Acórdão nº 08A2258 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelJOÃO CAMILO
Data da Resolução16 de Setembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Nos presentes autos de acção declarativa de condenação com processo comum sumário - mais tarde mandado seguir a forma ordinária - que correm termos na 2.ª Vara Cível do Porto, que AA move contra BB, R.L.,o Autor deduziu a seguinte pretensão de que a R.n.ºs .., .. e ..., designadamente, a construção das instalações sanitárias cuja construção suprimiu; - A pagar ao Autor: - A quantia de 1.959.869$00, acrescida de juros de mora desde a data da citação até integral pagamento; - Os prejuízos, a liquidar em execução de sentença, desde a propositura desta acção até que, feitas as referidas atrás obras, a sala esteja em condições de ser vistoriada pela Câmara Municipal do Porto.

Para tanto em resumo, alegou que tendo comprado uma sala em propriedade horizontal à ré que destinou a ser dada em arrendamento, a partir de 1994 ficou impossibilitada de a arrendar, por falta de licença de utilização, por a ré ter feito ou permitido que fizessem alterações ao projecto aprovado, o que levou a Câmara Municipal do Porto a recusar a licença, com que o autor deixou de receber a renda mensal de 65.000$00, provenientes do arrendamento e ainda teve de pagar as despesas de condomínio de água que o arrendatário pagaria, se tivesse celebrado os contratos de arrendamento que pretendia.

Regularmente citada, a Ré contestou, alegando, em síntese, que, na data em que vendeu ao Autor a fracção de que este é proprietário no prédio supra indicada, a falta de licença de utilização não era impeditiva da celebração de contratos de arrendamento, formalidade que só passou a ser exigida em consequência de alteração legislativa publicada posteriormente e que, por isso, não lhe pode ser imputável. Acrescenta, todavia, que as obras que estavam a impedir a obtenção daquela licença não foram efectuadas pela Ré, mas por condóminos do prédio, tendo-se a Ré limitado, por ser a titular da licença inicial e em colaboração com o condomínio, a efectuar as diligências necessárias para sanar as irregularidades cometidas. Concluindo pela improcedência da acção.

O autor ainda respondeu, para dizer que a lei vigente ao tempo da venda da fracção ao Autor, designadamente o art. 8.º do RGEU, já impunha que a utilização de qualquer edificação nova carecia de licença municipal, e que a única alteração legal criada posteriormente refere-se, apenas, à obrigatoriedade da sua exibição para a celebração de contratos. Assim concluindo que quando a Ré vendeu ao Autor a fracção em causa nos autos, este já não podia utilizá-la por falta de licença camarária imputável à Ré.

O autor, ainda, à cautela e nos termos dos arts. 31º-A e 325º, nº 2 do Cód. de Proc. Civil, requereu o chamamento de intervenção principal, subsidiariamente, à ré, da T- TELECOMUNICAÇÕES M...... N........S, S.A., SI..........- SOCIEDADE DE GESTÃO E INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, S.A., TIME SHARING - SISTEMAS DE INFORMAÇÃO, S.A.,CC................................. e C................. - ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS, sendo estes todos condóminos que teriam procedido a obras ilegais nas suas fracções ou em partes comuns do prédio, salvo o último que é demandado como administrador do condomínio.

Na falta de oposição da ré, foi o chamamento admitido e foram citados os chamados que contestaram, tendo a chamada Condomi alegado a sua ilegitimidade, pois sendo administradora do condomínio nada ter a ver com as obras que teriam sido levadas a cabo no prédio e que foram as obras da ré que determinaram a não passagem da licença camarária em causa.

Por seu lado, o chamado CC alegou que as obras que realizou num pátio do condomínio foram feitas com consentimento da ré, então dona de quase todas as demais fracções e que aquelas obras não são impeditivas da passagem da licença em falta, tendo-se disponibilizada para a sua destruição, se necessário.

Por seu turno, as chamadas S...C, TIME SHARING e T.... alegam em resumo que se o autor não consegue obter a licença em causa, tal apenas se deve às obras realizadas pelos chamado CC e não pelas aqui contestantes.

Respondeu o autor reafirmando a legitimidade dos chamados e refutando os argumentos destes.

Saneado o processo e elaborada a selecção da matéria de facto assente e a fixação da base instrutória, o autor apresentou o articulado superveniente que consta a fls. 349-360, a que a Ré se opôs, considerando-o, além do mais, um expediente para alterar a causa de pedir e, por isso, inadmissível.

Tal articulado veio a ser admitido e em consequência, foi aditado à base instrutória os novos factos descritos nesse articulado que considerou terem interesse para a decisão.

A Ré interpôs recurso de agravo desse despacho que foi mandado subir diferidamente.

Entretanto, através do requerimento que consta de fls. 513-519, o autor veio deduzir o incidente de liquidação do pedido, solicitando, a final, a condenação da demandada ou demandados considerados responsáveis a pagar ao Autor, para além da verba constante da petição inicial, a quantia de 3.317.715$00, a título de indemnização pelos danos ora liquidados, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a notificação da liquidação até integral pagamento.

Alega, em síntese, que, a partir de 14-12-2000, o prédio passou a reunir condições para serem emitidas as licenças de utilização parcelares, pelo que entende ser-lhe devido o valor das rendas que deixou de auferir até esse momento (46 meses à razão de 65.000$00 por mês), no montante de 2.990.000$00, bem como a quantia correspondente às despesas de condomínio e seguro multi-riscos que pagou até àquela data, no valor de 250.992$00, e as despesas de água, no valor de 76.723$00.

A Ré e as intervenientes T..., S...., S... e TIME SHARING deduziram oposição ao referido incidente, considerando-o inadmissível e improcedente.

Por despacho que consta a fls. 668, o incidente foi admitido e a factualidade ali descrita julgada pertinente para a decisão foi adicionada à base instrutória.

A Ré interpôs recurso de agravo desse despacho que também foi admitido com subida diferida.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, a fls. 1523-1545, que julgou a acção totalmente improcedente por não provada e absolveu do pedido a Ré e todos os intervenientes chamados no decurso do processo.

Desta decisão apelou o Autor, restringindo o objecto do recurso à decisão que absolveu a Ré BB do pedido e excluindo do recurso todos os demais réus que haviam sido chamados à acção, tendo a apelação sido julgada improcedente e, por isso, se não conheceu do objecto dos recursos de agravo interpostos pela apelada.

Inconformado, mais uma vez, o autor veio interpor a...

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