Acórdão nº 08S459 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Setembro de 2008

Data16 Setembro 2008
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1- RELATÓRIO 1-1 AA e BB esta última por si e em representação de sua filha menor CC, intentaram, no Tribunal do Trabalho de Aveiro, a presente acção especial, emergente de acidente de trabalho, contra DD e mulher EE, FF e mulher GG, reclamando dos demandados, conforme discriminação prestacional e quantitativa lavrada na P.I., a reparação do acidente laboral de que foi vítima mortal HH, respectivamente marido, pai e avô das identificadas Autoras.

Em contestação conjunta, os Réus peticionam a necessária improcedência da acção, dizendo que não haviam aprazado qualquer vínculo prestacional, designadamente laboral, com a vítima, e que esta apresentava, à data do acidente, uma taxa de alcoolemia de 1,35 g/l.

1.2.

Foi exarado despacho saneador, de que recorreram os Réus DD e mulher, cujo recurso foi recebido como agravo e com subida diferida.

Instruída e discutida a causa, veio entretanto o M.mo Juiz a julgar a acção totalmente improcedente, absolvendo os quatro Réus do pedido.

Da respectiva sentença apelaram as Autoras.

Sob o fundamento - não impugnado - de que as apelantes apenas censuravam o segmento decisório que absolvera o Réu FF, deixando incólume o demais sentenciado - a absolvição dos restantes Réus - firmou a Relação o entendimento de que se mostrava definitivamente prejudicado o conhecimento do recurso de agravo.

Enfrentando, de seguida, a apelação, cujo objecto circunscreveu, como anunciara, no sobredito segmento, a Relação deu-lhe parcial provimento, por via do que condenou "... o Réu FF a pagar à Autora AA a pensão anual vitalícia do montante de € 1.535,52, elevável e actualizável nos sobreditos termos, e ainda a pagar-lhe o subsídio de morte e as despesas de funeral, nos montantes, respectivamente, de € 4.387,20 e € 1.462,40, tudo acrescido de juros à taxa legal, como referido, no mais se absolvendo o Réu do pedido".

1.3.

Contra tal Acórdão apenas reagiu o Réu FF, mediante a presente revista, onde convoca o seguinte núcleo conclusivo: 1- em face da matéria dada como provada, impunha-se a absolvição do recorrente: veja-se o grau de alcoolemia; a casa é propriedade da família Alcatrão; as obras não foram feitas na casa do FF; não se sabe em que circunstâncias se deu o acidente, pelo que se não pode considerar o mesmo como acidente de trabalho; o falecido estava com uma escada de ferro que o FF não conhecia, quando ele tinha uma escada; 2- no caso em litígio, as AA. não alegaram a existência de um contrato de trabalho, nem tal se pode inferir da factualidade provada; 3- trata-se de um contrato autónomo, com todas as características de contrato de empreitada, porquanto a Lei exige uma dependência económica que não se encontra provada nos autos; 4- não se provou qualquer retribuição, nem o seu principal meio de subsistência: um elemento "sine qua non"; 5- os arts. 4º e 8º do D.L. 143/99 excluem do âmbito dos acidentes de trabalho os serviços eventuais ou ocasionais. E pintar uma pequena moradia é um trabalho ocasional e excepcional; 6- o pedido do FF não tinha natureza lucrativa; 7- as AA. fizeram um pedido certo e determinado, pelo que o Acórdão tinha de cingir-se a ele. Tendo ido além disto, o Acórdão é inconstitucional; 8- nunca se pode dar como provado que o falecido era pintor, em face da prova documental existente nos autos: não estava colectado nem inscrito na Segurança Social; 9- o Sr. Procurador junto da Relação é da mesma opinião do recorrente; 10- o falecido actuou de forma grosseira, gravemente negligente e em estado de alcoolemia abundante, atendendo a que ainda estávamos da parte da manhã; 11- o próprio douto Acórdão em crise decide que falta a base para que se possa estabelecer uma relação causa/efeito. Isto é falta de nexo de causalidade adequada, estando o Acórdão em contradição com a decisão; 12- nunca o Acórdão poderia ir para o salário mínimo, atentos os motivos supra invocados; 13- a fls. 377 há um ofício da Segurança Social, onde a AA fez um requerimento a pedir prestações por morte do marido, o que significa que a AA quer receber duas vezes pelo mesmo evento; 14- se não se entender assim, então temos na matéria de facto dada como provada factos que estão em contradição uns com os outros: o ponto 6 está em contradição com os pontos 16 e 17; o ponto 15 está em contradição com o ponto 19, o que implica nulidade do julgamento em 1ª instância; 15- houve erro de interpretação e aplicação do direito no douto Acórdão censurado, pelo que este, além de nulo, é inconstitucional; 16- foram violados, entre outros, os arts. 2º n.ºs 1 e 2 da Lei 100/97, 4º e º do D.-Lei 143/99, 342º n.ºs 1 e 3 do C.C., 3º e 3º -A do C.P.C., 12º, 13º, 202º, 203º 204º e 205º da C.R.P., além da doutrina e jurisprudência citadas; 17- assim, deve dar-se provimento ao recurso e absolver-se o recorrente.

1.4.

A Autora AA contra-alegou, sustentando a improcedência do recurso e a integral confirmação do julgado.

1.5.

A Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, cujo Douto Parecer não mereceu resposta das...

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