Acórdão nº 08A2233 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelMÁRIO CRUZ
Data da Resolução16 de Outubro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA - PETROGAL, SA, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra BB SOCIEDADE DE ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA, SA; CC; DD; EE e FF.

pedindo - que os RR. sejam condenados a verem declarada a resolução do contrato-promessa a que se reportam os autos, com efeitos desde 90.09.26 e a pagarem-lhe, solidariamente, a quantia de Esc. 200.000.000$00, acrescida de juros de mora à taxa mais alta de operações activas de crédito, acrescida de 2% sobre esta quantia, pelo menos desde 1990.10.27, até efectiva liquidação, os quais na data em entrada em juizo da p.i. se cifravam em Esc. 76.383.560$00.

Para o efeito, alegou: Que celebrou com os 4 primeiros réus um contrato-promessa de compra e venda da totalidade das quotas da sociedade HH - Serviços Sociedade de Prestação de Serviços, Lda.

O preço da cessão foi de Esc. 200.000.000$00, quantia que foi de imediato entregue àqueles réus, a título de sinal.

Eram pressupostos essenciais e base do contrato, a existência no património da HH-Serviços do prédio id. na p.i. e a viabilidade de construção nesse imóvel de um posto de abastecimento, cujo pedido fora oportunamente apresentado pela sociedade GG - Sociedade de Gestão Imobiliária, Lda.

Ficou ainda acordado que no caso de impossibilidade absoluta de construção do referido posto de abastecimento, por não serem obtidas as autorizações necessárias, deveria ser devolvida, sem juros, até ao 30° dia após a comprovação da impossibilidade, a quantia entregue pela autora, descontadas as despesas efectuadas pela HH-Serviços.

A GG, em 1990.03.19, requereu ao Sr. Presidente da Câmara Municipal do Porto, a declaração de viabilidade da construção do referido posto, tendo tal requerimento sido deferido por despacho do Vereador do Pelouro do Urbanismo e Reabilitação Urbana, proferido em 1990.05.28 Tal despacho veio porém a ser revogado por despacho proferido em 1990.08.02 pelo dito Vereador, em virtude de o pedido efectuado pela GG colidir com uma das prescrições do alvará de loteamento de uma unidade hoteleira projectada para a zona.

(Entende a autora que) com este despacho se verifica a condição resolutiva prevista no contrato, pelo que e, consequentemente, em 90.09.26, a autora resolveu o contrato outorgado com os réus reclamando a devolução da quantia que lhes havia sido entregue, quantia que até à data não lhe foi restituída, pretextando com um recurso interposto no Tribunal Administrativo do Porto, o qual é meramente dilatório, já que o acto impugnado não é susceptível de anulação contenciosa.

A 5.ª Ré é responsável pelo pagamento por força de comunicabilidade da dívida, atento o regime de casamento com o 4° R.

Os RR. contestaram, alegando que a autora pretendeu eximir-se do cumprimento do contrato promessa já que a impossibilidade não pode considerar-se absoluta até que se mostre esgotada a via contenciosa do acto administrativo, pelo que na data da resolução não se verificava ainda a condição resolutiva acordada pelas partes.

Os RR. tudo fizeram para eliminar o impedimento entretanto surgido, que era meramente temporário, impugnando o despacho que decretou a inviabilidade de construção do posto de combustíveis.

A autora incorreu em mora creditoris, uma vez que não cooperou na remoção daquele obstáculo, actuando ainda com abuso de direito.

Deduziram pedido reconvencional subsidiário contra a A., pedindo a sua condenação a pagar à 1.ª Ré a quantia de Esc. 300.000$00, e aos 2°, 3° e 4° RR. Esc. 500.000$00 a cada um, bem como a pagar-lhes as quantias de Esc. 732.720$00 e as que se vierem a liquidar em execução de sentença.

Para fundamentar o pedido reconvencional alegaram que a A. ao não celebrar o contrato prometido na data aprazada incumpriu o contrato-promessa, pelo que os RR. podem optar pela execução específica do mesmo ou por indemnização.

Os réus suportaram despesas várias, nomeadamente com sisa, escritura e com o processo administrativo, que não teriam tido se a A. tivesse atempadamente feito saber que se desinteressara do negócio.

Para além disso, esta acção causou vexame e desagrado aos RR., reclamando uma indemnização por danos morais de Esc. 300.000$00 a ré e de Esc. 500.000$00 cada um dos 1°,2°,3° e 4° réus.

Requereram ainda a suspensão da instância por entenderem existir questão prejudicial, pedindo que ficasse suspensa a instância até que se mostrasse decidida a questão da apreciação jurisdicional administrativa da homologação do projecto de viabilidade para o empreendimento.

Replicou a autora, defendendo-se do pedido reconvencional por impugnação, concluindo pela sua improcedência.

Opôs-se ainda ao pedido de suspensão da instância.

Por despacho de fls. 119 e ss, foi suspensa a instância até que fosse proferida decisão final com trânsito em julgado nos autos de recurso contencioso a correr termos no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto,.

(1) Decidida a questão prejudicial,- em que o Tribunal Administrativo de Círculo do Porto veio a rejeitar o recurso contencioso de anulação interposto pelos RR. GG e HH.-Serviços (2), mas da qual foi interposto recurso para o STA, - , acabaram os autos por vir a retomar o seu prosseguimento (3) Concluído o julgamento e após prolação da decisão sobre a matéria de facto, vieram os RR. juntar alegações de direito, no âmbito das quais declararam desistir do pedido reconvencional formulado pelos 2° a 5° réus, sendo que este pedido na parte em que foi feita pela 1.ª ré perdeu eficácia nos termos do art. 39° n° 6 do CPC.

Seguidamente foi proferida sentença, que, após rectificação, ficou a constar com os dizeres seguintes: "Julgo parcialmente provada e procedente a presente acção, pelo que em consequência: Declaro resolvido o contrato-promessa dos autos.

Julgo não provado e improcedente o pedido formulados contra a 5.ª Ré FF, pelo que dele a absolvo.

Condeno os 4 primeiros RR, em consequência da resolução automática do contrato, a devolverem, solidariamente, à A. a quantia que actualmente é de € 997.595,79 (novecentos e noventa e sete mil quinhentos e noventa e cinco euros e setenta e nove cêntimos), desde 2001.11.30, bem como a pagarem-lhe juros de mora contados desde essa data até integral pagamento, às taxas supletivas legais, até efectiva liquidação.

Discordando desta decisão, dela interpuseram recurso a A. e os RR.

A Relação veio a : a) negar provimento ao 1.º agravo ... b) julgar prejudicado o 2.º agravo... c) Julgar procedente a apelação da A. e improcedente a apelação dos RR. e, em consequência: - revogou a Sentença recorrida no que respeita aos juros de mora, considerando-os vencidos desde 1990.10.27, mantendo o mais decidido quanto ao mérito.

Os RR. pediram aclaração do Acórdão, mas esta foi indeferida.(fls. 1265) Foi então interposto recurso pelos RR., sendo este admitido como Revista e com efeito devolutivo.

Apresentaram alegações (fls. 1276 e ss.), a que vieram juntar Parecer do Prof. Júlio Gomes, e que os RR. consideraram como quase complementar do apresentado anteriormente.

Versava sobre as "situações novas" emergentes da interpretação de cláusulas, feita pelo Acórdão recorrido.

A A. contra-alegou (fls. 1348 e ss.) Remetidos os autos a este Supremo Tribunal foi o recurso aceite com a qualificação e efeito atribuídos.

Correram os vistos legais.

  1. Âmbito do recurso Tendo em conta o disposto nos arts. 684.º-3 e 690.º-1 do CPC, vamos começar por transcrever as conclusões apresentadas pelos recorrentes nas suas alegações de recurso, uma vez que, a menos que se trate de questões de conhecimento oficioso, é através delas que os recorrentes devem delimitar o âmbito da apreciação desejada Assim: "A) - A douta decisão, ao considerar que "a condição posta no contrato deveria definir num prazo relativamente curto" está a "esconjurar" uma "situação que seria "anormal economicamente ", se não fosse possível - como é ( n° 22 da matéria provada) - utilizar o terreno para "construção de um posto de abastecimento" e o contrato não tivesse prevista a execução específica, a que os RR sempre se propuseram, como os autos demonstram.

    E, ao encontrar aquilo que parecia "solução de equidade", estava a ir contra um "quod plerumque accidit".

    E não só: A.1) - Apresenta incongruência porque aceita que era através de "um acto, que tem carácter preparatório, não sendo definitivo e executório .... que se aferiria da (im)possibilidade da construção. Que seria absoluta, isto é, na perspectiva das partes, decisiva e definitiva" (sic - com sublinhado nosso), porque nas cláusulas 2.ª e 3.ª se alude a prazos de 30 dias, "esquecendo" que, Além de isto dever ser "risco do negócio" - como se vinca no douto parecer junto na instância recorrida -, consabido por uma entidade cuja experiência negocial ressalta da situação análoga contida no aresto do STJ que se referenciou, só para ser apreciada a viabilidade de construção foram necessários mais de 3 meses - (art. 8° a 10° da P.I. da A.) -, demais quando a própria lei prevê prazos tolerados de 15, 30, e 180 dias para deferimento (indeferimento) de um pedido de licenciamento - DL 258/92 de 20 de Novembro, Além das "complicações burocráticas e recursos contenciosos" (sic) reconhecidos no próprio douto acórdão.

    Tenha-se em conta o que sobre "pedido de aprovação prévia" se consagrou no Ac. do S.T.A. de 07.07.12 (Relat. Costa Reis), in Antologia de Acórdãos ... ", ano X, n° 3, pág. 119, citado em 13.1.2 do corpo alegacional A.2) - Ao fazer atender à condição de prazo "curto", de 30 dias, extrapolou do conteúdo da clausula 3.ª para o da clausula 2.ª, "esquecendo" que no n° 2 da clausula 3.ª se consagrara um dever de cooperação assumido pela A -" para a obtenção dessas autorizações com vista a ser viabilizado pela C. M. Porto o projecto de construção ", o que evidencia que o prazo de 30 dias não era fixo.

    Logo, irrelevante para definição de "impossibilidade absoluta".

    Violou, pois, por errada interpretação, os...

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