recurso, concluindo desta forma: "1a. - A presente Revista deve ser considerada improcedente, não podendo as parcelas expropriadas ser classificadas como" solos aptos para construção" à luz do citado artº. 24°./2 al.a) do C.E./91 .
2a. - O acórdão recorrido e os acórdãos fundamento dizem respeito a diferentes questões fundamentais de direito, pelo que o pedido de Uniformização de Jurisprudência não faz qualquer sentido.
3a. - Assim sendo, não existe qualquer contradição de julgados, sendo perfeitamente impertinentes as sobreposições pretendidas entre o acórdão recorrido e os acórdãos fundamento.
4a. - Os elementos lógico e sistemático da interpretação, só confirmam que as questões de direito são completamente distintas.
5a. - A presente Revista não pode tratar do valor da indemnização, sendo perfeitamente ineficaz a 3a.conclusão dos expropriados/recorrentes.
6a. - Os expropriados/recorrentes não juntaram ao presente processo os acórdãos fundamento nem indicaram quaisquer publicações onde o seu texto integral pudesse ser consultado.
7a. - Neste contexto, a presente Revista, na opinião da expropriante/recorrida, fica prejudicada.
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- A presente Revista não pode tratar de questões de facto nem, sequer, de factos notórios invocados pelos recorrentes e que digam respeito ao valor da indemnização atribuído pelo douto acórdão do T. R. L.
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-O direito processual civil pode não ser de aplicação imediata relativamente aos recursos das decisões neles proferidas.
10a. - O acórdão recorrido não está em contradição com nenhum dos sete acórdãos fundamento invocados.
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- - O acórdão recorrido foi prolatado num processo de expropriação por utilidade pública, que fixou uma indemnização devida relativamente a "solos para outros fins", enquanto que os acórdãos fundamento tratam de "solos aptos para a construção".
12a. - Não existe a mesma questão fundamental de direito entre o acórdão recorrido e os acórdãos fundamento, pelo que não pode existir qualquer contradição entre eles.
13a. - O facto de a classificação de "solo apto para construção" poder não ficar prejudicada pelo facto de se verificar apenas a existência de acesso rodoviário, não permite que as parcelas expropriadas passem a ter automaticamente esta...
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