Acórdão nº 09B0216 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Março de 2009

Data25 Março 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I 1. AA intentou, em 18/11/2002, no 1º Juízo Cível da Comarca de Viseu, acção declarativa, sob a forma ordinária, contra a Ré-BB Seguros, S.A., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de €99.759,58, referente à apólice de seguro nº 23/000000, bem como a quantia de €3.740,98, referente à apólice de Seguro nº 57/000000, acrescidos de juros, desde 10/03/2000 até integral pagamento.

  1. Para tanto, alegou, em síntese: a) No dia 24 de Novembro de 1999 faleceu, vítima de doença súbita, o seu marido, CC; b) O seu marido havia celebrado com a Ré dois contratos de seguro, titulados pelas apólices nºs 23/000000 e 57/800027, que se encontravam válidos à altura da sua morte.

  2. A Ré contestou, invocando, em súmula: a) O contrato de seguro titulado pela apólice nº 23/00000 foi resolvido automaticamente por falta de pagamento do prémio; b) Tal contrato não cobre a causa de morte (doença do segurado), não sendo devida a indemnização pedida e referente à descrita apólice; c) A Ré aceita a responsabilidade pelo pagamento da quantia de € 3.740,98 à A., por força do contrato de seguro, titulado pela apólice nº57/800027.

  3. A A. replicou, contraditando a excepção de resolução do contrato de seguro, referente à apólice nº23/0000000.

  4. A fls. 107 e segs. foi proferido o despacho saneador, seguido da fixação da matéria assente e da elaboração da base instrutória, com ausência de reclamações, sendo que, após a audiência de discussão e julgamento, com decisão sobre a matéria de facto, conforme consta de fls. 236, sem reclamações, foi proferida na 1ª instância, a sentença final de fls. 239 a 250, que, julgando a acção totalmente procedente, por provada, condenou a Ré a pagar à A.: a) A quantia de €99.759,58, referente à apólice de seguro nº 23/000000; b) A quantia de € 3.740,98, referente à apólice nº 57/000000; c) Os juros vencidos e vincendos, desde a citação até integral pagamento, com taxa de juro até 30/04/2003 de 7%, e, posterior a 01/05/2003 de 4%.

  5. Inconformada com tal sentença dela apelou a Ré, sob a nova designação de "DD Seguros, S.A.", sendo que o Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de fls. 298 a 309, julgou procedente a apelação e revogou a sentença recorrida, no segmento impugnado, absolvendo a Ré do pedido de condenação na quantia de €99.759,58 e juros respectivos, referente à apólice de seguro nº 23/000000.

  6. Não se conformando com o acórdão da Relação, vem agora a A. - AA, pedir revista, sendo que, no final das suas alegações, formula as seguintes conclusões: 1ª) À Ré Seguradora é que incumbia provar os factos que alegou, quer quanto à matéria da resolução do contrato, quer quanto à matéria das circunstâncias em que a morte do segurado se deu, nos termos do disposto no artigo 342, nº2 do C. Civil; 2ª) A A. logrou provar os factos que alegou quanto ao falecimento do marido, designadamente que ocorreu uma doença súbita, como se pode ver do ponto A da matéria assente; 3ª) A A. logrou provar que o seguro abrangia a morte por doença, como se pode ver do ponto M da matéria assente; 4ª) Há que conjugar a proposta de seguro junta como doc. nº6 na p. i., com o disposto nas condições gerais da apólice, onde se define o que é considerado um sinistro, considerando o sinistro, considerando o sinistro como um acontecimento súbito, facto esse que se provou; 5ª) A Ré não logrou provar que tinha havido lugar à resolução do contrato por falta de pagamento, nem que a morte do marido da A. não estivesse enquadrado nas condições gerais da apólice, dado que era à Ré que incumbia provar os factos que alegou e não a A., nos termos do disposto no artigo 342º do C. Civil; 6ª) Quando foi proferido o saneador, foi dado como assente que o falecido marido da A. tinha sido vítima de doença súbita, como se pode ver do ponto A da matéria assente, e estando essa matéria dada como assente, não houve lugar a mais produção de prova, quanto às circunstancias em que deu a morte do marido da A.; 7ª) A Ré não apresentou qualquer reclamação ou recurso do saneador, da matéria assente, da Base Instrutória, nem da Resposta aos quesitos, à qual nem sequer compareceu; 8ª) As perguntas constantes...

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