Acórdão nº 07B4533 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Outubro de 2008

Data16 Outubro 2008
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: S... - U... E C..., LDA instaurou, em 6 de Janeiro de 2005, no Tribunal Judicial da comarca do Seixal, contra AA e mulher BB acção ordinária, que recebeu o nº143/05, do 1º Juízo de Competência Cível, pedindo a condenação dos réus a pagarem à autora a quantia de 211 989,11 euros, respeitante a valores entregues, os juros de mora, à taxa legal, desde a data das entregas dos preços, os quais ascendem à data de 3 de Agosto de 2004 a 52 079,49 euros, a que acrescerão os juros de mora vincendos desde essa data até efectivo e integral pagamento, os lucros cessantes a liquidar em execução de sentença, relativamente ao lucro que aquela iria receber com a revenda dos lotes de terreno ou a edificação de moradias nos mesmos.

Os réus, citados, não contestaram e, em despacho de fls.52, foram julgados « confessados os factos articulados pelo autor » e ordenado o cumprimento do disposto no art.484º, nº2 do CPCivil.

Por sentença de fls.56 a 63 foi julg|ada| a acção totalmente improcedente e, em consequência, absolv|idos| os réus dos pedidos.

Inconformada, a autora S..., Lda interpôs recurso de apelação.

Mas o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de fls.113 a 117, negou provimento ao recurso, confirmando|...|, em consequência, a decisão proferida.

De novo inconformada, a autora pede agora revista para este Supremo Tribunal.

E, alegando a fls.123, CONCLUI:1Os apelados apesar de regularmente citados para a acção não deduziram contestação.

2Pese embora os factos alegados pelos apelantes considerarem-se confessados não implique que o desfecho da lide seja necessariamente aquele que a demandante pretende, o certo é que o Tribunal deve julgar a causa aplicando o direito aos factos admitidos e provados.

3Resultou provado que a apelante celebrou com a "P... J... das P... - S... M... I..., Lda", de que os réus, ora apelados, eram sócios gerentes, dois contratos promessa de compra e venda relativamente a vários lotes de terrenos (cf. nº12 dos factos provados).

4Que tais contratos promessa de compra e venda devem ser considerados inexistentes juridicamente ou, quanto menos, nulos ou anuláveis, uma vez que a ora apelante veio, posteriormente, a apurar que os lotes de terreno não pertenciam à sociedade promitente vendedora. (nº16 dos factos provados) 5Que os referidos lotes de terreno pertenciam afinal aos réus, ora apelados, e a um outro comproprietário. ( nº16 dos factos provados) 6Os réus, ora apelados, únicos sócios gerentes da sociedade, procederam à dissolução da mesma, constando da mesma escritura de dissolução que não havia bens a partilhar, nem a existência de passivo. (nº14 dos factos provados) 7A apelante quando se preparava para fazer a escritura de compra e venda verificou que, além dos lotes nunca terem pertencido à sociedade, mas sim aos sócios gerentes da mesma e a um outro comproprietário, os mesmos já haviam sido vendidos a terceiros. (nº16 dos factos provados)8Resulta, pois, que a apelante detém um direito de crédito sobre os apelados.

9Ficou provado que as quantias entregues pela apelante aos apelados foram integradas na esfera patrimonial do casal, fazendo-as suas em proveito próprio (nº23 dos factos provados)10Tanto o Tribunal da 1ª Instância, como o Venerando Tribunal da Relação, apenas fundamentam as suas doutas decisões na ausência de responsabilidade civil dos réus, ora apelados, enquanto sócios gerentes da aludida sociedade, com base nos artºs78 CSC ou 483º CC por falta de alegações de factualidade e a não aplicação ao caso "sub judice" do Instituto de Enriquecimento Sem Causa.

Com efeito,11tanto o Tribunal da Relação como o da 1ª Instância entenderam fundamentar as doutas decisões estribando-se unicamente nas alegações de direito da autora/apelante e que se baseavam, essencialmente, na sua óptica, ou na responsabilidade civil dos réus enquanto sócios gerentes da aludida sociedade com base dos artigos 78 CSC ou 483 CC, ou caso nenhuma das argumentações jurídicas referidas procedesse, se obtivesse a condenação dos réus ora apelados a pagar-lhe as quantias peticionadas com base no Instituto do Enriquecimento Sem Causa.

12Nenhuma das argumentações jurídicas colheu atendimento em ambas as Instâncias.

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