Acórdão nº 07B2500 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução02 de Outubro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. F... - S... de C... de M..., Lda., instaurou contra AA uma acção na qual pediu a sua condenação no pagamento de € 29.249,18 "referente aos pagamentos devidos pela execução da obra adjudicada pela R. à A. e demais trabalhos adicionais requeridos e efectuados, e que ainda se encontram em dívida e respectivo I.V.A.".

Para o efeito, alegou ter celebrado com a ré um contrato nos termos do qual se obrigou a fornecer uma casa de madeira com determinadas características e a realizar os trabalhos necessários à sua implantação no solo, e ainda a construir um alpendre para a ré guardar o automóvel, pelo preço global de € 35.252,31, a pagar em quatro prestações. Disse ainda ter havido acordo quanto ao fornecimento de uma casa com algumas características diferentes do que inicialmente fora combinado e também quanto à realização de trabalhos adicionais; que a ré se recusou a pagar a terceira prestação e invocou diversos defeitos da obra, que entretanto foi concluída, acabando por resolver o contrato "com efeitos imediatos"; que, estando a ré em mora quanto ao pagamento do preço e não tendo a possibilidade de lhe restituir o que prestou, não tinha o direito de resolver o contrato; que a ré se apossou indevidamente da moradia, recusando o acesso à autora e aos seus colaboradores, o que significa que aceitou a obra sem reserva e impede que venha a ser responsabilizada por quaisquer defeitos; que deve, portanto, ser condenada a pagar a parte do preço em falta (30% do preço global), com o I.V.A. correspondente e ainda € 2.645,91, correspondentes aos trabalhos adicionais, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal.

Contestando, a ré invocou a incompetência territorial do tribunal, impugnou diversos factos alegados pela autora e, em síntese, disse nunca ter solicitado trabalhos adicionais, que a autora se tinha atrasado na conclusão da obra, sendo que necessitava urgentemente da casa, que a mesma revelava "abundantes e graves vícios de execução", que lhe solicitou várias vezes que concluísse a obra e reparasse os defeitos, que tentou chegar a acordo com a autora mas que foi forçada a resolver o contrato, com fundamento no nº 1 do artigo 1222º do Código Civil, não tendo pago as duas prestações finais porque o valor da obra e a sua aptidão para o uso a que se destina ficaram afectados pelos vícios que apresentava.

Em reconvenção, pediu que a autora fosse condenada a pagar o que ia ter que desembolsar para que outra empresa reparasse e eliminasse os defeitos da obra, no montante de € 28.444,00, acrescido de I.V.A, conforme orçamento que juntou, e de juros de mora, à taxa lega, contados desde a notificação da contestação.

Na réplica, a autora respondeu à excepção e à reconvenção, cuja improcedência sustentou.

Por despacho de fls. 72, a o processo foi remetido ao Tribunal Judicial da Comarca do Seixal.

Por sentença de fls., foi decidido: - "Relegar para execução de sentença o apuramento dos gastos efectuados e o valor dos trabalhos executados pela A, na parte de obra que levou a cabo, no âmbito do contrato de empreitada que celebrou com a R., incluindo os «trabalhos a mais» referentes à instalação de som em toda a casa, bem como do proveito que a A. deixou de auferir caso tivesse concluído a obra (tendo-se em conta o preço total da empreitada, correspondente a € 32.252,31); - Caso se venha a apurar, em sede de execução de sentença, que a quantia paga pela R. à A. (€ 24.676,61) por conta do preço acordado, é inferior ao valor dos gastos, trabalhos e proveito referidos em a), condena-se a R. a pagar à A. a correspondente diferença de valores; - Julgar a reconvenção improcedente e, em consequência, absolver a A./reconvinda do pedido reconvencional deduzido pela R./reconvinte.

(...)".

  1. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação, ao qual veio a ser negado provimento pelo acórdão da Relação de Lisboa de fls. 246.

    Em...

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