Acórdão nº 08B2168 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelSERRA BAPTISTA
Data da Resolução23 de Outubro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: A... - CONSTRUÇÃO CIVIL E OBRAS PÚBLICAS, LDA veio intentar acção, com processo ordinário, contra AA e BB, pedindo, já em ampliação, a declaração da nulidade do negócio celebrado entre a A. e F..., Lda, bem como a condenação dos réus no pagamento da quantia de € 27.892,79, acrescida de juros.

Alegando, para tanto, e em suma: No exercício da sua actividade, realizou trabalhos numa moradia, na convicção, pelos réus induzida, da mesma pertencer à F..., Lda, de que aqueles eram sócios-gerentes; Realizados os trabalhos e entregue a obra aos réus, que a aceitaram, os mesmos não foram pagos na totalidade, mantendo-se em dívida a quantia peticionada; Tendo a F... sido anteriormente condenada a pagar tal quantia, verificou-se, na respectiva execução, não ter - pelo menos até ao momento da propositura da acção - quaisquer bens penhoráveis; Só então a A. tomou conhecimento de que a moradia era dos réus, tendo sido efectuados os trabalhos em benefício exclusivo dos mesmos; A sua vontade negocial foi viciada, tendo contratado, por razões aos réus imputáveis, com parte diferente da que era destinatária dos trabalhos em causa.

Citados os réus, vieram contestar, alegando, também em síntese: A moradia em apreço não pertencia, então, nem a eles, nem à F...; Pelo que são partes ilegítimas; De qualquer modo, tal imóvel destinava-se a ser por aquela sociedade comercializada, após a efectivação de obras; A A. não cumpriu com o acordado, tendo abandonado a obra.

Replicou a A., pugnando pela legitimidade dos réus.

Foi proferido despacho saneador, que não se pronunciou, de forma explícita, sobre a arguida excepção de ilegitimidade dos réus, tendo sido fixados os factos tidos por assentes e organizada a base instrutória.

Realizado o julgamento, decidiu-se a matéria de facto da base instrutória pela forma que do despacho de fls 219 a 222 consta.

Foi proferida a sentença, na qual, julgando-se a acção procedente, foi declarado nulo o contrato celebrado entre a autora e F..., Lda, mais se condenando os réus a pagar àquela a quantia de € 27.892,79, acrescida de juros.

Inconformados, vieram os réus interpor recurso de apelação, que foi julgado procedente, com a revogação da decisão antes proferida e a absolvição dos réus do pedido.

Agora irresignada, veio a autora pedir revista, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões: 1ª - O Tribunal da Relação de Lisboa, no acórdão objecto do presente recurso, limitou-se a considerar que as acções de condenação juntas a fls ... dos autos pela A. constituem uma declaração confessória; 2ª - Concluiu ainda que o contrato de empreitada foi celebrado entre a A./ Recorrente e a sociedade F..., Lda e não entre os RR/ Recorridos e a A.; 3ª - Concluiu que é sobre a F..., Lda, parte contratante na empreitada que, independentemente do seu interesse na realização da obra, recai a obrigação do pagamento do respectivo preço; 4ª - Mais decidiu que não se provou que tenha sido efectuada a transmissão para os Recorridos do débito sobre o referido contrato; 5ª - Logo, ao invés do decidido, só a F... e não os Recorridos respondem pelo pagamento da quantia reclamada na acção.

6ª - Nestes termos, julgou improcedente o pedido formulado pelo Recorrente, e considerou prejudicadas as demais alegações; 7ª - Ao decidir assim desta forma, o Tribunal da Relação violou a lei substantiva na medida em que não teve em conta o dolo dos Recorridos enquanto sócios gerentes da F..., que o tribunal de lª Instância logrou provar; e que esteve na base do negocio jurídico celebrado; 8ª - O Tribunal da Relação de Lisboa não analisou a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade F..., Lda, provada em lª Instância.

9ª - O Tribunal da Relação de Lisboa, ao pronunciar-se sobre a matéria que lhe foi apresentada a recurso, limitou-se a efectuar uma apreciação da prova respeitante às acções de condenação intentadas contra a F..., ou seja, apenas da prova documental, sem ter em conta a prova testemunhal levada a cabo em sede da audiência de julgamento, que assume a máxima importância face ao contraditório e a idoneidade das testemunhas nas declarações que prestam.

10ª- O que está em causa é a legitimidade passiva dos Recorridos que ficou provada pelo Tribunal "a quo", prova esta que o Tribunal da Relação pretende alterar sem fundamento.

11ª- Aliás, o acórdão do Tribunal da Relação apresenta uma contradição ao considerar que a declaração confessória constatada pela junção aos autos das duas acções de condenação interpostas pelo Recorrente está inseri da no princípio da livre apreciação da prova.

12ª- O Tribunal da Relação de Lisboa não aplicou, mas devia ter aplicado, face a toda a matéria de prova dada por provada, o artigo 359º do CC. o qual refere que a confissão judicial ou extrajudicial pode ser declarada nula ou anulada por falta e...

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