Acórdão nº 08P3371 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Outubro de 2008

Data15 Outubro 2008
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

AA, devidamente identificado, peticiona o presente habeas corpus ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça - ao abrigo do artigo 222º-nº2 - c) do CPP - em suma, com os seguintes fundamentos: No âmbito do processo nº 1522/03.7 PCCBR, o requerente foi condenado, em cúmulo, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, tendo saído aos 2/3 da pena. Por conseguinte e no âmbito do Processo Gracioso para concessão de liberdade condicional nº 3043/07.0TXCBR, encontra-se em liberdade condicional, desde 02.10.2007.

Esta liberdade condicional não se encontra, até à data, revogada.

Salvo respeito por melhor opinião em contrário, não existiu uma nova condenação autónoma nem existiu mau comportamento do arguido, em liberdade condicional, para que esta fosse alterada ou revogada.

Em 05.03.2008, no âmbito do processo nº 1522/03.7 PCCBR, procedeu-se ao cúmulo jurídico das penas aplicadas nos processos nºs 1522/03.7 PCCBR e 2212/04.9 PCCBR e o requerente/arguido foi condenado na pena única de 3 anos e 9 meses de prisão.

Neste cúmulo, confirmou-se que o arguido se encontrava em liberdade condicional.

Nesta confluência, o requerente/arguido foi detido em 12.08.2008 e conduzido ao Estabelecimento Prisional de Coimbra.

Neste conspecto, a comunicação ao Tribunal de Execução das Penas do cúmulo jurídico efectuado em 05.03.2008, deveria objectivar-se na reformulação da liberdade condicional concedida.

Assim sendo, o requerente/arguido encontra-se detido ilegalmente, uma vez que não existiu qualquer pena autónoma que levasse à alteração da liberdade condicional nem houve uma revogação da mesma.

Ou seja, de acordo com o processo nº 3043/07.0 TXCBR, o arguido está em liberdade.

Porém, encontra-se detido desde 12.08.2008, à ordem do processo nº 1522/03.7 PCCBR.

O Mmº Juiz do Processo (1ª Secção da Vara de Competência Mista de Coimbra) prestou a seguinte informação: "Consigna-se que a prisão do arguido se mantém, com base na condenação que por último sofreu, em pena única de 3 anos e 9 meses de prisão, não suspensa na sua execução e transitada e respectiva liquidação de pena, não competindo a este tribunal decidir, nesta altura, quanto à respectiva liberdade condicional".

E juntou certidão: - do acórdão proferido na 1ª Secção da Vara Mista de Coimbra, em 02.02.2005, no processo nº 1522/03.7 PCCBR, que condenou o arguido na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão; - da sentença proferida pelo TEP de Coimbra em 19.09.2007 que concedeu a liberdade condicional ao arguido/requerente, a partir de 02.10.2007, sujeito a determinadas condições; - do acórdão proferido na 1ª Secção da Vara Mista de Coimbra, em 05.03.2008, no processo nº 1522/03.7 PCCBR, que procedeu ao cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido no processo nº 1522/03.7 PCCBR da 1ª Vara Mista de Coimbra (em cúmulo, 3 anos e 6 meses de prisão) e no processo nº 2212/04.9PCCBR do 3º Juízo Criminal de Coimbra (9 meses de prisão, suspensa na sua execução, pelo período de 2 anos) e condenou o arguido/requerente, na pena única de 3 anos e 9 meses de prisão; - do mandado de detenção do arguido (cumprido em 12.08.2008); e - da liquidação da pena, devidamente rectificada.

Convocada a secção criminal e notificados o MP e a Exmª Mandatária do arguido, teve lugar a audiência (art.ºs 223.º, n.º 3 e 435.º do CPP).

Importa agora, tornar pública a respectiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu.

A pretensão do requerente assenta, como se vê, em alegada ilegalidade da prisão uma vez que, no entendimento do requerente, não existiu qualquer pena autónoma que levasse à alteração da liberdade condicional nem houve uma revogação da mesma.

Vejamos: O artigo 31- nº 1 da Constituição da República Portuguesa, integrante do título II (Direitos, Liberdades e garantias) e capítulo I (Direitos, liberdades e garantias pessoais), determina que haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.

A previsão e, precisão, da providência, como garantia constitucional, não exclui, porém, o seu carácter excepcional, vocacionado para casos graves, anómalos, de privação de liberdade, de fundamento constitucionalmente delimitado.

Daí que, como decidiu este Supremo e Secção, (por Ac. de 20-12-2006, Proc. n.º 4705/06), a providência de habeas corpus, enquanto medida excepcional e remédio de urgência perante ofensas graves à liberdade, que se traduzam em abuso de poder, ou por serem ofensas sem lei ou por...

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