Acórdão nº 07B2232 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução23 de Abril de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de fls. 772, foi negado provimento à apelação interposta por AA e mulher, BB, da sentença de fls. 652 do Tribunal da Comarca do Montijo, proferida nos autos de expropriação por utilidade pública, em que figuram como expropriante Brisa - Auto-Estradas de Portugal, SA e como expropriados os recorrentes, que fixou a indemnização devida em € 295.566,46 (a actualizar à data da decisão final do processo, de acordo coma evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação).

Pelo acórdão de fls. 835 foi indeferida a aclaração requerida pelos recorrentes.

Os expropriados recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça, "nos termos do nº 4 do artº 678º do C.P.C. e com fundamento na contradição do acórdão recorrido com os acórdãos da Relação de Lisboa e do Porto" que indicaram "sobre a mesma questão fundamental de direito, na medida em que decidiu, contrariamente aos acórdãos fundamento, que a classificação do solo apto para construção, à luz da al. a) do nº 2 do artº 24 do C.E. 91, depende da existência [cumulativa] de todas as infra-estruturas previstas naquela alínea, não bastando que disponha apenas de acesso rodoviário, sem pavimento em calçada, betuminoso ou equivalente".

O recurso foi admitido, como revista e com efeito meramente devolutivo.

  1. Nas alegações que apresentaram, os recorrentes sustentaram que "a questão fundamental de direito" contraditoriamente decidida fora a seguinte: "A classificação do solo como apto para a construção depende (ou não) da existência de todas as infra-estruturas referidas na alínea a) do nº 2 do artº 24º do Cod. Exp. 91, a saber: acesso rodoviário, rede de abastecimento de água, de energia eléctrica e de saneamento" e formularam as seguintes conclusões: 1ª. Existe contradição de julgados entre o acórdão recorrido e os acórdãos-fundamento relativamente à mesma questão fundamental de direito, que é a de saber se a existência apenas de acesso rodoviário às parcelas expropriadas determina por si só e independentemente da existência das demais infra-estruturas urbanísticas referidas no artº 24/2/a) do Cod. Exp. 91 a classificação delas como solo apto para construção (como decidiram os acórdãos-fundamento), ou se, ao invés, é necessária a existência cumulativa de todas as infra- estruturas referidas no preceito citado (como decidiu o acórdão recorrido ); 2ª. O acordo recorrido cingiu-se exclusivamente à letra da lei para interpretar a norma da al. a) do n° 2 do artº 24 do Cod. Exp. 91, postergando em absoluto os elementos lógico e sistemático da interpretação, pelo que classificou erradamente as Parcelas expropriadas como solo para outros fins, na medida em que considerou que o preceito impunha a verificação cumulativa de todas as infra-estruturas urbanísticas nele referidas; 3ª. O acórdão recorrido violou, por isso, o artº 9º do Cod. Civil, a norma da al. a) do nº 2 do artº 24 do Cod. Exp. 91 e, bem assim, o artº 62/2 da CRP na medida em que a indemnização arbitrada pela ablação do direito de propriedade dos Expropriados, à razão de 750$OO/m2, é tão baixa, insignificante e irrisória que não é susceptível de reparar o dano integral, o prejuízo efectivamente sofrido, não passando de uma indemnização puramente simbólica ou simplesmente aparente; 4ª. A interpretação da norma do artº 24/2/a) do Cód. Exp. 91 feita pelos acórdãos-fundamento deve prevalecer sobre a interpretação feita pelo acórdão recorrido, por ser esta a única que não é redutora e está conforme às regras da hermenêutica jurídica, pelo que o Venerando Supremo deve resolver o conflito de jurisprudência naquele sentido, ordenando à Relação que o novo julgamento da causa seja feito tendo em conta que as Parcelas expropriadas devem ser classificadas e avaliadas como solo apto para a construção." Em contra-alegações, a recorrida opôs-se à admissibilidade e à procedência do recurso, concluindo desta forma: "1a. - A presente Revista deve ser considerada improcedente, não podendo as parcelas expropriadas ser classificadas como" solos aptos para construção" à luz do citado artº. 24°./2 al.a) do C.E./91 .

    2a. - O acórdão recorrido e os acórdãos fundamento dizem respeito a diferentes questões fundamentais de direito, pelo que o pedido de Uniformização de Jurisprudência não faz qualquer sentido.

    3a. - Assim sendo, não existe qualquer contradição de julgados, sendo perfeitamente impertinentes as sobreposições pretendidas entre o acórdão recorrido e os acórdãos fundamento.

    4a. - Os elementos lógico e sistemático da interpretação, só confirmam que as questões de direito são completamente distintas.

    5a. - A presente Revista não pode tratar do valor da indemnização, sendo perfeitamente ineficaz a 3a.conclusão dos expropriados/recorrentes.

    6a. - Os expropriados/recorrentes não juntaram ao presente processo os acórdãos fundamento nem indicaram quaisquer publicações onde o seu texto integral pudesse ser consultado.

    7a. - Neste contexto, a presente Revista, na opinião da expropriante/recorrida, fica prejudicada.

    1. - A presente Revista não pode tratar de questões de facto nem, sequer, de factos notórios invocados pelos recorrentes e que digam respeito ao valor da indemnização atribuído pelo douto acórdão do T. R. L.

    2. -O direito processual civil pode não ser de aplicação imediata relativamente aos recursos das decisões neles proferidas.

      10a. - O acórdão recorrido não está em contradição com nenhum dos sete acórdãos fundamento invocados.

    3. - - O acórdão recorrido foi prolatado num processo de expropriação por utilidade pública, que fixou uma indemnização devida relativamente a "solos para outros fins", enquanto que os acórdãos fundamento tratam de "solos aptos para a construção".

      12a. - Não existe a mesma questão fundamental de direito entre o acórdão recorrido e os acórdãos fundamento, pelo que não pode existir qualquer contradição entre eles.

      13a. - O facto de a classificação de "solo apto para construção" poder não ficar prejudicada pelo facto de se verificar apenas a existência de acesso rodoviário, não permite que as parcelas expropriadas passem a ter automaticamente esta...

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