Acórdão nº 07B3577 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução02 de Outubro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Sociedade Agro-Pecuária AA e Filhos, Lda. instaurou do Tribunal Judicial da Comarca do Redondo uma acção na qual pediu a condenação da Junta de Agricultores de BB no pagamento de uma indemnização de 12.925.000$00, acrescida do valor correspondente aos danos que vierem a verificar-se "enquanto se mantiver a falta de água".

Para o efeito, alegou que era "beneficiária do perímetro de rega do BB", que, nessa qualidade, (...) goza[va] da faculdade de utilizar a água da barragem para os trabalhos agrícolas a que se dedica[va]"e que procedeu a diversos trabalhos contando com o fornecimento de água, a que a ré estava obrigada, como resulta dos seus estatutos e do artigo 7º, c) e d) do Decreto-Lei nº 86/92,de 12 de Novembro; todavia, e apesar de o ter feito saber à ré, esta não lhe forneceu água, alegando não estarem "concluídas as obras de reabilitação da EE 1 e que havia outras deficiências na rede de rega", o que no entanto não significava que não pudesse ser fornecida água.

A ré contestou. Arguiu a incompetência do tribunal, por ser competente o tribunal de círculo e opôs-se à pretensão da autora, nomeadamente sustentando que, nem a autora tinha o direito que invocava, nem ela, ré, estava obrigada a fornecer água nas condições pretendidas; que a introdução do sistema de rega, que aliás não tinha sido concebido para explorações hortícolas, cuja necessidade de água difere da generalidade das explorações agrícolas dos associados, se encontrava em fase experimental; que eram da responsabilidade do Instituto de Hidráulica e Ambiente as obras necessárias; e contestou a dimensão da exploração e dos prejuízos alegados pela autora.

Houve réplica.

Pelo despacho de fls. 112, foi julgada improcedente a excepção de incompetência.

A fls. 116, foi apresentado um articulado superveniente, que foi admitido.

Por sentença do Tribunal Judicial de Évora de fls. 709, a acção foi julgada improcedente.

  1. A autora recorreu para o Tribunal da Relação de Évora.

    Por acórdão de fls. 1031, a Relação revogou a sentença da primeira instância e determinou que fosse ampliada a base instrutória e repetido o julgamento. Este acórdão, todavia, foi revogado pelo Supremo Tribunal de Justiça, a fls. 1123, tendo sido determinado que a Relação conhecesse, "se possível, do objecto da apelação".

    Assim, por acórdão da Relação de fls. 1147, foi negado provimento à apelação e confirmada a sentença de fls. 709.

  2. A autora recorreu então para o Supremo Tribunal de Justiça. O recurso foi admitido como revista, com efeito meramente devolutivo. Nas alegações que apresentou, formulou as seguintes conclusões: "1. O douto Acórdão viola o nº 2 do art.º 342 do CC, porque é à Ré de acordo com o art.º 3º dos seus Estatutos que compete fornecer água. A razão em que o tribunal a quo se fundou: a obra só se concluiu em 23.06.98 não pode significar que por não estar concluída não podia fornecer água. O túnel do Marquês não está concluído e lá passa quem quer... Era à Ré que competia fazer prova que não podia fornecer água, o que não fez, dado que os vários documentos juntos provam, incluindo um que é a confissão da Ré, provam que podia fornecer água em Março de 98, e a R. não justificou porque não podia fornecer antes. 2. A Ré confessou que podia fornecer água antes de 23.06.98, através do doc. 9 junto aos autos, pelo que a Ré violou o art.º 352 do CC e por consequência o nº 2 do art.º 342 do CC. 3. O douto Acórdão é nulo por excesso de pronúncia e consequente violação da al. d) do nº 1 do art.º 668 do CPC. Na verdade foram dados como provados factos: o nº 1 e nº 2 que não faziam parte da Base Instrutória. Além da nulidade do Acórdão, há violação do Art.º 3 A do CPC. 4. A interpretação que o douto Acórdão faz do art.º 3 A do CPC, ao admitir que podem ser dados como provados factos que não constam da Base Instrutória, constitui uma violação do art.º 13 da CRP. 5. O douto Acórdão é nulo porque não se pronuncia sobre um documento junto, o qual é fundamental para resolver a questão se a A. podia ou não receber 360 m3 que a douta sentença de 1ª Instancia diz que não podia receber. Além de que era à A. que cabia decidir se recebia ou não os 360 m3, o douto Acórdão considera que não há omissão de pronúncia, mas há. O documento da IRISMENDES permitia resolver a questão se o A. podia ou não podia receber os 360 m3, provando que podia. Há, por isso, violação da al. b) do art.º 668 do CPC. 6. Há também omissão de pronúncia porque a sentença (que é confirmada pelo douto Acórdão do Tribunal da Relação) não se pronuncia sobre o Relatório Pericial. O Relatório Pericial conclui que a Ré podia fornecer água nos períodos normais de rega. O douto Acórdão viola assim a al. d) do nº 1 do art.º 668 do CPC. 7. Se o Relatório Pericial conclui que nos períodos normais a Ré podia fornecer água...

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