Acórdão nº 08S2588 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução05 de Novembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório Na presente acção com processo especial emergente de acidente de trabalho por morte de AA, ocorrida no dia 21 de Dezembro de 2005, a autora BB, viúva do falecido, pediu que a CC - Companhia de Seguros, S. A.

, fosse condenada a pagar, a si e a seu filho menor, DD, as pensões e demais prestações referidas na petição inicial.

Em resumo, alegou o seguinte: - seu falecido marido exercia a actividade profissional de empregado de mesa, sob as ordens, direcção e fiscalização da empresa EEII - Sucursal Portugal, desde 10 de Março de 2005, cumprindo o horário de trabalho das 8 às 12 e das 17 às 24 horas e auferindo a retribuição anual de € 17.342,18 (€ 1.218,22 x 14 + € 26,10 x 11); - o sinistrado vivia com a autora e o filho, na Rua de Nossa Senhora de Fátima, em Olhos de Água, e este frequentava o infantário denominado Casinha da Torre, sito na Torre da Mosqueira, em Albufeira; - o sinistrado transportava, todos os dias, o filho de casa para o infantário e do infantário para casa, respectivamente antes de iniciar o seu trabalho, da parte da tarde e da manhã; - no dia 21 de Dezembro de 2005, a entidade patronal do sinistrado promoveu uma festa de Natal para todos os seus trabalhadores, à qual o sinistrado assistiu, como era sua obrigação, enquanto trabalhador da promotora da festa; - em consequência desse evento, a entidade patronal alterou o regular funcionamento dos serviços, com vista a dispensar os seus trabalhadores do seu horário de trabalho, a fim de ajudarem na realização da festa e de participarem na mesma; - pelas 19 horas, o sinistrado saiu da festa, com o propósito de recolher o seu filho no infantário e regressar a casa; - nesse mesmo dia, o sinistrado foi vítima de um acidente de viação, cerca das 20 horas, na estrada municipal n.º 1287, quando regressava do seu local de trabalho, sito em Olhos de Água, e se dirigia para a sua residência na Rua Nossa .............., Lote ..., ......., em Olhos de Água, passando pelo infantário do filho; - o sinistrado circulava pela estrada municipal n.º 1287, no sentido Olhos de Água/Albufeira e, ao chegar perto da localidade da Torre da Medronheira, onde existia uma curva para a esquerda e contra-curva, com um ângulo apertado, entrou em despiste, ziguezagueando em ambas as faixas de rodagem, vindo a cair por uma ravina a cerca de 34 m das estrada e a uma profundidade de 5,30 m; - em consequência das lesões sofridas no acidente, o sinistrado veio a falecer de imediato; - a entidade patronal do sinistrado tinha a sua responsabilidade por acidentes de trabalho transferida para a ré CC, através da apólice n.º 0000000000000; - o acidente em questão deve ser considerado acidente de trabalho, uma vez que, nos termos do n.º 3 do art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, não deixa de ser acidente de trabalho o que ocorrer quando o trajecto normal tenha sofrido desvios determinados pela satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador; - na tentativa de conciliação, a ré não aceitou assumir a responsabilidade pela reparação do acidente por entender que o mesmo ocorreu por falta grave e indesculpável do sinistrado, mas o despiste gerador do acidente, só por si e desacompanhado de prova, não é susceptível de preencher o requisito da falta grave e indesculpável que está na base da descaracterização do acidente de trabalho.

Na contestação, a ré impugnou parcialmente os factos alegados pelos autores e alegou que o acidente ocorreu por condução imprudente do sinistrado, que a taxa de alcoolemia que este apresentava (2,10 g/l) terá afectado o seu estado de discernimento, a ponto de influir na condução que praticou e que as lesões sofridas não teriam revestido a gravidade suficiente para lhe provocar a morte, se ele usasse o cinto de segurança, uma vez que não teria sido projectado para o exterior do veículo.

Saneada, condensada e instruída a causa, procedeu-se a julgamento e, dadas as respostas aos quesitos, foi, posteriormente, proferida sentença julgando a acção improcedente.

Os autores recorreram e com sucesso, uma vez que o Tribunal da Relação de Évora julgou procedente o recurso e condenou a ré a pagar as pensões, o subsídio por morte e as despesas de funeral, nos montantes referidos no respectivo acórdão.

Inconformada, a ré interpôs recurso de revista, concluindo as suas alegações da seguinte forma: 1.ª - A matéria de facto provada evidencia que o acidente de que cuidam os autos ocorreu fora do local de trabalho e, de igual modo, 2.ª - Fora do tempo de trabalho, porquanto a prestação de trabalho se achava interrompida momentaneamente, em vista de afazeres particulares do próprio sinistrado.

  1. - De resto...

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