Acórdão nº 08P115 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelSOUTO DE MOURA
Data da Resolução13 de Novembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

AA, nascido a 18/5/1956, foi condenado no processo comum colectivo n.º 132/06.1ADLSB da 1ª Secção da 7ª Vara Criminal de Lisboa, por acórdão de 05-06-2007, como autor de um crime de tráfico de droga p. e p. pelo art° 21° n° 1 do D.L. 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de sete anos de prisão.

Além disso, foi determinada a sua expulsão e a interdição de entrar em Portugal, por 10 anos.

Interposto recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, foi negado provimento ao recurso, e confirmada, na sua plenitude, a decisão recorrida, por acórdão de 30/10/2007.

É deste acórdão que ora se recorre para o supremo Tribunal de Justiça.

A - MATÉRIA DE FACTO DADA POR PROVADA NA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (transcrição).

"1. No dia 6 de Dezembro de 2006, pelas 11.10 h., o arguido chegou ao aeroporto de Lisboa, no voo TP-11, proveniente de São Paulo, Brasil, em trânsito para a cidade do Sal, em Cabo Verde; 2. O arguido foi seleccionado pelos funcionários alfandegários, a fim de ser submetido a revisão de bagagem; 3. O arguido tinha consigo uma mala de mão, tendo sido trazidas até ao local de revisão as seis malas de porão (com as etiquetas TP690101, TP 690102, TP690103, TP690104, TP690105 e TP690106) que havia entregue no aeroporto de origem, na altura do check in; 4. Abertas essas malas, foram detectadas nas mesmas 17 embalagens contendo cocaína (cloridrato), com o peso bruto de 12.331,500 gramas.

Do respectivo exame laboratorial resultou a amostra cofre com 1.230,800 grs. de peso líquido e o remanescente de 11.100,000 grs., peso bruto; 5. Dezasseis dessas embalagens vinham ocultas na mala de mão e em quatro das malas de porão, enquanto a outra embalagem vinha no interior de outra mala de porão, junto com outros artigos; 6. Foram então apreendidos, em poder do arguido: 6.1. Cinco cadeados, de cor preta, referentes às malas acima mencionadas; 6.2. 250,00 € (duzentos e cinquenta euros); 6.3. Um telemóvel de marca Siemens, modelo M65, IMEI ....., tendo inserido cartão TIM; 6.4. Um telemóvel da marca Motorola, modelo L2, IMEI ........, tendo inserido cartão Movel; 6.5. Um cartão de segurança da TIM; 6.6. Um papel da TIM, referente ao telefone n° .......; 6.7. Um cartão SIM de telemóvel da TMN, com o n° ..........; 6.8. Um cartão SIM de telemóvel da TIM, com o nº ...........; 6.9. Uma reserva de viagem, LIS/GRU, GRU/LIS, LIS/RAI, com início a 25 de Outubro; 6.10. Uma reserva de viagem LIS/GRU, GRU/LIS, LIS/SID, SID//RAI, com início a 7 de Dezembro; 6.11. Um relatório de irregularidade de bagagem, referente a uma viagem de 3 de Novembro; 6.12. Um formulário de milhas Victoria, em nome de AA, referente ao voo 188, de 05/12/2006; 6.13. Uma reserva de viagem LIS/GRU, GRU/LIS, LIS/SID, SID/RAI, com início a 25/11/2006; 6.14. Um cartão de embarque em nome de AA, referente ao voo TP217, Lisboa/Sal, de 06/12/2006; 6.15. Um bilhete em nome de AA, referente ao voo VR4101, Sal/Praia, de 07/12/2006; 6.16. Um cupão de bagagem em nome de AA; 6.17. Seis talões de bagagem; 6.18. Seis etiquetas de bagagem com os nºs TP690101, TP 690102, TP690103, TP690104, TP690105 e TP690106; 6.19. Um cartão bancário, do Banco ........, em nome de AA; 6.20. Um cartão de segurança da TMN, referente ao número ....... e diversos papeis manuscritos; 7. O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, querendo transportar o produto referido em 4 desde São Paulo, no Brasil, até à ilha do Sal, em Cabo Verde; 8. Sabia que essa conduta era proibida e punida por lei; 9. Aceitou fazê-lo para receber remuneração, no montante global de CVE 1.500.000$00 (um milhão e quinhentos mil escudos de Cabo Verde); 10. A quantia referida em 6.2. era parte dessa remuneração; 11. Os telemóveis apreendidos, indicados em 6.3. e 6.4., destinavam-se a permitir-lhe contactar e ser contactado pelo destinatário do estupefaciente; 12. O arguido encontrava-se em Lisboa em trânsito; 13. Não possui residência em Portugal; 14. O arguido prestou funções nas Forças Armadas de Cabo Verde desde 3 de Março de 1975 até 23 de Fevereiro de 2001; 15. Reformou-se quando desempenhava funções de comandante da Polícia Marítima, com o posto de capitão, auferindo de pensão CVE 150.000$00 (cento e cinquenta mil escudos de Cabo Verde); 16. O arguido viveu sempre em Cabo Verde, sendo filho único de casal que se separou quando o arguido era bebé; 17. Os pais emigraram, tendo mantido pouco contacto com o arguido; 18. O seu pai emigrou para Portugal, onde reside há cerca de trinta anos, e a mãe para Angola; 19. Há vinte e sete anos iniciou união de facto com a actual companheira, com quem tem quatro filhos, com idades compreendidas entre os 28 e os 19 anos de idade. Tem um quinto filho de outra ligação, com seis anos de idade, a residir no Brasil com a mãe; 20. O arguido reside com a companheira, dois filhos do casal e quatro netos. Uma filha reside em Portugal; 21. Explora uma mercearia; 22. A companheira é funcionária do Estado de Cabo Verde; 23. Não regista condenações." B - ACÓRDÃO RECORRIDO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA No acórdão que interpôs para a Relação, o arguido Benvindo levantou uma série de...

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