Acórdão nº 08A2258 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Setembro de 2008
Magistrado Responsável | JOÃO CAMILO |
Data da Resolução | 16 de Setembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Nos presentes autos de acção declarativa de condenação com processo comum sumário - mais tarde mandado seguir a forma ordinária - que correm termos na 2.ª Vara Cível do Porto, que AA move contra BB, R.L.,o Autor deduziu a seguinte pretensão de que a R.n.ºs .., .. e ..., designadamente, a construção das instalações sanitárias cuja construção suprimiu; - A pagar ao Autor: - A quantia de 1.959.869$00, acrescida de juros de mora desde a data da citação até integral pagamento; - Os prejuízos, a liquidar em execução de sentença, desde a propositura desta acção até que, feitas as referidas atrás obras, a sala esteja em condições de ser vistoriada pela Câmara Municipal do Porto.
Para tanto em resumo, alegou que tendo comprado uma sala em propriedade horizontal à ré que destinou a ser dada em arrendamento, a partir de 1994 ficou impossibilitada de a arrendar, por falta de licença de utilização, por a ré ter feito ou permitido que fizessem alterações ao projecto aprovado, o que levou a Câmara Municipal do Porto a recusar a licença, com que o autor deixou de receber a renda mensal de 65.000$00, provenientes do arrendamento e ainda teve de pagar as despesas de condomínio de água que o arrendatário pagaria, se tivesse celebrado os contratos de arrendamento que pretendia.
Regularmente citada, a Ré contestou, alegando, em síntese, que, na data em que vendeu ao Autor a fracção de que este é proprietário no prédio supra indicada, a falta de licença de utilização não era impeditiva da celebração de contratos de arrendamento, formalidade que só passou a ser exigida em consequência de alteração legislativa publicada posteriormente e que, por isso, não lhe pode ser imputável. Acrescenta, todavia, que as obras que estavam a impedir a obtenção daquela licença não foram efectuadas pela Ré, mas por condóminos do prédio, tendo-se a Ré limitado, por ser a titular da licença inicial e em colaboração com o condomínio, a efectuar as diligências necessárias para sanar as irregularidades cometidas. Concluindo pela improcedência da acção.
O autor ainda respondeu, para dizer que a lei vigente ao tempo da venda da fracção ao Autor, designadamente o art. 8.º do RGEU, já impunha que a utilização de qualquer edificação nova carecia de licença municipal, e que a única alteração legal criada posteriormente refere-se, apenas, à obrigatoriedade da sua exibição para a celebração de contratos. Assim concluindo que quando a Ré vendeu ao Autor a fracção em causa nos autos, este já não podia utilizá-la por falta de licença camarária imputável à Ré.
O autor, ainda, à cautela e nos termos dos arts. 31º-A e 325º, nº 2 do Cód. de Proc. Civil, requereu o chamamento de intervenção principal, subsidiariamente, à ré, da T- TELECOMUNICAÇÕES M...... N........S, S.A., SI..........- SOCIEDADE DE GESTÃO E INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, S.A., TIME SHARING - SISTEMAS DE INFORMAÇÃO, S.A.,CC................................. e C................. - ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS, sendo estes todos condóminos que teriam procedido a obras ilegais nas suas fracções ou em partes comuns do prédio, salvo o último que é demandado como administrador do condomínio.
Na falta de oposição da ré, foi o chamamento admitido e foram citados os chamados que contestaram, tendo a chamada Condomi alegado a sua ilegitimidade, pois sendo administradora do condomínio nada ter a ver com as obras que teriam sido levadas a cabo no prédio e que foram as obras da ré que determinaram a não passagem da licença camarária em causa.
Por seu lado, o chamado CC alegou que as obras que realizou num pátio do condomínio foram feitas com consentimento da ré, então dona de quase todas as demais fracções e que aquelas obras não são impeditivas da passagem da licença em falta, tendo-se disponibilizada para a sua destruição, se necessário.
Por seu turno, as chamadas S...C, TIME SHARING e T.... alegam em resumo que se o autor não consegue obter a licença em causa, tal apenas se deve às obras realizadas pelos chamado CC e não pelas aqui contestantes.
Respondeu o autor reafirmando a legitimidade dos chamados e refutando os argumentos destes.
Saneado o processo e elaborada a selecção da matéria de facto assente e a fixação da base instrutória, o autor apresentou o articulado superveniente que consta a fls. 349-360, a que a Ré se opôs, considerando-o, além do mais, um expediente para alterar a causa de pedir e, por isso, inadmissível.
Tal articulado veio a ser admitido e em consequência, foi aditado à base instrutória os novos factos descritos nesse articulado que considerou terem interesse para a decisão.
A Ré interpôs recurso de agravo desse despacho que foi mandado subir diferidamente.
Entretanto, através do requerimento que consta de fls. 513-519, o autor veio deduzir o incidente de liquidação do pedido, solicitando, a final, a condenação da demandada ou demandados considerados responsáveis a pagar ao Autor, para além da verba constante da petição inicial, a quantia de 3.317.715$00, a título de indemnização pelos danos ora liquidados, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a notificação da liquidação até integral pagamento.
Alega, em síntese, que, a partir de 14-12-2000, o prédio passou a reunir condições para serem emitidas as licenças de utilização parcelares, pelo que entende ser-lhe devido o valor das rendas que deixou de auferir até esse momento (46 meses à razão de 65.000$00 por mês), no montante de 2.990.000$00, bem como a quantia correspondente às despesas de condomínio e seguro multi-riscos que pagou até àquela data, no valor de 250.992$00, e as despesas de água, no valor de 76.723$00.
A Ré e as intervenientes T..., S...., S... e TIME SHARING deduziram oposição ao referido incidente, considerando-o inadmissível e improcedente.
Por despacho que consta a fls. 668, o incidente foi admitido e a factualidade ali descrita julgada pertinente para a decisão foi adicionada à base instrutória.
A Ré interpôs recurso de agravo desse despacho que também foi admitido com subida diferida.
Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, a fls. 1523-1545, que julgou a acção totalmente improcedente por não provada e absolveu do pedido a Ré e todos os intervenientes chamados no decurso do processo.
Desta decisão apelou o Autor, restringindo o objecto do recurso à decisão que absolveu a Ré BB do pedido e excluindo do recurso todos os demais réus que haviam sido chamados à acção, tendo a apelação sido julgada improcedente e, por isso, se não conheceu do objecto dos recursos de agravo interpostos pela apelada.
Inconformado, mais uma vez, o autor veio interpor a...
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