Acórdão nº 08P3178 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelSANTOS CARVALHO
Data da Resolução06 de Novembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.

A Magistrada do Ministério Público no 2º Juízo Criminal de Lisboa, 1ª secção, no âmbito do proc. n.º 14703/02.1TSLSB, veio, ao abrigo do disposto nos art.ºs 449.º, n.º 1, al. c), 450.º, n.º 1, al. a) e 451.º do CPP, interpor recurso extraordinário de revisão da sentença transitada em julgado em 8/6/2007, que condenou o arguido A pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo artigo 11.°, n.º 1, al. a) do DL n.º 454/91, de 28/12, na redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 316/97, de 11 de Novembro, numa pena de 90 (noventa) dias de multa à razão diária de 3,00 (dois) (1) euros, no total de 270,00 (duzentos e setenta) euros que, caso não seja paga, será convertida em 60 (sessenta) dias de prisão subsidiária, com os seguintes fundamentos: 1 ° - Por sentença transitada em julgado, o arguido A foi condenado nos presentes autos pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão na pena de noventa dias de multa à taxa diária de três euros, no total de duzentos e setenta euros e subsidiariamente em sessenta dias de prisão.

  1. - A Mm.ª Juíza considerou provado que em 25/05/02, o arguido assinou e entregou a B o cheque n.º ... sacado sobre a conta n.º ... do BES no valor de 513,43 euros.

  2. - O arguido não apresentou contestação nem esteve presente na audiência de julgamento.

  3. - Em 10/07/07 veio informar o Tribunal de que alguém furtou do interior da sua viatura um blusão que continha um envelope com cheques e documentos e que posteriormente imitaram a sua assinatura e utilizaram os mencionados títulos de crédito.

  4. - Acrescentou que contra ele tinha corrido no 2° Juízo, 1ª Secção do Tribunal do Porto, o processo n.º 7926/02.5TDPRT, no âmbito do qual foi absolvido.

  5. - Foi junta aos presentes autos certidão da sentença proferida nesse processo, transitada em julgado em 7/05/07.

  6. - Nesses autos, o arguido também tinha sido acusado pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, por ter emitido em 18/05/02 o cheque n.º... da sua conta do BES n.º ....

  7. - A julgadora considerou provado que em momento anterior à data da emissão do cheque, o arguido foi vítima de assalto ao seu veículo, do qual foi retirada a sua carteira com documentos e cheques.

  8. - O Tribunal formou a sua convicção nas declarações do arguido e teve em conta os elementos bancários, tendo verificado que a assinatura aposta no título de crédito é bastante diferente «a olho nu» da aposta na ficha de assinaturas do banco sacado.

  9. - Assim, o arguido foi absolvido.

  10. - Atendendo à numeração dos dois títulos de crédito em questão, constata-se que deverão pertencer ao mesmo livro de cheques, considerando a sequência dos mesmos algarismos 7501.

  11. - Acresce que, foram emitidos em datas muito próximas (17/05/02 e 18/05/02).

  12. - Por conseguinte, resta concluir que se evidenciam sérias dúvidas quanto à justiça da condenação do arguido, devendo ser autorizada a revisão da sentença e determinada a sua absolvição.

  1. A prova apresentada foi meramente documental, o arguido não se pronunciou e o Mm.º Juiz do processo, na informação final, foi de parecer de que a revisão devia proceder, seguindo os argumentos do M.º P.º.

  2. A Excm.ª PGA no Supremo Tribunal de Justiça pronunciou-se, no essencial, da seguinte forma: «...dir-se-á então que, não obstante alguns aspectos singulares [tais sejam: o que, referenciado pelo Senhor Juiz na sua informação de fls. 34, se prende com a circunstância (não muito compreensível na medida em que, no documento de fls. 315, o seu subscritor, o arguido A, fez menção apenas ao facto de, no bolso do blusão "que levaram", encontrarem-se alguns cheques, enquanto na sentença de 13.04.2007 do 2° Juízo Criminal da Comarca do Porto - cfr. fls. 351 a 354 do processo principal - consta, entre os factos provados, que o arguido, em momento anterior à data constante do cheque dos autos, foi vítima de um assalto à sua viatura, da qual foi retirada a sua carteira com documentos e cheques»); o de o número do bilhete de identidade do arguido estar inscrito no...

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