Acórdão nº 08P115 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Novembro de 2008
Magistrado Responsável | SOUTO DE MOURA |
Data da Resolução | 13 de Novembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
AA, nascido a 18/5/1956, foi condenado no processo comum colectivo n.º 132/06.1ADLSB da 1ª Secção da 7ª Vara Criminal de Lisboa, por acórdão de 05-06-2007, como autor de um crime de tráfico de droga p. e p. pelo art° 21° n° 1 do D.L. 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de sete anos de prisão.
Além disso, foi determinada a sua expulsão e a interdição de entrar em Portugal, por 10 anos.
Interposto recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, foi negado provimento ao recurso, e confirmada, na sua plenitude, a decisão recorrida, por acórdão de 30/10/2007.
É deste acórdão que ora se recorre para o supremo Tribunal de Justiça.
A - MATÉRIA DE FACTO DADA POR PROVADA NA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (transcrição).
"1. No dia 6 de Dezembro de 2006, pelas 11.10 h., o arguido chegou ao aeroporto de Lisboa, no voo TP-11, proveniente de São Paulo, Brasil, em trânsito para a cidade do Sal, em Cabo Verde; 2. O arguido foi seleccionado pelos funcionários alfandegários, a fim de ser submetido a revisão de bagagem; 3. O arguido tinha consigo uma mala de mão, tendo sido trazidas até ao local de revisão as seis malas de porão (com as etiquetas TP690101, TP 690102, TP690103, TP690104, TP690105 e TP690106) que havia entregue no aeroporto de origem, na altura do check in; 4. Abertas essas malas, foram detectadas nas mesmas 17 embalagens contendo cocaína (cloridrato), com o peso bruto de 12.331,500 gramas.
Do respectivo exame laboratorial resultou a amostra cofre com 1.230,800 grs. de peso líquido e o remanescente de 11.100,000 grs., peso bruto; 5. Dezasseis dessas embalagens vinham ocultas na mala de mão e em quatro das malas de porão, enquanto a outra embalagem vinha no interior de outra mala de porão, junto com outros artigos; 6. Foram então apreendidos, em poder do arguido: 6.1. Cinco cadeados, de cor preta, referentes às malas acima mencionadas; 6.2. 250,00 € (duzentos e cinquenta euros); 6.3. Um telemóvel de marca Siemens, modelo M65, IMEI ....., tendo inserido cartão TIM; 6.4. Um telemóvel da marca Motorola, modelo L2, IMEI ........, tendo inserido cartão Movel; 6.5. Um cartão de segurança da TIM; 6.6. Um papel da TIM, referente ao telefone n° .......; 6.7. Um cartão SIM de telemóvel da TMN, com o n° ..........; 6.8. Um cartão SIM de telemóvel da TIM, com o nº ...........; 6.9. Uma reserva de viagem, LIS/GRU, GRU/LIS, LIS/RAI, com início a 25 de Outubro; 6.10. Uma reserva de viagem LIS/GRU, GRU/LIS, LIS/SID, SID//RAI, com início a 7 de Dezembro; 6.11. Um relatório de irregularidade de bagagem, referente a uma viagem de 3 de Novembro; 6.12. Um formulário de milhas Victoria, em nome de AA, referente ao voo 188, de 05/12/2006; 6.13. Uma reserva de viagem LIS/GRU, GRU/LIS, LIS/SID, SID/RAI, com início a 25/11/2006; 6.14. Um cartão de embarque em nome de AA, referente ao voo TP217, Lisboa/Sal, de 06/12/2006; 6.15. Um bilhete em nome de AA, referente ao voo VR4101, Sal/Praia, de 07/12/2006; 6.16. Um cupão de bagagem em nome de AA; 6.17. Seis talões de bagagem; 6.18. Seis etiquetas de bagagem com os nºs TP690101, TP 690102, TP690103, TP690104, TP690105 e TP690106; 6.19. Um cartão bancário, do Banco ........, em nome de AA; 6.20. Um cartão de segurança da TMN, referente ao número ....... e diversos papeis manuscritos; 7. O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, querendo transportar o produto referido em 4 desde São Paulo, no Brasil, até à ilha do Sal, em Cabo Verde; 8. Sabia que essa conduta era proibida e punida por lei; 9. Aceitou fazê-lo para receber remuneração, no montante global de CVE 1.500.000$00 (um milhão e quinhentos mil escudos de Cabo Verde); 10. A quantia referida em 6.2. era parte dessa remuneração; 11. Os telemóveis apreendidos, indicados em 6.3. e 6.4., destinavam-se a permitir-lhe contactar e ser contactado pelo destinatário do estupefaciente; 12. O arguido encontrava-se em Lisboa em trânsito; 13. Não possui residência em Portugal; 14. O arguido prestou funções nas Forças Armadas de Cabo Verde desde 3 de Março de 1975 até 23 de Fevereiro de 2001; 15. Reformou-se quando desempenhava funções de comandante da Polícia Marítima, com o posto de capitão, auferindo de pensão CVE 150.000$00 (cento e cinquenta mil escudos de Cabo Verde); 16. O arguido viveu sempre em Cabo Verde, sendo filho único de casal que se separou quando o arguido era bebé; 17. Os pais emigraram, tendo mantido pouco contacto com o arguido; 18. O seu pai emigrou para Portugal, onde reside há cerca de trinta anos, e a mãe para Angola; 19. Há vinte e sete anos iniciou união de facto com a actual companheira, com quem tem quatro filhos, com idades compreendidas entre os 28 e os 19 anos de idade. Tem um quinto filho de outra ligação, com seis anos de idade, a residir no Brasil com a mãe; 20. O arguido reside com a companheira, dois filhos do casal e quatro netos. Uma filha reside em Portugal; 21. Explora uma mercearia; 22. A companheira é funcionária do Estado de Cabo Verde; 23. Não regista condenações." B - ACÓRDÃO RECORRIDO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA No acórdão que interpôs para a Relação, o arguido Benvindo levantou uma série de...
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