Acórdão nº 08P3074 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelRODRIGUES DA COSTA
Data da Resolução25 de Setembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

I.

  1. AA, identificado nos autos, veio requerer ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça, por meio do seu mandatário, a presente providência de habeas corpus, invocando os seguintes fundamentos: - O requerente foi detido, segundo consta dos autos, embora se encontrasse no serviço de urgência de uma unidade hospitalar de Lisboa, no dia 15 de Março de 2008, tendo sido decretada a sua prisão preventiva no dia 17 seguinte.

    - O Ministério Público requereu, em 8 de Setembro de 2008, a declaração de excepcional complexidade, tendo o requerente sido notificado nesse mesmo dia.

    - O juiz de instrução criminal proferiu despacho em que declarou a excepcional complexidade do processo no dia 15 de Setembro de 2008, quando ainda estava a decorrer o prazo para o requerente se pronunciar - prazo esse que só terminaria no dia 18, sendo certo que o prazo de prisão preventiva se esgotaria a 17 e, por isso, era impossível ao juiz, em tempo útil, respeitando as regras, decretar tal excepcional complexidade.

    - Também a assistente não foi sequer notificada para se pronunciar sobre o assunto, motivo pelo qual, uma vez notificada da decisão a declarar a excepcional complexidade, veio, tal como o requerente, arguir imediatamente a irregularidade da referida decisão.

    - Pelo exposto, a prisão preventiva extinguiu-se no passado dia 17 de Setembro, tendo o requerente requerido sem êxito a sua libertação.

    Assim, deve ser ordenada a sua imediata restituição à liberdade.

  2. O juiz do processo, no cumprimento do disposto no art. 223.º, n.º 1 do CPP, veio prestar informação, que se resume deste modo: - O requerente já havia formulado pedido de habeas corpus em 21 de Julho passado, com fundamento em que não tinha sido confrontado, aquando do primeiro interrogatório, com todos os factos que levaram à sua detenção, e ainda por ter havido desistência de queixa, tendo o Supremo Tribunal de Justiça indeferido a pretensão do requerente por acórdão de 25 de Julho de 2008.

    - Também interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto da decisão que manteve a sua prisão preventiva, sendo que, por acórdão de 18 de Setembro de 2008, aquele Tribunal não deu provimento ao recurso, mantendo o requerente em prisão preventiva.

    - Desde a entrada da primeira petição de habeas corpus, sucederam-se os requerimentos do arguido pedindo a sua libertação, sendo todos indeferidos, com pareceres no mesmo sentido do Ministério Público.

    - Do último desses despachos, veio o arguido recorrer novamente, em 5 de Agosto, para o Tribunal da Relação do Porto, encontrando-se pendente tala recurso.

    - Na sequência de exposição da entidade policial que dirige o inquérito, feita em 3 de Setembro passado, e de promoção do Ministério Público, veio a ser proferido despacho, a 8 de Setembro, a ordenar a notificação dos arguidos nesse mesmo dia por fax, para se pronunciarem, querendo, sobre o requerimento do Ministério Público, nos termos do art. 215.º, n.º 4 do CPP.

    - O arguido AA, por requerimento de 11 de Setembro, veio pedir o acesso aos autos para se poder pronunciar, tendo tal requerimento sido indeferido por despacho de 12 de Setembro.

    - Em 15 de Setembro, foi declarada a excepcional complexidade dos autos, altura em que perfaziam 6 meses sobre a detenção do arguido.

    - Por requerimento da mesma data, o arguido veio arguir a irregularidade da decisão e pedir a anulação de todo o processado desde que pediu prazo para aceder aos autos, com fundamento em que o despacho foi proferido durante o decurso do prazo para ele se pronunciar.

    - Em 16 de Setembro, a assistente veio também arguir a irregularidade da decisão por não ter sido notificada para se pronunciar.

    - Em 17 de Setembro, o requerente veio, uma vez mais, requerer a sua libertação com fundamento no decurso do prazo - 6 meses - da prisão preventiva.

    Suplementarmente, o mesmo juiz informou que existe, de facto, discrepância quanto à hora de detenção do arguido, mencionando-se no auto a...

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