Acórdão nº 08P3178 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Novembro de 2008
Magistrado Responsável | SANTOS CARVALHO |
Data da Resolução | 06 de Novembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.
A Magistrada do Ministério Público no 2º Juízo Criminal de Lisboa, 1ª secção, no âmbito do proc. n.º 14703/02.1TSLSB, veio, ao abrigo do disposto nos art.ºs 449.º, n.º 1, al. c), 450.º, n.º 1, al. a) e 451.º do CPP, interpor recurso extraordinário de revisão da sentença transitada em julgado em 8/6/2007, que condenou o arguido A pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo artigo 11.°, n.º 1, al. a) do DL n.º 454/91, de 28/12, na redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 316/97, de 11 de Novembro, numa pena de 90 (noventa) dias de multa à razão diária de 3,00 (dois) (1) euros, no total de 270,00 (duzentos e setenta) euros que, caso não seja paga, será convertida em 60 (sessenta) dias de prisão subsidiária, com os seguintes fundamentos: 1 ° - Por sentença transitada em julgado, o arguido A foi condenado nos presentes autos pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão na pena de noventa dias de multa à taxa diária de três euros, no total de duzentos e setenta euros e subsidiariamente em sessenta dias de prisão.
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- A Mm.ª Juíza considerou provado que em 25/05/02, o arguido assinou e entregou a B o cheque n.º ... sacado sobre a conta n.º ... do BES no valor de 513,43 euros.
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- O arguido não apresentou contestação nem esteve presente na audiência de julgamento.
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- Em 10/07/07 veio informar o Tribunal de que alguém furtou do interior da sua viatura um blusão que continha um envelope com cheques e documentos e que posteriormente imitaram a sua assinatura e utilizaram os mencionados títulos de crédito.
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- Acrescentou que contra ele tinha corrido no 2° Juízo, 1ª Secção do Tribunal do Porto, o processo n.º 7926/02.5TDPRT, no âmbito do qual foi absolvido.
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- Foi junta aos presentes autos certidão da sentença proferida nesse processo, transitada em julgado em 7/05/07.
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- Nesses autos, o arguido também tinha sido acusado pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, por ter emitido em 18/05/02 o cheque n.º... da sua conta do BES n.º ....
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- A julgadora considerou provado que em momento anterior à data da emissão do cheque, o arguido foi vítima de assalto ao seu veículo, do qual foi retirada a sua carteira com documentos e cheques.
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- O Tribunal formou a sua convicção nas declarações do arguido e teve em conta os elementos bancários, tendo verificado que a assinatura aposta no título de crédito é bastante diferente «a olho nu» da aposta na ficha de assinaturas do banco sacado.
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- Assim, o arguido foi absolvido.
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- Atendendo à numeração dos dois títulos de crédito em questão, constata-se que deverão pertencer ao mesmo livro de cheques, considerando a sequência dos mesmos algarismos 7501.
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- Acresce que, foram emitidos em datas muito próximas (17/05/02 e 18/05/02).
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- Por conseguinte, resta concluir que se evidenciam sérias dúvidas quanto à justiça da condenação do arguido, devendo ser autorizada a revisão da sentença e determinada a sua absolvição.
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A prova apresentada foi meramente documental, o arguido não se pronunciou e o Mm.º Juiz do processo, na informação final, foi de parecer de que a revisão devia proceder, seguindo os argumentos do M.º P.º.
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A Excm.ª PGA no Supremo Tribunal de Justiça pronunciou-se, no essencial, da seguinte forma: «...dir-se-á então que, não obstante alguns aspectos singulares [tais sejam: o que, referenciado pelo Senhor Juiz na sua informação de fls. 34, se prende com a circunstância (não muito compreensível na medida em que, no documento de fls. 315, o seu subscritor, o arguido A, fez menção apenas ao facto de, no bolso do blusão "que levaram", encontrarem-se alguns cheques, enquanto na sentença de 13.04.2007 do 2° Juízo Criminal da Comarca do Porto - cfr. fls. 351 a 354 do processo principal - consta, entre os factos provados, que o arguido, em momento anterior à data constante do cheque dos autos, foi vítima de um assalto à sua viatura, da qual foi retirada a sua carteira com documentos e cheques»); o de o número do bilhete de identidade do arguido estar inscrito no...
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