Acórdão nº 08S2588 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Novembro de 2008
Magistrado Responsável | SOUSA PEIXOTO |
Data da Resolução | 05 de Novembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório Na presente acção com processo especial emergente de acidente de trabalho por morte de AA, ocorrida no dia 21 de Dezembro de 2005, a autora BB, viúva do falecido, pediu que a CC - Companhia de Seguros, S. A.
, fosse condenada a pagar, a si e a seu filho menor, DD, as pensões e demais prestações referidas na petição inicial.
Em resumo, alegou o seguinte: - seu falecido marido exercia a actividade profissional de empregado de mesa, sob as ordens, direcção e fiscalização da empresa EEII - Sucursal Portugal, desde 10 de Março de 2005, cumprindo o horário de trabalho das 8 às 12 e das 17 às 24 horas e auferindo a retribuição anual de € 17.342,18 (€ 1.218,22 x 14 + € 26,10 x 11); - o sinistrado vivia com a autora e o filho, na Rua de Nossa Senhora de Fátima, em Olhos de Água, e este frequentava o infantário denominado Casinha da Torre, sito na Torre da Mosqueira, em Albufeira; - o sinistrado transportava, todos os dias, o filho de casa para o infantário e do infantário para casa, respectivamente antes de iniciar o seu trabalho, da parte da tarde e da manhã; - no dia 21 de Dezembro de 2005, a entidade patronal do sinistrado promoveu uma festa de Natal para todos os seus trabalhadores, à qual o sinistrado assistiu, como era sua obrigação, enquanto trabalhador da promotora da festa; - em consequência desse evento, a entidade patronal alterou o regular funcionamento dos serviços, com vista a dispensar os seus trabalhadores do seu horário de trabalho, a fim de ajudarem na realização da festa e de participarem na mesma; - pelas 19 horas, o sinistrado saiu da festa, com o propósito de recolher o seu filho no infantário e regressar a casa; - nesse mesmo dia, o sinistrado foi vítima de um acidente de viação, cerca das 20 horas, na estrada municipal n.º 1287, quando regressava do seu local de trabalho, sito em Olhos de Água, e se dirigia para a sua residência na Rua Nossa .............., Lote ..., ......., em Olhos de Água, passando pelo infantário do filho; - o sinistrado circulava pela estrada municipal n.º 1287, no sentido Olhos de Água/Albufeira e, ao chegar perto da localidade da Torre da Medronheira, onde existia uma curva para a esquerda e contra-curva, com um ângulo apertado, entrou em despiste, ziguezagueando em ambas as faixas de rodagem, vindo a cair por uma ravina a cerca de 34 m das estrada e a uma profundidade de 5,30 m; - em consequência das lesões sofridas no acidente, o sinistrado veio a falecer de imediato; - a entidade patronal do sinistrado tinha a sua responsabilidade por acidentes de trabalho transferida para a ré CC, através da apólice n.º 0000000000000; - o acidente em questão deve ser considerado acidente de trabalho, uma vez que, nos termos do n.º 3 do art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, não deixa de ser acidente de trabalho o que ocorrer quando o trajecto normal tenha sofrido desvios determinados pela satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador; - na tentativa de conciliação, a ré não aceitou assumir a responsabilidade pela reparação do acidente por entender que o mesmo ocorreu por falta grave e indesculpável do sinistrado, mas o despiste gerador do acidente, só por si e desacompanhado de prova, não é susceptível de preencher o requisito da falta grave e indesculpável que está na base da descaracterização do acidente de trabalho.
Na contestação, a ré impugnou parcialmente os factos alegados pelos autores e alegou que o acidente ocorreu por condução imprudente do sinistrado, que a taxa de alcoolemia que este apresentava (2,10 g/l) terá afectado o seu estado de discernimento, a ponto de influir na condução que praticou e que as lesões sofridas não teriam revestido a gravidade suficiente para lhe provocar a morte, se ele usasse o cinto de segurança, uma vez que não teria sido projectado para o exterior do veículo.
Saneada, condensada e instruída a causa, procedeu-se a julgamento e, dadas as respostas aos quesitos, foi, posteriormente, proferida sentença julgando a acção improcedente.
Os autores recorreram e com sucesso, uma vez que o Tribunal da Relação de Évora julgou procedente o recurso e condenou a ré a pagar as pensões, o subsídio por morte e as despesas de funeral, nos montantes referidos no respectivo acórdão.
Inconformada, a ré interpôs recurso de revista, concluindo as suas alegações da seguinte forma: 1.ª - A matéria de facto provada evidencia que o acidente de que cuidam os autos ocorreu fora do local de trabalho e, de igual modo, 2.ª - Fora do tempo de trabalho, porquanto a prestação de trabalho se achava interrompida momentaneamente, em vista de afazeres particulares do próprio sinistrado.
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- De resto...
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