Acórdão nº 07B2500 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Outubro de 2008
Magistrado Responsável | MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA |
Data da Resolução | 02 de Outubro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. F... - S... de C... de M..., Lda., instaurou contra AA uma acção na qual pediu a sua condenação no pagamento de € 29.249,18 "referente aos pagamentos devidos pela execução da obra adjudicada pela R. à A. e demais trabalhos adicionais requeridos e efectuados, e que ainda se encontram em dívida e respectivo I.V.A.".
Para o efeito, alegou ter celebrado com a ré um contrato nos termos do qual se obrigou a fornecer uma casa de madeira com determinadas características e a realizar os trabalhos necessários à sua implantação no solo, e ainda a construir um alpendre para a ré guardar o automóvel, pelo preço global de € 35.252,31, a pagar em quatro prestações. Disse ainda ter havido acordo quanto ao fornecimento de uma casa com algumas características diferentes do que inicialmente fora combinado e também quanto à realização de trabalhos adicionais; que a ré se recusou a pagar a terceira prestação e invocou diversos defeitos da obra, que entretanto foi concluída, acabando por resolver o contrato "com efeitos imediatos"; que, estando a ré em mora quanto ao pagamento do preço e não tendo a possibilidade de lhe restituir o que prestou, não tinha o direito de resolver o contrato; que a ré se apossou indevidamente da moradia, recusando o acesso à autora e aos seus colaboradores, o que significa que aceitou a obra sem reserva e impede que venha a ser responsabilizada por quaisquer defeitos; que deve, portanto, ser condenada a pagar a parte do preço em falta (30% do preço global), com o I.V.A. correspondente e ainda € 2.645,91, correspondentes aos trabalhos adicionais, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal.
Contestando, a ré invocou a incompetência territorial do tribunal, impugnou diversos factos alegados pela autora e, em síntese, disse nunca ter solicitado trabalhos adicionais, que a autora se tinha atrasado na conclusão da obra, sendo que necessitava urgentemente da casa, que a mesma revelava "abundantes e graves vícios de execução", que lhe solicitou várias vezes que concluísse a obra e reparasse os defeitos, que tentou chegar a acordo com a autora mas que foi forçada a resolver o contrato, com fundamento no nº 1 do artigo 1222º do Código Civil, não tendo pago as duas prestações finais porque o valor da obra e a sua aptidão para o uso a que se destina ficaram afectados pelos vícios que apresentava.
Em reconvenção, pediu que a autora fosse condenada a pagar o que ia ter que desembolsar para que outra empresa reparasse e eliminasse os defeitos da obra, no montante de € 28.444,00, acrescido de I.V.A, conforme orçamento que juntou, e de juros de mora, à taxa lega, contados desde a notificação da contestação.
Na réplica, a autora respondeu à excepção e à reconvenção, cuja improcedência sustentou.
Por despacho de fls. 72, a o processo foi remetido ao Tribunal Judicial da Comarca do Seixal.
Por sentença de fls., foi decidido: - "Relegar para execução de sentença o apuramento dos gastos efectuados e o valor dos trabalhos executados pela A, na parte de obra que levou a cabo, no âmbito do contrato de empreitada que celebrou com a R., incluindo os «trabalhos a mais» referentes à instalação de som em toda a casa, bem como do proveito que a A. deixou de auferir caso tivesse concluído a obra (tendo-se em conta o preço total da empreitada, correspondente a € 32.252,31); - Caso se venha a apurar, em sede de execução de sentença, que a quantia paga pela R. à A. (€ 24.676,61) por conta do preço acordado, é inferior ao valor dos gastos, trabalhos e proveito referidos em a), condena-se a R. a pagar à A. a correspondente diferença de valores; - Julgar a reconvenção improcedente e, em consequência, absolver a A./reconvinda do pedido reconvencional deduzido pela R./reconvinte.
(...)".
-
Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação, ao qual veio a ser negado provimento pelo acórdão da Relação de Lisboa de fls. 246.
Em...
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